Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714394-40.2021.8.07.0009.
REQUERENTE: VERA LEUDE DA SILVA LIMA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX SENTENÇA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela antecipada ajuizada por VERA LEUDE DA SILVA LIMA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A. - BRB e ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX, partes qualificadas nos autos. Sustenta a autora na inicial (ID. 104690033) que é servidora pública da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, possuindo salário bruto de R$ 10.848,03, o qual, após os descontos obrigatórios, de IR e INSS, aufere renda líquida de R$ 8.013,37. Alega que se encontra com aproximadamente 125% dos seus rendimentos comprometidos, incluindo os descontos no contracheque e extrato bancário, o que fere a dignidade da pessoa humana. Relata que em razão de sua estabilidade funcional e remuneração fixa, foram-lhe oferecidos diversos empréstimos sem adequada avaliação e risco, que a levaram a superendividamento, estando privada do seu mínimo existencial. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, e, ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) a concessão de tutela de urgência para limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas no limite de 35% dos seus vencimentos, sob pena de multa diária; (iii) designação de audiência de conciliação, e caso não haja êxito na conciliação, que seja instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, conforme previsto no art. 104-B do CDC; (iv) a readaptação dos contratos para limitar os descontos perpetrados no contracheque da autora, bem como em sua conta corrente, a um total não superior a 35% dos seus rendimentos, obedecendo o limite de R$ 2.804,70, correspondente à sua margem consignável; (v) a condenação dos requeridos em custas e honorários sucumbenciais. Juntou procuração (ID. 107218335) e documentos. Ao ID. 104884690 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, bem como o pedido de tutela de urgência para determinar que os requeridos limitem os descontos na folha de remuneração do autor e em sua conta bancária para 30% dos ganhos mensais brutos, abatidas apenas as deduções obrigatórias. A segunda requerida interpôs embargos de declaração (ID. 106457644), os quais foram acolhidos para delimitar a divisão dos valores obtidos entre os credores (ID. 10925141). Realizada audiência de conciliação não foi possível acordo entre as partes (ID. 111856058). A segunda requerida apresentou contestação (ID. 112126938), ocasião em que impugnou o valor atribuído à causa, alegou inaplicabilidade da Lei 14.181/2021. Quanto ao mérito, sustentou que os contratos respeitaram a margem consignável da autora, sendo que um deles se refere a compra de material de construção no valor de R$ 148.363,36, e busca o Judiciário para alterar os termos das avenças e obter vantagem indevida. Alega que a autora não apresentou proposta de plano de pagamento. Ao final, pugna pela alteração do valor da causa e improcedência dos pedidos iniciais. O requerido BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA – BRB apresentou contestação ao ID. 114194743, oportunidade em que impugnou o valor atribuído à causa e a gratuidade de justiça deferida à autora; suscitou preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse processual, e alegou litigância de má-fé por parte da autora. Quanto ao mérito, alegou regularidade nos contratos, o qual foi firmado pelo autor, que concordou com suas cláusulas, autorizando débito em conta corrente. Alegou inconstitucionalidade da Lei 14.181/2021 e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação da autora em custas e honorários de sucumbência. A autora se manifestou em réplica ao ID. 116841562, refutando os argumentos trazidos pelos réus em suas contestações, e reiterando os pedidos iniciais. Houve manifestação das partes e, ao ID. 121065113 o feito foi saneado, ocasião em que foram analisadas as preliminares, determinando-se ao autor a juntada de plano de pagamento que seja suficiente para a liquidação do débito no prazo máximo de 05 anos, nos termos dos artigos 104-A e 104-B, § 4º do CDC. Por decisão de ID. 143102358, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para análise do plano de pagamento proposto pelo credor. Os autos foram remetidos à Contadoria, que se manifestou ao ID. 148717951, sobrevindo manifestação das partes. Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015), tendo sido revogada a prova contábil inicialmente determinada. 3 - Preliminares: As preliminares suscitadas foram analisadas por ocasião do saneamento (ID. 121065113). Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Inicialmente, é de se observar que a presente ação visa a limitação dos descontos efetuados a qualquer título pelos requeridos ao valor indicado na inicial, bem como a repactuação das dívidas contraídas com a parte ré, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC. Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à autora. Não foi possível a conciliação a conciliação entre as partes, a autora requereu instauração de procedimento para adoção de plano compulsório de repactuação de dívidas. A parte autora afirma, inicialmente, a ilegalidade da efetivação de descontos em conta corrente e requer a reserva de 35% de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sua sobrevivência e de sua família, no caso, o valor de R$ 2.804,70 (dois mil, oitocentos e quatro reais e setenta centavos). Assevera que se encontra com nível de comprometimento de sua renda em aproximadamente 125% dos seus rendimentos totais, incluindo os descontos no contracheque e extrato bancário (ID. 104690033, pág. 8), não tendo o mínimo necessário para sobreviver. Contudo, a referida limitação, em relação aos descontos realizados em sua conta corrente, não possui qualquer previsão legal. A limitação contida no art. 116, § 2º da Lei Complementar 840/2011 diz respeito exclusivamente à consignação em folha de pagamento, não vedando ao servidor o comprometimento de sua renda de outras maneiras, desde que não incida diretamente na folha de pagamento. Conforme já pacificado no julgamento do Recurso Repetitivo consubstanciado o Tema 1.085/STJ, “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Assim, inexiste