Decorrido prazo de YADIA ARAUJO DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 03:13
Juntada de Petição de petição
17/03/2025, 14:48
Juntada de Petição de petição
17/03/2025, 11:57
Publicado Certidão em 17/03/2025.
17/03/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
15/03/2025, 02:23
Juntada de certidão
13/03/2025, 15:33
Juntada de certidão
12/03/2025, 15:43
Juntada de alvará de levantamento
12/03/2025, 15:43
Juntada de certidão
01/03/2025, 03:19
Juntada de certidão
01/03/2025, 03:15
Juntada de certidão
01/03/2025, 03:12
Juntada de certidão
01/03/2025, 03:07
Recebidos os autos
28/02/2025, 17:56
Deferido o pedido de SANDRA DINIZ PORFIRIO - CPF: 607.014.201-20 (REQUERENTE).
28/02/2025, 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
28/02/2025, 15:25
Decorrido prazo de YADIA ARAUJO DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 02:43
Decorrido prazo de ROSSE MARY RODRIGUEZ PENA em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 02:43
Decorrido prazo de ERANY DOUDEMENT ALMEIDA LAGE em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 02:43
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO BARBOSA MACHADO em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 02:43
Juntada de Petição de petição
27/02/2025, 18:03
Publicado Decisão em 20/02/2025.
20/02/2025, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
19/02/2025, 02:40
Recebidos os autos
13/02/2025, 21:25
Outras decisões
13/02/2025, 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
12/02/2025, 18:44
Juntada de Petição de petição
11/02/2025, 16:36
Juntada de certidão
11/02/2025, 03:04
Juntada de Petição de petição
07/02/2025, 14:32
Publicado Despacho em 07/02/2025.
07/02/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
06/02/2025, 14:17
Recebidos os autos
29/01/2025, 19:20
Proferido despacho de mero expediente
29/01/2025, 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
28/01/2025, 19:37
Juntada de Petição de petição
28/01/2025, 18:00
Publicado Certidão em 21/01/2025.
22/01/2025, 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
22/01/2025, 15:14
Juntada de Petição de petição
10/01/2025, 17:32
Expedição de Certidão.
09/01/2025, 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
31/12/2024, 08:19
Recebidos os autos
31/12/2024, 08:19
Juntada de certidão
20/12/2024, 03:07
Juntada de certidão
19/12/2024, 03:05
Juntada de Petição de petição
18/12/2024, 20:31
Juntada de Petição de petição
18/12/2024, 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
16/12/2024, 13:37
Transitado em Julgado em 16/12/2024
16/12/2024, 13:37
Decorrido prazo de YADIA ARAUJO DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
14/12/2024, 02:37
Decorrido prazo de ROSSE MARY RODRIGUEZ PENA em 13/12/2024 23:59.
14/12/2024, 02:37
Decorrido prazo de ERANY DOUDEMENT ALMEIDA LAGE em 13/12/2024 23:59.
14/12/2024, 02:37
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO BARBOSA MACHADO em 13/12/2024 23:59.
14/12/2024, 02:37
Decorrido prazo de SANDRA DINIZ PORFIRIO em 10/12/2024 23:59.
11/12/2024, 02:37
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA DE MELO OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
11/12/2024, 02:37
Publicado Sentença em 21/11/2024.
21/11/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
19/11/2024, 07:29
Recebidos os autos
14/11/2024, 21:02
Julgado procedente em parte do pedido
14/11/2024, 21:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
04/11/2024, 13:42
Decorrido prazo de ROSSE MARY RODRIGUEZ PENA em 30/10/2024 23:59.
31/10/2024, 02:26
Decorrido prazo de ERANY DOUDEMENT ALMEIDA LAGE em 30/10/2024 23:59.
31/10/2024, 02:26
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO BARBOSA MACHADO em 30/10/2024 23:59.
31/10/2024, 02:26
Decorrido prazo de YADIA ARAUJO DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
31/10/2024, 02:26
Publicado Despacho em 23/10/2024.
23/10/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
22/10/2024, 02:33
Juntada de Petição de petição
21/10/2024, 18:44
Recebidos os autos
18/10/2024, 20:04
Proferido despacho de mero expediente
18/10/2024, 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
15/10/2024, 14:17
Expedição de Certidão.
