Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0756936-81.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: HUDSON ALVES MACEDO
REQUERIDO: NAYRA RIBEIRO DO NASCIMENTO SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
REQUERENTE: EQUIVALÊNCIA À CESSÃO DE CRÉDITO. EMPRESA CESSIONÁRIA DE CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA: ILEGITIMIDADE ATIVA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (LEI 9.099/95, ART. 8º, § 1º, INCISO I). RECURSO IMPROVIDO. I. Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (a) aduz a requerente que é credora de nota promissória, com data de vencimento em 1º.12.2017, que teria recebido por endosso, no valor de R$ 7.192,00; (b) sem lograr êxito ao recebimento dos valores, a demandante ajuizou a presente ação de locupletamento; (c) recurso interposto contra a sentença extintiva do processo, em razão da ilegitimidade ativa de cessionário de crédito de pessoa jurídica para ajuizamento de ação perante os juizados especiais. II. Alegações recursais centradas na legitimidade ativa para a causa, porquanto a posse do título de crédito a qualificaria como credora da dívida consubstanciada na nota promissória. III. Não se desconsidera que, na ação de locupletamento pautada no artigo 48 do Decreto 2.044/1908, é desnecessária a indicação da relação jurídica subjacente ao título (STJ, 3ª Turma, REsp 1.323.468/DF, DJE 28.3.2016). IV. No entanto, nos termos do parágrafo 1º do art. 8º da Lei 9.099/95, os cessionários de direito de pessoa jurídica não podem ajuizar ação em sede de Juizados Especiais. Conforme constava do item 16 da exposição de motivos da Lei 7.244/84, a exclusão dos cessionários de direitos pertencentes à pessoa jurídica do polo ativo das ações propostas perante os juizados visa a evitar fraudes contra a regra que só confere às pessoas físicas legitimidade ativa ad causam. V. Nesse quadro fático-jurídico e processual, a posse da nota promissória pela parte requerente, que a teria recebido primariamente de pessoa jurídica ("VAG Transporte e Logística" - sequer comprovado se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte), equivale à cessão de crédito, de modo a prevalecer a conclusão jurídica da sentença: ilegitimidade da parte requerente para pleitear a cobrança perante os juizados especiais cíveis, por ser cessionária de direito de pessoa jurídica (Lei 9.099/95, art. 8º, § 1º, inciso I) VI. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (Lei 9.099/95, art. 55). Suspensa a exigibilidade, em face do deferimento da assistência judiciária gratuita em grau revisional (CC, art. 98, § 3°). (Acórdão 1439559, 07084687520218070010, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 4/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso A parte autora, em sua petição inicial, relata que a parte requerida celebrou contrato de prestação de serviços/aquisição de produtos com empresa de formatura, conforme instrumento acostado aos autos, tendo sido emitida nota promissória em favor da empresa, a qual cedeu seu crédito à parte autora, via endosso. A propósito, mister ressaltar que a mesma parte autora possui cerca de 70 processos distribuídos neste Tribunal de Justiça, diversos em trâmite nos juizados especiais, grande parte constituindo ações de conhecimento ou de execução fundadas em título. Note-se que, além da própria parte autora afirmar se tratar de cessão de crédito, a lei não faz diferenciação entre cessão por instrumento de cessão de crédito ou por título de crédito, e a situação se enquadra exatamente na segunda jurisprudência acima mencionada (ação de locupletamento fundada em título de crédito endossado). Assim, da análise dos autos, chega-se a conclusão, irrefutável, de que a parte autora, na condição de cessionária de direito de pessoa jurídica, por meio do endosso do título de ID 174296295, não está legitimada a figurar no polo ativo de demandas nos Juizados Especiais Cíveis, de modo a evitar o desvirtuamento dos princípios dos Juizados. Com efeito, a demanda não merece prosseguir ante a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da presente demanda, impondo-se a extinção do feito, independentemente de intimação, na forma do art. 51, § 1º, da Lei 9099/1995..
Número do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por HUDSON ALVES MACEDO em face de NAYRA RIBEIRO DO NASCIMENTO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, na forma do art. 354 do CPC, por não superar o exame das condições da ação. Impõe-se, de início a análise da legitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo em demandas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Nos termos do § 1º do artigo 8º da Lei 9.099/95, os cessionários de direito de pessoas jurídicas não são admitidos no polo ativo das ações perante os Juizados Especiais, vejamos: " Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º.Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito das pessoas jurídicas.(...)". Nesse sentido, confira-se a jurisprudência das C. Turmas Recursais deste Eg. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE. INCOMPETÊNCIA. CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Incompetência. Nos termos do art. 8º, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis são incompetentes para processar e julgar os feitos em que sejam autores cessionários de pessoas jurídicas. Precedente na turma (Acórdão n.726510, 20130710057395ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/10/2013, Publicado no DJE: 23/10/2013. Pág.: 254). Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido e não provido. Custas pelo recorrente. Sem honorários advocatícios, eis que não houve citação. (Acórdão 991555, 07070794020168070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 2/2/2017, publicado no DJE: 13/2/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso CIVIL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO (DECRETO 2.044/1908, ART. 48) CONSUBSTANCIADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA: DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. POSSE DO TÍTULO DE CRÉDITO PELA PARTE
Diante do exposto, em face da manifesta ilegitimidade da parte autora para figurar na polaridade ativa do feito, ante a vedação do § 1º do artigo 8º da Lei 9.099/95, indefiro a inicial, na forma do art. 330, inciso II, do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC, c/c, 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Cancele-se a audiência de conciliação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA - DF, 10 de novembro de 2023, às 17:25:29. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC