Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731781-24.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DECK INCORPORADORA LTDA
EXECUTADO: ALCIONE JANDIR CANDEAS RAMOS, LENA VERAS NEIVA DECISÃO Foi certificado no ID 177941605 que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 80.716,45 (LENA VERAS NEIVA) e R$ 2.149,94 (ALCIONE JANDIR CANDEAS RAMOS). A decisão de ID 179069994 deferiu o benefício da justiça gratuita à Alcione e determinou a liberação em seu favor da verba constrita no valor de R$ 2.149,94. Na petição de ID 180968275 a executada, Lena, apresentou impugnação à penhora, bem como alegou matérias defensivas, tais como excesso de execução e irregularidade na representação processual da exequente, além de pleitear também o benefício da justiça gratuita. Em relação às matérias defensivas, deixo de apreciá-las, vez que deveriam ser alegadas em sede de embargos à execução, em autos apartados e distribuídos por dependência. Quanto à gratuidade, entendo que não foram preenchidos os requisitos legais para sua concessão. Observa-se do ID 180968280 que a remuneração líquida da executada varia de R$ 5.646,91 até R$ 8.574,29. Portanto a executada aufere renda mensal que lhe permite arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu próprio sustento. Além disso, sabe-se que as custas do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país. Logo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o benefício pleiteado. Da penhora realizada na CEF Nota-se do ID 177941606 que houve o bloqueio da quantia de R$ 7.885,19. A executada afirma que as verbas são impenhoráveis, pois são provenientes dos seus proventos de aposentadoria. Assiste parcial razão à executada. De fato, observa-se que os seus proventos são depositados nesta conta, como ocorreu nos dias 01/08/23, 01/09/23 e 02/10/23. Entretanto, no dia 09/10 foi creditada a quantia de R$ 4.000,00 em sua conta. Apesar de a alegação de sua origem decorrer de empréstimo para seu sustento, tal fato não impede a realização da penhora, vez que a hipótese não se enquadra nas exceções legais de impenhorabilidade. Portanto, no que tange aos valores bloqueados na conta da CEF, entendo que deve ser liberada a quantia de R$ 3.885,19, devendo ser mantida a constrição sobre o valor de R$ 4.000,00. Da penhora na conta do Banco de Brasília Nota-se do ID 177941606 que houve o bloqueio da quantia de R$ 50.000,00. A executada afirma que essa quantia corresponde a todas as economias da parte, juntadas ao longo de toda sua vida. Conforme informado pela própria requerida, o bloqueio ocorreu em conta de investimento. De acordo com o art. 833, inc. X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Tal proteção legal visa salvaguardar as pequenas poupanças, voltadas à segurança e proteção do poupador, mormente como reserva com vistas à aquisição de moradia própria, de modo que, em termos amplos, pode-se dizer que deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF). Vê-se, portanto, que o valor protegido é aquele que fica reservado para emergências ou para aquisição de bens importantes para o núcleo familiar, como a aquisição de moradia própria. Portanto, por se tratar de verba bloqueada de origem em conta de investimento, entendo não ser aplicável a impenhorabilidade do art. 833, X do CPC, vez que não se enquadra na exceção legal, devendo ser mantida a integralidade da penhora sobre os R$ 50.000,00. Da penhora na conta do Banco do Brasil Nota-se do ID 177941606 que houve o bloqueio da quantia de R$ 22.831,26. A executada afirma que as verbas são impenhoráveis, pois estavam depositadas em conta poupança e a verdadeira titular da conta seria a Sra. Nair Veras Neiva, genitora da Embargante. Assiste razão à executada. Nota-se do ID 180968287 que o bloqueio ocorreu em conta poupança. Ademais, se observa do extrato que não foi realizada nenhuma movimentação da conta entre os dias 31/10 e 21/11, o que reforça o fato de que a conta realmente era utilizada apenas como poupança, pois não recebeu nenhum outro depósito. Diante disso, entendo que deve ser liberada a quantia bloqueada em razão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC. À Secretaria:
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido da executada para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 26.716,45, após preclusão desta decisão. Converto em pagamento a penhora da quantia de R$ 54.000,00. Aguarde-se a preclusão desta decisão e intime-se o exequente para indicar conta para realização da transferência. Brasília/DF, Quinta-feira, 07 de Dezembro de 2023, às 16:40:36. Documento Assinado Digitalmente