Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008627-96.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOAO AUGUSTO BREVES NETO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de impugnação à penhora dos direitos possessórios relativos ao imóvel situado na QUADRA 02, CONJ. B, LOTE 02, CONDOMÍNIO JARDINS DO LAGO, ainda não regularizado, pertencente aos executados, impugnação esta apresentada por JOAO AUGUSTO BREVES NETO(id. 186278510). Requer seja declarada a implementação da prescrição intercorrente e seja desconstituída a constrição, ao argumento de que o imóvel cujos direitos possessórios foram penhorados caracteriza-se como bem de família, sendo utilizado para moradia de seu núcleo familiar, além de ser o único imóvel residencial de sua propriedade, encontrando-se, portanto, acobertado pela proteção da Lei 8.009/90. No id. 185606553, o credor rechaçou os argumentos do impugnante, requerendo a manutenção da penhora e avavaliação do imóvel. No id. 186278510, o executado aponta a intempestividade da resposta à impugnação a penhora e reafirma os requerimentos. A presente execução tem por objeto instrumento particular de confissão de dívidas e outras avenças, sendo movida por BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 em desfavor de JOAO AUGUSTO BREVES NETO - CPF: 606.402.357-00. Em 16/06/2015, restou frustrada a diligência de citação do executado no endereço QUADRA 02, CONJ. B, LOTE 02, CONDOMÍNIO JARDINS DO LAGO. O Oficial de Justiça certificou que a casa encontrava-se fechada e, segundo informações do porteiro Sidney Rodrigues, o executado teria se mudado há cerca de dois anos (id. 31307247 pág. 6). Em 21/08/2015, o processo foi suspenso na forma do art. 792 do CPC/73, em virtude de acordo entabulado entre as partes (id. 31307256). Em 15/02/2016, noticiado o descumprimento do acordo, foi deferida pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis a este Juízo (id. 31307275). A pesquisa de ativos financeiros foi parcialmente exitosa, alcançando o valor de R$1.008,50 nas contas bancárias do executado. Em 17/08/2016, o processo foi suspenso na forma do art. 922 do CPC, em virtude de novo acordo entabulado entre as partes (id. 31307286). Em 18/06/2018, noticiado novo descumprimento, foi deferida nova pesquisa de ativos financeiros, a qual restou frustrada, ensejando a suspensão do processo na forma do art. 921, III, do CPC (publicação 26/06/2018). Em 04/12/2018, foi deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos inerentes ao imóvel de matrícula nº 233899, perante o 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, que estava gravado de alienação fiduciária (id. 31307361). O processo, que tramitava no suporte físico sob nº 2015.01.1.030255-2, foi digitalizado em 09/04/2019, passando a tramitar no PJe sob nº. 0008627-96.2015.8.07.0001. Em 23/07/2019, foi acolhida a desistência do exequente quanto à penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos do imóvel o imóvel de matrícula nº 233899, perante o 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, e foi deferido o levantamento dos valores bloqueados via BACENJUD em 15/02/2016 (id. 40454507). Em 19/09/2019, diante da inércia do exequente, pois o feito encontrava-se paralisado em razão da não localização de bens, foi determinada nova suspensão na forma do art. 921, III, do CPC (id. 45157549), com posterior encaminhamento ao arquivo provisório, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC (id. 75689267). Em 28/06/2022, foi proferida decisão no Agravo de Instrumento nº. 0721113-31.2022.8.07.0000, em que o Em. Des. Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO, deferiu em parte o efeito suspensivo ativo e determinou a realização de nova pesquisa de ativos eventualmente existentes, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (id. 129452389), restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD. Em 23/10/2023, foi deferida a penhora dos direitos possessórios relativos ao imóvel descrito como lote, sito à Quadra 2 Conjunto B, do Condomínio Jardins do Lago - em situação irregular (id. 175974682). Eis o relato necessário. I. Preliminarmente, assiste razão à parte executada quanto à intempestividade da resposta à impugnação à penhora apresentada pela parte exequente (id. 185606553), não havendo que se falar em chamamento do feito à ordem para aceitar a manifestação do credor, tendo em vista que foram observados o devido processo legal, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei 11.419/2006. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR. CONCESSÃO. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. MEDIDA NÃO CONSUMADA. FRUSTRAÇÃO. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. PEDIDO. AUSÊNCIA. CITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. DEMORA. VIABILIZAÇÃO. OBRIGADO FIDUCIÁRIO NÃO LOCALIZADO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS PARA A LOCALIZAÇÃO. IMPULSO DA MARCHA PROCESSUAL. ABANDONO DO PROCESSO. PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL E POR PUBLICAÇÃO. PROCESSO EM AMBIENTE ELETRÔNICO. FÓRMULA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA O AMBIENTE PROCESSUAL ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EFICÁCIA. INTIMAÇÃO REPUTADA COMO PESSOAL. PREVISÃO LEGAL (LEI N. 11.419/06, ART. 5º, §6º). PATRONO CADASTRADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CADASTRAMENTO NO SISTEMA IMPERATIVO. ACESSO AO MEIO ELETRÔNICO. INÉRCIA. PRESUNÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTIMAÇÕES APERFEIÇOADAS. ABANDONO. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. DILIGÊNCIA INAPTA A SER QUALIFICADA COMO IMPULSO PROCESSUAL. PERENIZAÇÃO DO CURSO PROCEDIMENTAL. INVIABILIDADE. DESCOMPASSO COM O OBJETIVO TELEOLÓGICO E COM OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO PERSISTENTE DA MARCHA PROCESSUAL QUALIFICA ABANDONO. CONSECTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, CARACTERIZADO O ABANDONO NO MOLDE LEGAL (CPC, ART. 485, III E §1º). PROVIMENTO EXTINTIVO. PRESERVAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-la, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo (CPC, art. 485, III e §1º). 2. A observância dos pressupostos estabelecidos pelo legislador processual como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, enseja a manutenção do provimento que coloca termo à relação processual por ter restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução, porquanto não pode ficar paralisada à mercê da iniciativa da parte por frustrar os princípios que a informam (CPC, arts. 6º e 485, III, e § 1º). 3. Estabelecida crise na relação processual que implicara na paralisia do fluxo procedimental em razão da não localização da parte ré ou do veículo que faz o objeto da ação, assegurada oportunidade para a parte autora impulsioná-lo com resposta de pedido de suspensão do curso processual, trespassados o prazo de 30 (trinta) dias e promovida sua intimação, pessoal e por publicação, para dar seguimento ao processo, sua inércia em impulsioná-lo implica solução terminativa do processo, porquanto sua perduração não pode ser perenizada sem que seja encaminhada ao desenlace ao qual efetivamente está endereçado, obstando os princípios da cooperação e da razoável duração do processo que sejam formalizados e acudidos sucessivos pedidos de suspensão do trânsito processual ao ser a parte instada a impulsioná-lo (CPC, arts. 6º e 485, III). 4. A resposta da parte autora ao ser instada a impulsionar a ação que promove por se encontrar paralisada dependente de sua iniciativa deve compreender diligência passível de ensejar o encaminhamento procedimental ao seu leito natural, não encerrando pedido de suspensão do curso processual ato passível de ser interpretado como apto a propulsar o curso procedimental e retirá-la da inércia, devendo essa manifestação, sob a ótica dos princípios da cooperação, efetividade e da razoável duração que informam o processo, ser assimilada como abandono, conduzindo à extinção do processo, pois não pode ser eternizado sem encaminhamento consoante seu objetivo teleológico, que é a materialização do direito material. 5. Segundo o legislador processual, as intimações serão realizadas, sempre que possível, pela via eletrônica, na forma da lei (CPC, art. 270), que, a seu turno, está materializada na Lei nº 11.419/2006, que instituíra e regulara o processo judicial eletrônico, prescrevendo que as intimações serão realizadas pela via eletrônica mediante encaminhamento do ato ao portal eletrônico, que direcionará o chamamento ao advogado mediante vinculação ao correlato processo, devendo o patrono, de sua parte, estar previamente cadastrado para atuar no processo eletrônico (Lei nº 11.419/2006, arts. 1º e 5º). 6. Sob a nova disciplina legal, o ato judicial é endereçado ao portal eletrônico e direcionado ao advogado destinatário, que deve estar previamente cadastrado, implicando a consulta realizada pelo destinatário o aperfeiçoamento da intimação e na demarcação do prazo correlato, ressalvado que, se realizada em dia não útil, o prazo somente fluirá no primeiro dia útil subsequente, e que, expirado o interstício de 10 (dez) dias corridos sem consulta, contados da data do envio da intimação, considerar-se-á automaticamente realizada a intimação ao término do prazo, quando começará a fluir o prazo processual (Lei nº 11.419/2006, art. 5º; Portaria Conjunta TJDFT nº 53/2014, arts. 6º, 20 e 22). 