direito à limitação total das prestações de empréstimos pactuados ao montante de 35% da renda do autor, por falta de previsão legal. No mais, conforme se observa dos próprios contracheques da autora, após os descontos obrigatórios, seu salário é de R$ 8.013,37, conforme informado na inicial (ID. 104690033, pág. 7), e, após os descontos referentes aos empréstimos consignados, em seu contracheque, lhe restam R$ 5.179,96 (cinco mil, cento e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), sendo possível concluir que os empréstimos consignados pactuados estão dentro da margem legal, não havendo que se falar em qualquer adequação neste ponto. Observe-se que a noção de superendividamento trazida pelo CDC está adstrita ao conceito de mínimo existencial, conforme artigo 104-A do CDC, verbis: Art. 104-A: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. A noção de preservação do mínimo existencial, embora mencionada como objetivo do plano em si, também corresponde a pressuposto para instauração do procedimento e para sua procedência, com a prolação de sentença de caráter constitutivo de plano de pagamento compulsório, na forma do artigo 104-B, do CDC. Desta forma, embora seja possível a conciliação entre as partes para repactuação de débitos em geral, a aplicação do plano compulsório somente se mostra possível quando aferida a violação ao mínimo existencial. Visando a regulamentação do dispositivo legal, foi editado o Decreto n.º 11.150/2022 que, embora não possua status de lei ordinária, é vetor interpretativo trazido para afastar a indeterminação inerente à definição de mínimo existencial. Assim, como parâmetro interpretativo, sendo norma integrativa de caráter infralegal, é aplicável para introduzir critério objetivo razoável para implementação do plano compulsório, bem como para possibilitar sua aprovação. Ocorre que o Decreto n.º 11.150/2022, ao disciplinar o conceito de mínimo existencial no seu artigo 3º, atribuiu a ele o percentual de 25% do salário mínimo, que deve ser preservado para os fins referidos. Tal montante, embora sumário, corresponde a valor considerado absolutamente imprescindível para a preservação da dignidade humana, devendo ser observado que, na realidade de nosso país, uma parte expressiva da população sequer tem rendimentos líquidos que alcancem tal valor. Assim, em que pese a exiguidade do valor indicado pela norma infralegal, é parâmetro razoável a nortear a excepcional aplicação de plano compulsório substitutivo da vontade declarada pelas partes. Isso porque a repactuação compulsória é medida extrema, em que há substituição da vontade das partes pela do Estado, com a prolação de provimento de natureza constitutiva. Desta forma, deve ser excepcional e atender somente as situações específicas que a lei pretende preservar. No caso em tela, o endividamento do requerente não chega ao ponto de comprometer sua renda até patamar inferior ao conceito de mínimo existencial trazido pelo ordenamento jurídico. Como se observa da própria inicial e documentos correlatos, sua renda líquida, conforme consta de seu contracheque se encontra acima de cinco mil reais (R$ 5.179,96 (cinco mil, cento e setenta e nove reais e noventa e seis centavos - ID. 104692150, p. 1), sendo que, mesmo descontada a prestação indicada no extrato de ID. 104692150, p. 2 (no valor de R$ 2.344,99), tal renda líquida é de R$ 2.834,97, razão pela qual não há como acolher o pedido inicial. Ressalte-se que as despesas trazidas pelo autor na inicial, assim como as constantes são despesas cotidianas, que devem adequar-se à realidade financeira do indivíduo, sendo que a garantia do mínimo existencial não impõe a possibilidade de economia de valores além dos gastos do dia-a-dia. Ademais, valores referentes a tratamento de saúde, compras variadas essenciais - descontadas em conta ou cartão - são justamente o que o salário visa cobrir, não sendo possível incluí-las para aferir o mínimo existencial, eis que o objetivo dele não é a acumulação de poupança, mas fazer frente às despesas que não são oriundas de comprometimentos de longo prazo com instituições financeiras. Outro ponto a ser observado é que cheque especial, cartão de crédito, financiamento de veículo, se tratam de valores que podem ou não ser utilizados pela parte, sendo que somente seu uso gera ônus financeiro para ela. Assim, a mera existência de cheque especial em sua conta ou cartão de crédito não pode ser usada como pretexto para “inflar” o valor dos débitos de natureza bancária. Ao contrário, usualmente, tal valor não consiste em débito, mas em produto de uso potencial. Em relação à segunda requerida, observe-se que o artigo 104-A, § 1º, do CDC preceitua que "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural" (grifo nosso). Assim, o contrato para arquisição de materiais de construção enquadra-se na categoria de financiamento imobiliário, inviabilizando sua inclusão no presente processo. Em acréscimo, é importante ressaltar que o ordenamento jurídico não veda ao consumidor que comprometa consideravelmente sua renda, contraindo empréstimos bancários, especialmente porque tais atos são feitos no gozo de sua autonomia enquanto indivíduo. A preservação da capacidade de tomar decisões de como empenhar sua renda também é inerente à pessoa humana, devendo ser respeitada quando não compromete sua própria existência e de sua família. No caso em tela, em que pese o expressivo endividamento, não há que se falar em comprometimento do mínimo existencial, e não há como vedar a correta execução dos contratos entabulados. Assim, ante a ausência de fundamento legal para o pedido formulado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Por fim, o primeiro requerido alega litigância de má-fé da autora. Contudo, a propositura da presente demanda consiste legítimo exercício do direito de ação e debate de tese jurídica, inexistindo dolo ou qualquer substrato fático para autorizar a aplicação da pretendida penalidade. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Revogo a decisão de ID. 104884690, que deferiu a tutela de urgência, nos termos da fundamentação acima apresentada. Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessão da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
01/12/2023, 00:00