Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708648-33.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
EXEQUENTE: BRIGIDA PASSOS JARDIM, BRUNA RUY DA SILVA, CACILDA CARVALHO MONTEIRO, CACILDA GOMES RABELO, CACILDA MARIA BORGES DA PAIXAO, CACILDA MARIA FERREIRA DA SILVA, CACILDA RODRIGUES DOS SANTOS, CACIMIRO DOS REIS, CACIRA MARIA ALVES DE MACEDO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão da sentença de ID 196694978. Requer o provimento dos embargos a fim de rechaçar a decretação da prescrição do pleito executório e a inversão do ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requer o provimento dos presentes Embargos para sanar a contradição existente no acórdão embargado e declarar a suspensão dos presentes autos até o julgamento definitivo do Resp. nº 1301935/DF. Por fim, e ainda subsidiariamente, requer a aclaração da sentença para que sejam fixados honorários sucumbenciais por equidade, ou, em último caso, sejam esses calculados sob o mínimo legal (8% do valor da causa). DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. O embargante afirma que há omissão na sentença, uma vez que não houve justificativa acerca da vinculação destes autos ao REsp 1.301.935/DF, tampouco quanto à aplicabilidade dos efeitos modulativos do Tema 880/STJ. Sem razão o embargante. A sentença é clara ao fundamentar que na execução coletiva, houve o reconhecimento de ofício da prescrição executória quanto à obrigação de pagar, com extinção da execução coletiva. Em sede de apelação, a sentença foi confirmada. Interposto o REsp nº 1.301.935/DF, este manteve a posição de prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar referente ao título executivo ora em tela. Verificou-se, portanto, que a pretensão executória da obrigação de pagar foi, efetivamente, alcançada pela prescrição. Com efeito, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a ação de execução prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF. Em relação a aplicabilidade dos efeitos modulativos do Tema 880/STJ, a sentença também foi clara ao fundamentar que: “Anote-se, ainda, que a questão sobre aplicação ou não do tema 880 do STJ e da modulação de efeitos dele decorrente, conforme entendimento firmado nos autos da execução coletiva, foi afastada. Descabe nova análise sobre tal ponto na presente execução individual”. Conforme se verifica, o entendimento deste Juízo a respeito da matéria está devidamente fundamento, razão pela qual não há que falar em qualquer omissão na sentença. Quanto aos honorários, sem razão a parte embargante. A sentença embargada pronunciou a prescrição da pretensão executiva e condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa até o limite de 200 salários mínimos; 8% sobre o valor da causa acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, incisos I e II, do CPC. No ponto, observa-se que o valor indicado da causa perfaz o montante de R$ 700.882,28, superior, portanto, a 200 salários mínimos. Desse modo, deve-se prosseguir com o escalonamento dos honorários, conforme prescrito nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC. Ou seja, como o valor da causa for superior é superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Logo, escorreita a decisão embargada no ponto. Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração ID 197636076. Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, já inclusa a dobra legal. Com a juntada de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao e. TJDFT com as comunicações de estilo. Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, já inclusa a dobra legal. Com a juntada de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao e. TJDFT com as comunicações de estilo. Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito