Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738689-39.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LAAD AMERICAS NV
EXECUTADO: WEBER LEITE CRUVINEL, LUCIA MACHADO CRUVINEL DECISÃO Observa-se que a decisão de ID 150895839 deferiu a adjudicação dos bens imóveis penhorados pelo preço da avaliação, totalizando o montante de R$ 9.000.000,00. O exequente apresentou as certidões negativas dos imóveis nos anexos da petição de ID 153104209. No ID 153976164 foi determinada a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Entretanto, tais medidas não foram cumpridas, pois logo após a determinação, as partes informaram que celebraram acordo extrajudicial. A decisão de ID 159669296 suspendeu o feito até 23/11/23, porém, no ID 175186484, a exequente informou que as partes descumpriram o acordo e requereu o prosseguimento do feito. Foi noticiado que Weber Leite ingressou com um novo pedido de recuperação judicial, razão pela qual pleiteou a retomada da execução apenas contra a executada Lúcia Machado, pleiteando ao ID175186484 a adjudicação de 50% dos imóveis inscritos nas matrículas 8.134, 13.355 e 10.229. Na petição de ID 177011393 o executado sustentou a impossibilidade de prosseguimento do feito executivo, vez que o Juízo recuperacional seria o competente para determinar as constrições sobre os bens do recuperando. Sem razão ao executado. Conforme se observa do documento de ID 177012145, o deferimento da recuperação judicial foi deferido em favor de Weber Leite, entretanto não abrangeu a executada, Lúcia Machado. O artigo 49, § 1º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial n.º 11.101/05, dispõe: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. De tal modo, não há razões para que ocorra a suspensão do feito executivo contra a codevedora, Lúcia, pois contra ela o credor conserva seus direitos e privilégios, tema já enfrentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.333.349 - SP (2012/0142268-4), Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 26.11.2014). No mesmo sentido, estabelece a súmula 581 do STJ: “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros, devedores solidários ou coobrigados em geral por garantia cambial, real ou fidejussória”. Portanto, a execução deve prosseguir em relação à coexecutada, pois a recuperação judicial foi deferida apenas a Weber Leite. Ainda, nota-se da certidão do imóvel de matrícula 10.229 (ID 100044340) que os executados são casados sob o regime de comunhão universal. Diante disso, ainda que sejam coproprietários dos imóveis de matrículas n. 8.134, n. 13.355 e n. 10.229, verifica-se a possibilidade de o exequente adjudicar 50% dos bens que pertencem à executada, Lúcia, respeitando a meação do executado em recuperação judicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido dos executados formulados no ID 177011393 apenas para determinar a suspensão do feito executivo, pelo prazo de 180 dias, em relação ao executado, Weber Leite. Acolho o pedido do exequente para determinar o prosseguimento do feito apenas em relação à executada. À Secretaria:
Ante o exposto, prossiga-se nos termos da decisão de ID 153976164 (expedição de carta de arrematação). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)