Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716931-38.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA BOTTINO
REQUERIDO: PAULO CESAR RODRIGUES PEREIRA DECISÃO O fornecimento do número telefônico da parte ré, por si só, não exime a parte autora de indicar o correto endereço da parte requerida para citação, pois pessoal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Indefiro, desse modo, o pedido da parte autora de citação da parte devedora através do aplicativo WhatsApp. Sem prejuízo, em atenção ao princípio da cooperação e considerando que o autor buscou localizar o réu, sem sucesso, com o escopo de esgotar as tentativas de busca da localização do requerido, defiro em parte o pedido para que seja feita pesquisa via Sisbajud e Renajud. Nesse sentido o julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PEDIDO DE CONSULTA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Nos termos do art. 14 da Lei 9.099/1995, a parte autora deve fornecer o endereço atualizado da parte ré para os fins de citação. No entanto, tal disposição não impede o Juízo de realizar diligências por meio de consulta aos sistemas informatizados disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG) a fim de localizar o endereço da parte ré. II. Com efeito, o indeferimento da diligência, sem o esgotamento das tentativas de localização da parte ré, devidamente solicitadas pela parte recorrente, viola os princípios do livre acesso à jurisdição, da celeridade e da economia processual. Precedentes: (Acórdão n.1021147, 07003644520178070007, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 06/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.995929, 07041905020158070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) III. Agravo conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam realizadas as pesquisas nos sistemas informatizados para a localização da parte ré/agravada, com o consequente regular processamento da demanda. (Acórdão 1307881, 07009619320208079000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS,, Relator Designado:ALMIR ANDRADE DE FREITAS Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PEDIDO DE CONSULTA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS INDEFERIDO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que, diante da ausência do endereço para citação do réu, indeferiu a petição inicial, declarando extinto o processo, sem apreciação do mérito. Em seu recurso a parte recorrente defende, em apertada síntese, que a extinção do feito se deu de forma prematura, culminando por denegar a necessária prestação jurisdicional, preconizada pelo art. 5º, XXXV da CF. Entende que, uma vez que desconhece o paradeiro da parte recorrida, perfeitamente cabível o pedido de pesquisa de endereços por meio dos sistemas judiciais. Pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para que sejam realizadas as buscas pelos sistemas eletrônicos e o consequente prosseguimento do feito. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas (ID 20016980). III. Dispõe o art. 14 da Lei 9.099/1995 que a parte autora deve fornecer o endereço atualizado da parte ré para os fins de citação. Contudo, tal disposição não impede o Juízo de realizar consulta aos sistemas informatizados disponíveis a fim de localizar o endereço da parte ré. IV. Ademais, nos Juizados Especiais Cíveis o processo orienta-se pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, dentre outros, conforme prevê o art. 2º da Lei 9.099/95. Destarte, se mostra injustificável a aplicação nos Juizados Especiais dos preceitos do Código de Processo Civil que impliquem entraves à marcha processual. Portanto, a pesquisa de endereço das partes pelos sistemas informatizados revela-se verdadeira ferramenta de auxílio à celeridade e economia processual, bem como à efetividade do processo. V. In casu, a parte recorrente apresentou 3 endereços distintos para a citação do recorrido, tendo sido diligenciado dois destes, sem sucesso (ID 20016960 e 20016962). A parte recorrente, patrocinada pela Defensoria Pública, intimada a promover a citação do recorrido, afirma desconhecer outro endereço e pede a utilização dos sistemas judiciais para tentar localizá-lo. VI. Com efeito, a extinção do feito se mostra prematura, pois não houve o esgotamento das tentativas de localização da parte ré/recorrida, devidamente solicitada pela parte recorrente, violando os princípios da cooperação, do livre acesso à jurisdição, da celeridade, da economia processual, dentre outros. Nestes termos, impõe-se a anulação da sentença de extinção. VII. Precedentes: (Acórdão 1034162, 07086894320168070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/7/2017, publicado no DJE: 3/8/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.1021147, 07003644520178070007, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 06/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.995929, 07041905020158070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que sejam realizadas as pesquisas nos sistemas informatizados para a localização da parte ré/recorrida, com o consequente regular processamento da demanda. Sem custas e sem honorários. IX. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1301648, 07129909820198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 16/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. DILIGÊNCIAS (INFRUTÍFERAS) À LOCALIZAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. NÃO CONCRETIZADA A SUA CITAÇÃO. INDEFERIDO O PEDIDO DE CONSULTA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. NÃO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS DISPONÍVEIS AO JUÍZO. APARENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PREMATURA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I.
Trata-se de recurso interposto contra sentença extintiva do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, em razão do requerente não ter informado o endereço atualizado do ex adversus para fins de citação válida. II. Inicial tentativa de citação por oficial de justiça, sem êxito (ID. 23793718 - "ele (a) é desconhecido(a) no local"). Intimado a se manifestar o exequente aduziu que se empenhou em diversos meios de buscas na tentativa de localizar o endereço do réu, mas os resultados foram negativos, uma vez que o endereço localizado já teria sido diligenciado. Requereu, por conseguinte, pesquisas junto aos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG) e em caso de busca infrutífera que os órgãos públicos e empresas que prestam serviço público fossem oficiadas na busca do endereço. Indeferida a diligência, e novamente intimado a se manifestar o recorrente quedou-se inerte. III. Em que pese ser ônus do autor indicar o endereço da parte requerida para fins de citação, bem como adotar as medidas necessárias para viabilizá-la, inexiste óbice ao Juízo, por meio de consulta (no mínimo nos sistemas informatizados INFOSEG, BACENJUD e RENAJUD, entre outros), cooperar com as tentativas de localização da parte requerida, a fim de se obter a regular citação, notadamente se a parte requerente demonstra os esforços realizados à obtenção do endereço (CPC, artigos 6º e 319, §1º c/c Lei 9.099/95, art. 2º). IV. Desse modo, no caso concreto, não há de se falar em absoluta desídia da parte requerente na promoção da citação, de sorte que a extinção prematura do processo, sem o esgotamento das tentativas de localização da parte requerida, afrontaria os princípios da celeridade, da economia processual e o da cooperação. Nesse sentido, os precedentes das três Turmas Recursais do TJDFT: 1ª TR, acórdão 1247051. DJe 20.05.2020; 2ª TR, acórdão 1301648, DJe 25.11.2020; 3ª TR, acórdão 1159858. DJe 26.03.2019. V. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. (Lei 9.099/95, art. 55). Infrutífera a diligência, intime-se o autor para que indique o atual endereço do réu. Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.