15/10/2024, 14:17
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA DE MELO OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 02:22
Decorrido prazo de SANDRA DINIZ PORFIRIO em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 02:22
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA DE MELO OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 02:22
Decorrido prazo de SANDRA DINIZ PORFIRIO em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 02:22
Juntada de Petição de petição
14/10/2024, 22:30
Juntada de Petição de petição
14/10/2024, 00:33
Juntada de Petição de petição
11/10/2024, 14:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
07/10/2024, 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
07/10/2024, 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
07/10/2024, 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
07/10/2024, 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
07/10/2024, 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
07/10/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
04/10/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
04/10/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
04/10/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
04/10/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
04/10/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
04/10/2024, 02:42
Recebidos os autos
02/10/2024, 17:58
Outras decisões
02/10/2024, 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
02/10/2024, 16:25
Expedição de Certidão.
02/10/2024, 16:24
Recebidos os autos
02/10/2024, 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
21/06/2024, 09:30
Expedição de Certidão.
21/06/2024, 09:24
Decorrido prazo de ROSSE MARY RODRIGUEZ PENA em 20/06/2024 23:59.
21/06/2024, 04:23
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO BARBOSA MACHADO em 20/06/2024 23:59.
21/06/2024, 04:23
Decorrido prazo de YADIA ARAUJO DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
21/06/2024, 04:23
Juntada de Petição de contrarrazões
20/06/2024, 18:15
Publicado Certidão em 28/05/2024.
28/05/2024, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
27/05/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728416-59.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SANDRA DINIZ PORFIRIO, KARLA CRISTINA DE MELO OLIVEIRA
REQUERIDO: YADIA ARAUJO DE OLIVEIRA, ROSSE MARY RODRIGUEZ PENA, ERANY DOUDEMENT ALMEIDA LAGE, JOAO GILBERTO BARBOSA MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida ERANY DOUDEMENT ALMEIDA LAGE apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 197762612. Ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2024. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
23/05/2024, 14:30
Decorrido prazo de ROSSE MARY RODRIGUEZ PENA em 22/05/2024 23:59.
23/05/2024, 03:26
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO BARBOSA MACHADO em 22/05/2024 23:59.
23/05/2024, 03:26
Decorrido prazo de YADIA ARAUJO DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
23/05/2024, 03:26
Juntada de Petição de apelação
22/05/2024, 23:57
Publicado Sentença em 30/04/2024.
30/04/2024, 03:02
Juntada de Petição de petição
29/04/2024, 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
29/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios de id. 188871135 apenas para adicionar à fundamentação da sentença os argumentos expostos nos itens 1 e 2 supra, sem que disso resultem efeitos infringentes.
29/04/2024, 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
25/04/2024, 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
25/04/2024, 12:21
Recebidos os autos
25/04/2024, 12:21
Publicado Decisão em 19/04/2024.
19/04/2024, 02:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
18/04/2024, 15:36
Juntada de Petição de petição
18/04/2024, 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
18/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728416-59.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SANDRA DINIZ PORFIRIO, KARLA CRISTINA DE MELO OLIVEIRA
REQUERIDO: YADIA ARAUJO DE OLIVEIRA, ROSSE MARY RODRIGUEZ PENA, ERANY DOUDEMENT ALMEIDA LAGE, JOAO GILBERTO BARBOSA MACHADO DECISÃO O prazo para apelação só terá início com o julgamento dos embargos de declaração manejados pelo embargante Erany Doudement Almeida Lage, diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes na apreciação do referido recurso. Certifique a Secretaria o decurso do prazo para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao il. juiz prolator da sentença. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/04/2024, 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
17/04/2024, 19:09
Expedição de Certidão.
