Agravo de InstrumentoEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 331.643,52
Orgao julgador
Gabinete da Desa. Vera Andrighi
Partes do Processo
EGIDIO NUNES DA SILVA
CPF 038.***.***-91
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL - AGENCIA 2901-00
Terceiro
AGENCIA 2901
Terceiro
Advogados / Representantes
HANNAH MARESSA MENDES
OAB/DF 73548•Representa: ATIVO
MILENA PIRAGINE
OAB/DF 40427•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
21/11/2023, 10:50
Expedição de Certidão.
21/11/2023, 10:49
Transitado em Julgado em 20/11/2023
21/11/2023, 09:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2023 23:59.
18/11/2023, 02:16
Proferido despacho de mero expediente
10/11/2023, 22:32
Recebidos os autos
10/11/2023, 22:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
03/11/2023, 14:03
Juntada de Petição de petição
30/10/2023, 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
25/10/2023, 02:19
Publicado Ementa em 25/10/2023.
25/10/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUISITOS ATENDIDOS. I – Ao Juiz incumbe averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC. II - Os doc
24/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/10/2023, 16:32
Conhecido o recurso de EGIDIO NUNES DA SILVA - CPF: 038.737.141-91 (AGRAVANTE) e provido em parte