Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737163-32.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARCELO ALEXANDRE ANDRADE
REU: MG TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA MARCELO ALEXANDRE DE ANDRADE opôs embargos de declaração (ID 197214945), alegando omissão na sentença. O recurso foi interposto no prazo e forma legais, motivo pelo qual dele conheço. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em análise, não há qualquer vício a inquinar a sentença. Em verdade, pretende o autor a modificação do valor dos honorários por ele devidos, em contrariedade aos fundamentos constante da sentença (ID 195762991). Assim, se o autor pretende reverter o resultado da demanda, haverá de interpor o recurso cabível. Sobre a matéria, assim já se manifestou o TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. DIREITO DE RESPOSTA. LEI N.º 13.188/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INCABIMENTO. Tendo o acórdão enfrentado todas as questões de fato e de direito deduzidas pelas partes, não há falar-se em omissão, sendo incabíveis os embargos de declaração para fins de reexame de questões analisadas, enfrentadas e decididas. A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os embargos de declaração ao atendimento dessa finalidade Incabíveis os embargos de declaração para fins de reexame de mérito ou apenas para prequestionamento numérico, em que a parte pretende a menção expressa a dispositivos legais e constitucionais que possam gerar a admissibilidade de eventual recurso excepcional. (Acórdão 1216835, 07161882820188070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença embargada. Advirto o embargante que o art. 1.026, §2º, do CPC estabelece que “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” Assim, a interposição de novos embargos de declaração, cujo objetivo seja a reapreciação do mérito, serão tidos por protelatórios, ensejado a aplicação do dispositivo legal acima. Publique-se. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*