17/04/2024, 19:09
Recebidos os autos
16/04/2024, 19:12
Outras decisões
16/04/2024, 19:12
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO BARBOSA MACHADO em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 04:06
Decorrido prazo de ROSSE MARY RODRIGUEZ PENA em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 04:06
Decorrido prazo de YADIA ARAUJO DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 04:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
15/04/2024, 14:47
Juntada de Petição de petição
15/04/2024, 14:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
08/04/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
06/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728416-59.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SANDRA DINIZ PORFIRIO, KARLA CRISTINA DE MELO OLIVEIRA
REQUERIDO: YADIA ARAUJO DE OLIVEIRA, ROSSE MARY RODRIGUEZ PENA, ERANY DOUDEMENT ALMEIDA LAGE, JOAO GILBERTO BARBOSA MACHADO DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. As embargantes Sandra Diniz Porfirio e Karla Cristina de Melo Oliveira (ID 188860390) alegam contradição na sentença embargada, pois o Juízo vinculou o arbitramento dos honorários advocatícios à presente ação e não à demanda trabalhista que deu causa a este processo. Sustentam contradição, ainda, no julgamento de procedência do pedido e aplicação de valor bem abaixo do pretendido pelas embargantes. Esclarecem que 30% (trinta por cento) sobre o valor total das demandas perfaz o montante aproximado de R$ 134.683,20 (cento e trinta e quatro mil seiscentos e oitenta e três reais e vinte centavos) de acordo com o estabelecido em contrato de honorários assinados pelas partes. Decido. Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. As embargantes visam, na verdade, a modificação do julgado, mormente no trecho em que a sentença considera que o contrato firmando entre as partes foi de consultoria, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Dessa forma, rejeito os embargos. Sobre os embargos de declaração manejados pela embargante Erany Doudement Almeida Lage, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, intimem-se as embargados para manifestação. Decorrido o prazo retro, remetam-se os autos ao magistrado prolator da sentença para apreciação. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/04/2024, 00:00
Decorrido prazo de YADIA ARAUJO DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
03/04/2024, 04:00
Decorrido prazo de ERANY DOUDEMENT ALMEIDA LAGE em 02/04/2024 23:59.
03/04/2024, 04:00
Decorrido prazo de ROSSE MARY RODRIGUEZ PENA em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 03:33
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO BARBOSA MACHADO em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 03:33
Juntada de Petição de petição
15/03/2024, 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
13/03/2024, 10:41
Embargos de declaração não acolhidos
08/03/2024, 16:17
Recebidos os autos
08/03/2024, 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
07/03/2024, 02:47
Publicado Decisão em 07/03/2024.
07/03/2024, 02:47
Decorrido prazo de YADIA ARAUJO DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 04:29
Decorrido prazo de ROSSE MARY RODRIGUEZ PENA em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 04:29
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO BARBOSA MACHADO em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 04:29
Decorrido prazo de ERANY DOUDEMENT ALMEIDA LAGE em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 04:29
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA DE MELO OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 04:23
Decorrido prazo de SANDRA DINIZ PORFIRIO em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728416-59.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SANDRA DINIZ PORFIRIO, KARLA CRISTINA DE MELO OLIVEIRA
REQUERIDO: YADIA ARAUJO DE OLIVEIRA, ROSSE MARY RODRIGUEZ PENA, ERANY DOUDEMENT ALMEIDA LAGE, JOAO GILBERTO BARBOSA MACHADO DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. A embargante Yadia alega que a sentença é omissa no que se refere à distribuição da verba de sucumbência. Ao final pede " seja sanada a omissão/erro de premissa, de modo a dar provimento aos Embargos de Declaração com efeitos modificativos e, desse modo, condenar as requerentes/embargadas em honorários sucumbenciais fixados entre 10% e 20% sobre a diferença (R$ 32.631,40) entre o valor postulado na petição inicial (R$ 33.670,75) para cada um dos requeridos e o valor da condenação (R$ 1.039,35), pois esse foi o efetivo proveito econômico obtido pelo advogado em benefício da sua cliente, vez que ocorreu nos autos sucumbência recíproca Em que pesem as alegações da embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Isso porque, a pretexto de que seja sanada alegada omissão, pretende a embargante a reforma da sentença no que se refere à distribuição dos ônus da sucumbência, matéria que, a toda evidência, deve ser suscitada em apelação. Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Preclusa este sem a interposição de outro recurso e se nada mais for requerido, arquivem-se. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
05/03/2024, 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
05/03/2024, 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
05/03/2024, 17:28
Expedição de Certidão.
05/03/2024, 16:28
Cancelada a movimentação processual
05/03/2024, 16:27
Desentranhado o documento
05/03/2024, 16:27
Recebidos os autos
05/03/2024, 14:54
Embargos de declaração não acolhidos
05/03/2024, 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
05/03/2024, 13:29
Recebidos os autos
04/03/2024, 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
04/03/2024, 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
01/03/2024, 17:05
Publicado Sentença em 27/02/2024.
27/02/2024, 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
26/02/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto: 1. Resolvendo o mérito, julgo o pedido procedente para condenar cada um dos requeridos a pagar, em favor das requerentes, a quantia de R$ 1.039,35 (um mil e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios extrajudiciais. A quantia acima é acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a última citação ocorrida neste processo (CC, art. 405) e de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/9). 2. Despesas processuais e honorários advocatícios – estes fixados em 10% do valor da condenação – devidos pelos demandados. 3. Caso a sentença transite em julgado sem a interposição de recurso, aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 dias. Transcorrido esse prazo sem que tenha havido pagamento voluntário ou tenha sido iniciado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas dos art. 100-101 do PGC.
