Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703184-06.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FORNECEDORA JUNIOR MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME, TALISON ROBSON LEMOS DE PAULA, ROSINALDO PEREIRA LEMOS, MARIA DAS GRACAS PEREIRA PINTO LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO DO BRASIL S/A ajuíza ação contra FORNECEDORA JUNIOR MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME e Outros. Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária do devedor ROSINALDO. O executado impugna a penhora. Alega que a quantia teria origem em rendimentos auferidos como motorista de caminhão autônomo e se destina ao sustento próprio e do grupo familiar. O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal. Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC. CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2. Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos.3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014).4. Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751, 20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015. Pág.: 87) O devedor foi intimado para juntar documentos que comprovassem o alegado. Não obstante, a parte permaneceu inerte. Tem-se que a origem dos valores bloqueados não foi demonstrada pelo devedor. Portanto, resta afastada a impenhorabilidade suscitada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Confirmo a penhora no valor de R$ 91,90. Converto a penhora em pagamento parcial. Proceda-se com a expedição do alvará eletrônico determinada ao Id 188679145 pelo valor indicado na decisão. Sobradinho, DF, 16 de abril de 2024 19:24:48. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703184-06.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FORNECEDORA JUNIOR MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME, TALISON ROBSON LEMOS DE PAULA, ROSINALDO PEREIRA LEMOS, MARIA DAS GRACAS PEREIRA PINTO LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO DO BRASIL S/A ajuíza ação contra FORNECEDORA JUNIOR MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME, TALISON ROBSON LEMOS DE PAULA, ROSINALDO PEREIRA LEMOS e MARIA DAS GRACAS PEREIRA PINTO LEMOS. Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora. Os devedores TALISON e MARIA impugnam a penhora. Alegam a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança e conta salário corrente. Intimado, o exequente se limitou a requerer a pesquisa de bens. Decido. O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal. Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC. CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2. Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos.3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014).4. Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751, 20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015. Pág.: 87) "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. POUPANÇA. ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ADMITIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA APLICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 649, inciso IV prevê a impossibilidade de penhora sobre valores depositados em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. Inteligência do art. 649, X, CPC; 2. Ocorrida penhora de valor em conta de caderneta de poupança, ainda que constatada movimentação financeira, deve-se reconhecer a impenhorabilidade absoluta do bloqueio realizado até a limitação legal; 3. Recurso provido. (Acórdão n.924867, 20160020005338AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016. Pág.: 172)" Além disso, é entendimento do STJ que a impenhorabilidade alcança valores poupados, inclusive em conta corrente ou investimentos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. ART. 833, X, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.772/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)Assim, curvo-me ao entendimento consolidado e, diante da impenhorabilidade absoluta, desconstituo a constrição. O devedor TALISON afirma que a quantia de R$ 15.553,62 foi penhorada em conta poupança e o valor de R$ 220,93 encontrava-se depositado em conta salário. A devedora MARIA aponta que o valor de R$ 10.798,72 constitui depósito em conta poupança e o valor de R$ 22,39 em conta corrente. Defendem a impenhorabilidade dos valores. Foi penhorado também o valor de R$ 91,90 em conta do devedor ROSINALDO, no entanto, a parte não apresentou impugnação. A penhora é incontroversa. Conforme acima previsão legal e pacífica jurisprudência, os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis. Os extratos juntados ao Id 176906264 e 176906290 comprovam que os valores de R$ 15.553,62 e R$ 10.798,72, de fato, foram penhorados em conta poupança de titularidade dos devedores. A constrição é indevida diante da proteção legal. A penhora deve ser levantada e os valores liberados para os impugnantes. No entanto, em relação aos valores de R$ 220,93 e R$ 22,39, não foi comprovado que tenham origem em salário. Os extratos juntados pelos impugnantes são parciais e, em princípio, apontam que a conta recebe valores diversos. Ademais, sequer foi demonstrado que a conta é utilizada para o recebimento de salário. Assim, sobre esses valores não incide a impenhorabilidade alegada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação para determinar o levantamento da penhora que incidiu sobre os valores R$ 15.553,62 e R$ 10.798,72 em benefício dos impugnantes. Mantenho a penhora sobre os valores de R$ 220,93, R$ 22,39 e R$ 91,90, totalizando o montante de R$ 335,22. Converto a penhora em pagamento parcial. O exequente e os impugnantes deverão indicar contas de sua titularidade para o levantamento via transferência bancária. O alvará eletrônico para levantamento somente será expedido após a preclusão desta decisão ou na ausência de recurso com atribuição de efeito suspensivo. Sobradinho, DF, 14 de novembro de 2023 07:00:06. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto 2