7. Seguindo a realidade instrumental inerente ao processo judicial eletrônico, novo paradigma instrumental que pauta o trânsito processual, a intimação eletrônica realizada de acordo com o preceituado no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 é considerada pessoal para os fins processuais, suprindo a necessidade de endereçamento de mandado à parte e da publicação do ato no Diário de Justiça eletrônico, se já intimado seu patrono, afigurando-se a intimação via sistema suficiente, pois, para irradiar a presunção de cientificação da parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. 8. Transitando o processo em ambiente eletrônico - processo judicial eletrônico -, determinando que as intimações sejam realizadas na formatação estabelecida para esse meio processual, havendo previsão legal, ainda, sobre a firmação de convênio entre a Corte de Justiça e órgãos e empresas parceiros para expedição eletrônica, a constatação de que houvera a cientificação da parte da decisão na forma exigida pela normatização vigorante torna inviável o reconhecimento de nulidade, sob o prisma da desconsideração do ato, com a invalidação do julgado que se seguira, pois emergira na conformidade com o devido processo legal. 9. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (Acórdão 1808299, 07001315020238070003, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 28/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] Assim, desentranhe-se a manifestação de id. 185606553. II. A presente execução funda-se em instrumento particular de confissão de dívidas e outras avenças (id. 31307228). A execução teve seu curso regular e, ante a inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC, pela decisão de id. 31307313, de 26/06/2018 (id. 31307313). Em que pese assistir razão à parte executada quanto à impossibilidade de nova suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC, considerado o § 4º do mesmo dispositivo legal, o prazo da prescrição intercorrente para o instrumento particular findará em 13/11/2024, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, c/c art. 206, §5º, I, do CC e art. 3º da Lei 14.010/2020. Logo, não há que se falar na implementação da prescrição intercorrente. III. Quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel da parte executada, por se tratar de bem de família, assiste razão ao impugnante. O art. 1º, caput, da Lei 8.009/90 traz de forma expressa que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Conforme se verifica da Ficha Cadastral Imobiliária (id. 154242134), o imóvel irregular encontra-se vinculado ao executado JOAO AUGUSTO BREVES NETO. Por outro lado, a dívida exequenda não se encontra entre as exceções previstas no art. 3º da referida lei, razão pela qual não deve ser admitida a penhora do único imóvel que abriga o executado e sua família. Em que pese conste dos autos que o executado não residia no imóvel na data da tentativa de citação em 16/06/2015 (id. 31307247 pág. 6), pelos documentos acostados nos autos é possível inferir que o bem objeto de penhora é o único pertencente ao impugnante (id. 176488487 e anexos). Desta forma, a penhora viola as disposições da Lei 8.009/90, visto que o imóvel em questão é considerado bem de família e, portanto, impenhorável. Neste sentido, colha-se a jurisprudência desta Corte de Justiça, “in verbis”: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA CONTRAÍDA EM FAVOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA QUAL É SÓCIO O TITULAR DO IMÓVEL GRAVADO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Segundo o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a exceção do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 não se aplica aos casos em que a hipoteca é constituída como garantia de dívida contraída em favor da atividade empresarial da qual é sócio o titular do bem gravado, sendo certo que, nessa hipótese, também não se admite a presunção de que o empréstimo se reverteu em benefício direto da pessoa física, nem de que teria havido renúncia à impenhorabilidade, já que o interesse tutelado pelo ordenamento jurídico não é o do devedor, mas, sim, o da entidade familiar, que detém, com a Carta Magna de 1988, estatura constitucional. Precedentes. 3. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem asseverou que a hipoteca foi constituída em garantia de dívida contraída em favor das atividades empresariais, das quais o titular do imóvel gravado é sócio, conduzindo à presunção de que o devedor executado foi beneficiado diretamente pela avença objeto da garantia, sendo lícita, portanto, a penhora, uma vez que houve renúncia à impenhorabilidade por parte do devedor. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1376416/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018) [grifou-se]
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação de id. 176488487 e desconstituo a penhora que recaiu sobre os direitos possessórios do imóvel situado na QUADRA 02, CONJ. B, LOTE 02, CONDOMÍNIO JARDINS DO LAGO, determinada na decisão de id. 175974682. Preclusa a presente decisão, retornem os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL