Procedimento Comum Cível 0716020-03.2021.8.07.0007 - TJDFT | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Procedimento Comum Cível
TJDFT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 37.090,44
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Processos relacionados
1° Grau · TJDFT · Procedimento Comum Cível · 2? Vara C?vel de Taguatinga
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Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
31/07/2024, 22:08
Publicado Certidão em 24/07/2024.
24/07/2024, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
23/07/2024, 09:39
Expedição de Certidão.
12/07/2024, 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
12/07/2024, 12:11
Recebidos os autos
12/07/2024, 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
11/07/2024, 16:03
Transitado em Julgado em 04/07/2024
11/07/2024, 16:03
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PESSOA AMARAL em 04/07/2024 23:59.
05/07/2024, 04:24
Publicado Sentença em 13/06/2024.
14/06/2024, 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
14/06/2024, 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
14/06/2024, 04:09
Juntada de Petição de petição
12/06/2024, 15:40
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PESSOA AMARAL em 11/06/2024 23:59.
12/06/2024, 02:44
Recebidos os autos
10/06/2024, 14:27
Ver todas as movimentações (102)
Todas as movimentações
(102)
Arquivado Definitivamente
31/07/2024, 22:08
Publicado Certidão em 24/07/2024.
24/07/2024, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
23/07/2024, 09:39
Expedição de Certidão.
12/07/2024, 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
12/07/2024, 12:11
Recebidos os autos
12/07/2024, 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
11/07/2024, 16:03
Transitado em Julgado em 04/07/2024
11/07/2024, 16:03
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PESSOA AMARAL em 04/07/2024 23:59.
05/07/2024, 04:24
Publicado Sentença em 13/06/2024.
14/06/2024, 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
14/06/2024, 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
14/06/2024, 04:09
Juntada de Petição de petição
12/06/2024, 15:40
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PESSOA AMARAL em 11/06/2024 23:59.
12/06/2024, 02:44
Recebidos os autos
10/06/2024, 14:27
Homologada a Transação
10/06/2024, 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
04/06/2024, 16:10
Publicado Certidão em 04/06/2024.
04/06/2024, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
03/06/2024, 02:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
31/05/2024, 18:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
31/05/2024, 18:07
Juntada de Petição de petição
28/05/2024, 18:00
Transitado em Julgado em 07/05/2024
28/05/2024, 13:17
Recebidos os autos
08/05/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2. A omissão viabilizadora dos embargos de declaração consiste em falta de apreciação de questão debatida pela parte no recurso ou nas contrarrazões ou cognoscível de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. A contradição evidenciadora de defeito é aquela interna, verificada no pronunciamento judicial em que se estabelecem fundamentos contrapostos como razões de decidir ou entre estes e o dispositivo da decisão. 4. Inexistem os vícios apontados nos embargos de declaração se, no acórdão embargado, as matérias indicadas como omitidas foram devidamente apreciadas pelo colegiado, o qual manteve o valor estabelecido na sentença estabelecido na sentença que resolveu a ação de arbitramento de honorários contratuais ajuizada pelo apelante. 5. O embargante, sob alegação de omissão e contradição, busca o reexame da demanda, o que não se coaduna à estreita via dos embargos de declaração. O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração. 6. Conforme previsão do art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração pela parte, com observância dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos Recursos Especial e Extraordinário. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0716020-03.2021.8.07.0007. EMBARGANTE: JOAO VICTOR PESSOA AMARAL EMBARGADO: MARCIA MARIANO RODRIGUES RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade à parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 29 de novembro de 2023 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO AO APELANTE EM GRAU RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. EFICÁCIA QUE NÃO RETROAGE PARA ALCANÇAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTOS DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, INCLUSIVE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À APELADA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OU INDÍCIOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE DECORRE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTROVÉRSIA RELATIVA A HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATO NÃO ASSINADO.
25/10/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
20/03/2023, 11:34
Juntada de certidão
20/03/2023, 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
23/01/2023, 14:06
Publicado Certidão em 25/11/2022.
26/11/2022, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
26/11/2022, 00:14
Decorrido prazo de MARCIA MARIANO RODRIGUES em 21/11/2022 23:59.
24/11/2022, 04:07
Juntada de certidão
23/11/2022, 09:09
Juntada de Petição de apelação
21/11/2022, 12:06
Publicado Decisão em 25/10/2022.
25/10/2022, 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
25/10/2022, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
24/10/2022, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
24/10/2022, 01:06
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PESSOA AMARAL em 21/10/2022 23:59:59.