26/02/2024, 00:00
Decorrido prazo de ERANY DOUDEMENT ALMEIDA LAGE em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 03:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
22/02/2024, 12:15
Julgado procedente o pedido
22/02/2024, 10:25
Recebidos os autos
22/02/2024, 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
09/02/2024, 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
08/02/2024, 18:52
Recebidos os autos
08/02/2024, 16:24
Publicado Decisão em 08/02/2024.
08/02/2024, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
07/02/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728416-59.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SANDRA DINIZ PORFIRIO, KARLA CRISTINA DE MELO OLIVEIRA
REQUERIDO: YADIA ARAUJO DE OLIVEIRA, ROSSE MARY RODRIGUEZ PENA, ERANY DOUDEMENT ALMEIDA LAGE, JOAO GILBERTO BARBOSA MACHADO DECISÃO As requerentes formulam pedido de depoimento pessoal dos requeridos, justificando que "por mais que tenha sido a primeira requerida quem esteve à frente das negociações, os demais requeridos encaminharam suas documentações, o pedido de rescisão contratual, bem como, contrataram outro profissional para a defesa de seus interesses, tendo este profissional notificado as requerentes por email e encaminhado proposta de pagamento de honorários muito abaixo do legalmente previsto" Sobre os fatos alegados, contudo, não há controvérsia, já que a contratação das requerentes, bem como a contratação de novo profissional está demonstrada documentalmente. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Intimem-se. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2024, 00:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
05/02/2024, 16:00
Recebidos os autos
02/02/2024, 19:19
Outras decisões
02/02/2024, 19:19
Juntada de Petição de petição
02/02/2024, 16:45
Juntada de Petição de petição
02/02/2024, 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
02/02/2024, 14:38
Juntada de Petição de petição
02/02/2024, 11:03
Publicado Decisão em 01/02/2024.
01/02/2024, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
31/01/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728416-59.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SANDRA DINIZ PORFIRIO, KARLA CRISTINA DE MELO OLIVEIRA
REQUERIDO: YADIA ARAUJO DE OLIVEIRA, ROSSE MARY RODRIGUEZ PENA, ERANY DOUDEMENT ALMEIDA LAGE, JOAO GILBERTO BARBOSA MACHADO DECISÃO Esclareçam as autoras o pedido de depoimento pessoal dos quatro requeridos, detalhando o que pretende comprovar com referido depoimento, até mesmo porque da narrativa inicial foi a primeira requerida quem esteve à frente das negociações. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
30/01/2024, 14:05
Recebidos os autos
29/01/2024, 19:33
Outras decisões
29/01/2024, 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
29/01/2024, 14:28
Juntada de Petição de petição
29/01/2024, 13:55
Publicado Decisão em 29/01/2024.
29/01/2024, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
27/01/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728416-59.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SANDRA DINIZ PORFIRIO, KARLA CRISTINA DE MELO OLIVEIRA
REQUERIDO: YADIA ARAUJO DE OLIVEIRA, ROSSE MARY RODRIGUEZ PENA, ERANY DOUDEMENT ALMEIDA LAGE, JOAO GILBERTO BARBOSA MACHADO DECISÃO Não há que se falar em retificação do valor dado à causa e de complementação das custas judiciais. O pedido das autoras é de declaração de existência de relação contratual entre as partes e de arbitramento de honorários advocatícios. As autoras, a despeito de informarem o valor das demandas trabalhistas ao ID 167700435, não podem estimar o valor do êxito. Ademais, não houve sequer a propositura da ação. Rejeito, com tais fundamentos, a impugnação do valor dado à causa e de complementação das custas processuais. A requerida Yadia Araújo de Oliveira formula pedido de gratuidade de justiça. O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Por fim, digam as autoras se pretendem produzir outras provas sobre o direito alegado na inicial, além das já constantes nos autos. Registre-se que só será autorizada a juntada de prova documental referente a fato novo. Fixo como ponto controvertido os serviços efetivamente prestados aos requeridos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
24/01/2024, 16:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
23/01/2024, 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
13/01/2024, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728416-59.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SANDRA DINIZ PORFIRIO, KARLA CRISTINA DE MELO OLIVEIRA
REQUERIDO: YADIA ARAUJO DE OLIVEIRA, ROSSE MARY RODRIGUEZ PENA, ERANY DOUDEMENT ALMEIDA LAGE, JOAO GILBERTO BARBOSA MACHADO DECISÃO Não há que se falar em retificação do valor dado à causa e de complementação das custas judiciais. O pedido das autoras é de declaração de existência de relação contratual entre as partes e de arbitramento de honorários advocatícios. As autoras, a despeito de informarem o valor das demandas trabalhistas ao ID 167700435, não podem estimar o valor do êxito. Ademais, não houve sequer a propositura da ação. Rejeito, com tais fundamentos, a impugnação do valor dado à causa e de complementação das custas processuais. A requerida Yadia Araújo de Oliveira formula pedido de gratuidade de justiça. O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Por fim, digam as autoras se pretendem produzir outras provas sobre o direito alegado na inicial, além das já constantes nos autos. Registre-se que só será autorizada a juntada de prova documental referente a fato novo. Fixo como ponto controvertido os serviços efetivamente prestados aos requeridos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
10/01/2024, 18:27
Outras decisões
10/01/2024, 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
18/12/2023, 18:54
Juntada de Petição de réplica
18/12/2023, 18:49
Publicado Certidão em 24/11/2023.
24/11/2023, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
23/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728416-59.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SANDRA DINIZ PORFIRIO, KARLA CRISTINA DE MELO OLIVEIRA
REQUERIDO: YADIA ARAUJO DE OLIVEIRA, ROSSE MARY RODRIGUEZ PENA, ERANY DOUDEMENT ALMEIDA LAGE, JOAO GILBERTO BARBOSA MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os todos os requeridos anexaram aos autos suas contestações, protocoladas de forma TEMPESTIVA. Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de réplica às contestações, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2023. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/11/2023, 00:00
Decorrido prazo de YADIA ARAUJO DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
22/11/2023, 03:30
Expedição de Certidão.
21/11/2023, 19:09
Juntada de Petição de contestação
21/11/2023, 18:58
Publicado Certidão em 26/10/2023.
26/10/2023, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
25/10/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728416-59.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SANDRA DINIZ PORFIRIO, KARLA CRISTINA DE MELO OLIVEIRA
REQUERIDO: YADIA ARAUJO DE OLIVEIRA, ROSSE MARY RODRIGUEZ PENA, ERANY DOUDEMENT ALMEIDA LAGE, JOAO GILBERTO BARBOSA MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve o comparecimento espontâneo da requerida ROSSE MARY RODRIGUEZ PENA,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2023, 00:00
Juntada de Petição de contestação
24/10/2023, 17:55
Expedição de Outros documentos.
24/10/2023, 17:46
Expedição de Outros documentos.
24/10/2023, 17:44
Expedição de Certidão.
23/10/2023, 14:57
Juntada de Petição de contestação
20/10/2023, 19:34
Juntada de certidão
18/10/2023, 16:00
Expedição de Certidão.
17/10/2023, 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/10/2023, 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/09/2023, 13:48
Expedição de Certidão.
11/09/2023, 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/09/2023, 12:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
09/09/2023, 02:01
Decorrido prazo de YADIA ARAUJO DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 01:39
Decorrido prazo de ERANY DOUDEMENT ALMEIDA LAGE em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 01:39
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO BARBOSA MACHADO em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 01:39
Decorrido prazo de ROSSE MARY RODRIGUEZ PENA em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 01:39
Expedição de Certidão.
04/09/2023, 17:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
03/09/2023, 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
03/09/2023, 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
01/09/2023, 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/08/2023, 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/08/2023, 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/08/2023, 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/08/2023, 14:01
Publicado Decisão em 14/08/2023.
14/08/2023, 00:33
Desentranhado o documento
11/08/2023, 12:49
Desentranhado o documento
11/08/2023, 12:49
Desentranhado o documento
11/08/2023, 12:48
Desentranhado o documento
11/08/2023, 12:48
Desentranhado o documento
11/08/2023, 12:48
Desentranhado o documento
11/08/2023, 12:48
Desentranhado o documento
11/08/2023, 12:48
Desentranhado o documento
11/08/2023, 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
11/08/2023, 00:43
Recebidos os autos
09/08/2023, 16:13
Outras decisões
09/08/2023, 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
07/08/2023, 14:24
Juntada de Petição de petição
04/08/2023, 18:32
Publicado Decisão em 14/07/2023.
14/07/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
13/07/2023, 00:21
Recebidos os autos
10/07/2023, 18:33
Outras decisões
10/07/2023, 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
07/07/2023, 15:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)