Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005718-33.2015.8.07.0017.
EXEQUENTE: LIZ ANDRADE BUENO
EXECUTADO: BRUNO FARIA GONCALVES COSTA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA, HELIO GONCALVES COSTA, HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 180772925: LIZ ANDRADE BUENO propôs ação de execução de título instrumento particular de confissão de dívida em desfavor de HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA, HELIO GONCALVES COSTA, partes qualificadas. Pretende a execução de distrato ao compromisso particular de compra e venda, no valor inicial de R$51.872,92. Foi determinada a citação do devedor no ID 35289083, fl. 101, sendo a executada HG Construtora citada no ID 35289091 - Pág. 6 – fl. 113., deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento. Foram opostos embargos à execução, os quais foram julgados parcialmente procedentes para declarar excesso à execução, determinando a substituição da atualização monetária para o INCC, atualizando a partir de 15/06/2015, adequação dos honorários advocatícios para 10% e exclusão da multa de 2% (ID 35289222 – fls. 206/209). Após diversas tentativas de localização de bens passíveis de constrição, porém, sem sucesso, houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o qual foi acolhido para suspender a eficácia do ato constitutivo de HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e alcançar o patrimônio dos ex-sócios HELIO GONÇALVES COSTA e BRUNO FARIA GONÇALVES COSTA, bem como do atual sócio FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA (ID 35289447 – fls. 473/477). O curso do feito principal foi retomado em 19/03/2018 (ID 35289478 – fl. 503/504). Novas tentativas de localização de bens penhoráveis, porém, sem êxito. O executado Bruno foi excluído do polo passivo da lide (ID 92016590 - fl. 918/919) em razão da declaração de sua insolvência. A execução contra ele se dará nos autos da ação nº 0716900-05.2020.8.07.0015, em execução coletiva, mediante habilitação dos credores, diante da impossibilidade de utilização simultânea de duas vias judiciais para alcance de uma mesma pretensão. Nova tentativa de localização de bens passíveis de constrição perante os sistemas disponíveis a este Juízo (ID 98115259, fl. 947/948, e ID 115873922, fl. 985). No ID 124260390, fls. 995/1025, a exequente requereu o reconhecimento de grupo econômico entre a executada HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e as pessoas jurídicas BRD – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, CONTRUTORA E INCOPORADORA VALOR EIRELI e RESIDENCIAL SOLAR DOS ALANOS SPE LTDA, além de incluir a esposa e o filho do executado Hélio, senhora NAJADIR CRISTINA DE FARIAS GONÇALVES e ICARO FARIA GONCALVES COSTA, respectivamente. Custas pagas no ID 124260391, fls. 1026/1027. Na decisão de ID 134888400 - fls. 1312/1314, o juízo deferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, bem como a inclusão no polo passivo apenas da CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI e do RESIDENCIAL SOLAR DOS ALANOS SPE LTDA. Pedido da autora no ID 136035264 - fls. 1325/1333, para que seja feito o arresto de imóveis vinculados ao RESIDENCIAL SOLAR. Antes do retorno do AR de citação, a CONSTRUTORA VALOR juntou a defesa de ID 137293592 - fls. 1355/1361. Em suas razões, afirma não estarem presentes os requisitos do art. 50 do CC. Junta procuração e documentos nos IDs 137295107 a 137295105 - fls. 1362/1382. Da mesma forma, o RESIDENCIAL SOLAR juntou a defesa no ID 137476180 - fls. 1383/1389. Em suas razões, afirma que a CONSTRUTORA VALOR fazia parte do seu quadro societário. Contudo, afirma que ela não integralizou o capital social, o que ensejou a retirada dela do quadro societário. Que o único patrimônio que possui são duas glebas de terra utilizadas pelos sócios Marco Antônio Pingret Mincaroni de Sousa e Roseana Sabóia Pimentel Pingret para integralizarem o capital social. Defende, pois, ausência de confusão patrimonial. Que, em 22/03/2021, ocorreu a alteração do respectivo capital social, para a retirada do quadro de sócios da CONSTRUTORA VALOR e de Roseana. Também afirma que o sócio da CONSTRUTORA VALOR, executado HÉLIO, atuou como administrador da RESIDENCIAL SOLAR, para que fosse possível cumprir o objeto social desse empreendimento. Outrossim, defende a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Junta procuração e documentos nos IDs 137476181 a 137476187 - fls. 1390/1442. Resposta da exequente no ID 153022150 - fls. 1445/1451, na qual reitera os termos da petição que pediu a instauração do incidente. Junta documentos de IDs 153022152 a 153022158 - fls. 1452/1458. Na decisão de ID 155250628, o juízo deferiu em parte o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa e estendeu a responsabilidade patrimonial para a CONSTRITORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI - EPP. Outrossim, intimou esta pessoa jurídica para cumprir voluntariamente a obrigação. Apesar de intimada, essa pessoa jurídica ficou silente (ID 172546770). Com efeito, o juízo intimou o exequente para atualizar o crédito e deferiu a realização de atos constritivos (ID 175996000). A planilha de cálculos foi juntada no ID 178893438 e o processo retornou concluso. Acrescento que, na decisão de ID 180772925, o juízo deferiu a realização de atos constritivos contra as partes executadas. Contudo, as diligências não tiveram êxito (ID 183976519). Intimada, a exequente pediu a suspensão do processo (ID 185563944). Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de execução de instrumento de confissão de dívida, em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até xx/03/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais cinco anos. Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Circunscrição do Riacho Fundo. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6