22/10/2022, 00:17
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
19/10/2022, 16:04
Recebidos os autos
19/10/2022, 16:04
Juntada de Petição de petição
04/10/2022, 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
30/09/2022, 18:47
Juntada de certidão
30/09/2022, 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
29/09/2022, 14:29
Publicado Sentença em 22/09/2022.
22/09/2022, 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
21/09/2022, 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
21/09/2022, 08:15
Recebidos os autos
19/09/2022, 17:42
Expedição de Outros documentos.
19/09/2022, 17:42
Julgado improcedente o pedido
19/09/2022, 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
14/06/2022, 13:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PESSOA AMARAL em 03/06/2022 23:59:59.
04/06/2022, 00:18
Juntada de Petição de petição
02/06/2022, 15:49
Publicado Decisão em 26/05/2022.
26/05/2022, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
25/05/2022, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
25/05/2022, 00:39
Recebidos os autos
23/05/2022, 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
23/05/2022, 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
10/05/2022, 15:10
Juntada de certidão
10/05/2022, 15:09
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PESSOA AMARAL em 09/05/2022 23:59:59.
10/05/2022, 02:52
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PESSOA AMARAL em 09/05/2022 23:59:59.
10/05/2022, 02:52
Juntada de Petição de petição
25/04/2022, 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
12/04/2022, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
12/04/2022, 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
12/04/2022, 00:29
Recebidos os autos
07/04/2022, 16:52
Outras decisões
07/04/2022, 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
24/03/2022, 14:26
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PESSOA AMARAL em 18/03/2022 23:59:59.
19/03/2022, 02:39
Juntada de Petição de petição
18/03/2022, 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
22/02/2022, 12:54
Publicado Despacho em 22/02/2022.
22/02/2022, 12:54
Recebidos os autos
18/02/2022, 08:07
Proferido despacho de mero expediente
18/02/2022, 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
14/02/2022, 09:04
Juntada de Petição de réplica
10/02/2022, 18:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
21/01/2022, 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
20/12/2021, 00:18
Expedição de Certidão.
17/12/2021, 10:58
Juntada de Petição de contestação
15/12/2021, 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
23/11/2021, 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC
23/11/2021, 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
23/11/2021, 15:38
Juntada de Petição de petição
23/11/2021, 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
23/11/2021, 00:07
Recebidos os autos
23/11/2021, 00:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
01/10/2021, 19:58
Publicado Certidão em 20/09/2021.
20/09/2021, 02:36
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PESSOA AMARAL em 17/09/2021 23:59:59.
18/09/2021, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
18/09/2021, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
16/09/2021, 19:06
Publicado Decisão em 14/09/2021.
16/09/2021, 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/09/2021, 14:20
Juntada de certidão
15/09/2021, 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
15/09/2021, 10:54
Recebidos os autos
09/09/2021, 16:12
Decisão interlocutória - deferimento
09/09/2021, 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
08/09/2021, 22:18
Distribuído por sorteio
08/09/2021, 16:35
Documentos
Sentença
•
10/06/2024, 14:27
Sentença
•
10/06/2024, 14:27
Acórdão
•
10/04/2024, 16:02
Despacho
•
29/11/2023, 13:35
Acórdão
•
23/10/2023, 14:32
Decisão
•
20/10/2022, 17:04
Decisão
•
19/10/2022, 16:04
Sentença
•
19/09/2022, 17:41
Sentença
•
19/09/2022, 17:41
Decisão
•
23/05/2022, 18:38
Decisão
•
23/05/2022, 18:38
Decisão
•
07/04/2022, 16:52
Decisão
•
07/04/2022, 16:52
Despacho
•
18/02/2022, 08:07
Despacho
•
18/02/2022, 08:07
Ver todos os documentos (17)
Todos os documentos
(17)
Sentença
•
10/06/2024, 14:27
Sentença
•
10/06/2024, 14:27
Acórdão
•
10/04/2024, 16:02
Despacho
•
29/11/2023, 13:35
Acórdão
•
23/10/2023, 14:32
Decisão
•
20/10/2022, 17:04
Decisão
•
19/10/2022, 16:04
Sentença
•
19/09/2022, 17:41
Sentença
•
19/09/2022, 17:41
Decisão
•
23/05/2022, 18:38
Decisão
•
23/05/2022, 18:38
Decisão
•
07/04/2022, 16:52
Decisão
•
07/04/2022, 16:52
Despacho
•
18/02/2022, 08:07
Despacho
•
18/02/2022, 08:07
Decisão
•
09/09/2021, 16:12
Decisão
•
09/09/2021, 16:12