Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/03/2019
Valor da Causa
R$ 51.808,08
Órgão julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
21/08/2024, 08:51
Expedição de Certidão.
21/08/2024, 08:51
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 14/06/2024 23:59.
15/06/2024, 03:58
Decorrido prazo de JULIANO HENRIQUE FERREIRA em 14/06/2024 23:59.
15/06/2024, 03:58
Publicado Despacho em 22/05/2024.
22/05/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
21/05/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0012277-88.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO
EXECUTADO: JULIANO HENRIQUE FERREIRA DESPACHO Nada a prover quanto ao requerimento de suspensão, eis que foi determinada a suspensão pelo art. 921, III, do CPC na Decisão de id.113796269. Encaminhem-se os autos ao Arquivo Provisório para aguardar o prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/05/2024, 00:00
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 03:30
Recebidos os autos
17/05/2024, 15:44
Proferido despacho de mero expediente
17/05/2024, 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
17/05/2024, 09:44
Juntada de Petição de petição
16/05/2024, 09:46
Publicado Certidão em 10/05/2024.
10/05/2024, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
10/05/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012277-88.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO
EXECUTADO: JULIANO HENRIQUE FERREIRA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, conforme anexo. Fica intimado o exequente do resultado da pesquisa. Após, remeter os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de ID190010617. BRASÍLIA-DF, 8 de maio de 2024 02:32:59. THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
09/05/2024, 00:00
Documentos
Despacho
•17/05/2024, 15:44
Despacho
•17/05/2024, 15:44
22/05/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
21/05/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0012277-88.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO
EXECUTADO: JULIANO HENRIQUE FERREIRA DESPACHO Nada a prover quanto ao requerimento de suspensão, eis que foi determinada a suspensão pelo art. 921, III, do CPC na Decisão de id.113796269. Encaminhem-se os autos ao Arquivo Provisório para aguardar o prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/05/2024, 00:00
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 03:30
Recebidos os autos
17/05/2024, 15:44
Proferido despacho de mero expediente
17/05/2024, 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
17/05/2024, 09:44
Juntada de Petição de petição
16/05/2024, 09:46
Publicado Certidão em 10/05/2024.
10/05/2024, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
10/05/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012277-88.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO
EXECUTADO: JULIANO HENRIQUE FERREIRA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, conforme anexo. Fica intimado o exequente do resultado da pesquisa. Após, remeter os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de ID190010617. BRASÍLIA-DF, 8 de maio de 2024 02:32:59. THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
09/05/2024, 00:00
Juntada de certidão
08/05/2024, 02:35
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 03:34
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 01/04/2024 23:59.
02/04/2024, 04:40
Decorrido prazo de JULIANO HENRIQUE FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
02/04/2024, 04:40
Juntada de Petição de petição
25/03/2024, 09:34
Publicado Decisão em 19/03/2024.
19/03/2024, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
18/03/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012277-88.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO
EXECUTADO: JULIANO HENRIQUE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, na busca de bens penhoráveis. Apenas o sistema SISBAJUD mostrou parcialmente proveitoso, eis que houve bloqueio de ativos financeiros, embora em montante inferior ao devido. Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador. O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil). Também é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012). Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro parcialmente o pedido de pesquisa Sisbsjud, com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. Antes, ao exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, decotando-se o já levantado pelo exequente. 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, do valor atualizado do débito por intermédio do sistema SISBAJUD. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2. Acaso infrutíferas as diligências, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o prazo da prescrição intercorrente, determinada na Decisão de id.113796269. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
18/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
14/03/2024, 12:31
Deferido em parte o pedido de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO - CNPJ: 01.542.240/0003-42 (EXEQUENTE)
14/03/2024, 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
14/03/2024, 10:03
Juntada de Petição de petição
13/03/2024, 11:52
Publicado Decisão em 06/03/2024.
06/03/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
05/03/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012277-88.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO
EXECUTADO: JULIANO HENRIQUE FERREIRA DECISÃO I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido de envio de ofício à Superintendência Regional do Trabalho (Ministério do Trabalho) solicitando informações acerca de vínculos empregatícios e fontes de renda do executado, uma vez que eventuais quantias apontadas através da consulta são protegidas, a priori, pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida. Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido. II. Igualmente, o pleito subsidiário da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. III. Frustradas as novas tentativas de constrição patrimonial requeridas pela parte exequente, não tendo sido localizados outros bens passíveis de penhora em nome da parte executada, e já tendo decorrido o prazo suspensivo de 01 (um) ano previsto no art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil, conforme decisão de id. 113796269, os autos devem ser arquivados provisoriamente durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, conforme determina o § 2º do supramencionado dispositivo normativo. Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
05/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
01/03/2024, 16:18
Indeferido o pedido de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO - CNPJ: 01.542.240/0003-42 (EXEQUENTE)
01/03/2024, 16:18
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 21/11/2023 23:59.
22/11/2023, 03:45
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 21/11/2023 23:59.
22/11/2023, 03:32
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 17/11/2023 23:59.
20/11/2023, 03:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
14/11/2023, 12:50
Juntada de Petição de petição
14/11/2023, 11:18
Publicado Certidão em 13/11/2023.
13/11/2023, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
10/11/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012277-88.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO
EXECUTADO: JULIANO HENRIQUE FERREIRA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de id. 177533984, no prazo de 05
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/11/2023, 00:00
Publicado Certidão em 09/11/2023.
09/11/2023, 02:30
Juntada de Petição de petição
08/11/2023, 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
08/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012277-88.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO
EXECUTADO: JULIANO HENRIQUE FERREIRA CERTIDÃO Certifico que anexo comunicação de INSS. De ordem, intimo o exequente a manifestar-se. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - D
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/11/2023, 00:00
Juntada de certidão
06/11/2023, 17:53
Juntada de Petição de petição
31/10/2023, 11:35
Publicado Decisão em 26/10/2023.
26/10/2023, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
26/10/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012277-88.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO
EXECUTADO: JULIANO HENRIQUE FERREIRA DECISÃO com força de Ofício/Mandado I. Ao executado para indicar o paradeiro o veículo HONDA/CG 150 TITAN ESD, PLACA NFL65
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
24/10/2023, 09:38
Deferido em parte o pedido de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO - CNPJ: 01.542.240/0003-42 (EXEQUENTE)
24/10/2023, 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
16/07/2023, 12:17
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 13/07/2023 23:59.
14/07/2023, 01:23
Decorrido prazo de JULIANO HENRIQUE FERREIRA em 13/07/2023 23:59.
14/07/2023, 01:23
Juntada de Petição de petição
07/07/2023, 17:05
Publicado Decisão em 22/06/2023.
22/06/2023, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
21/06/2023, 01:57
Juntada de certidão
20/06/2023, 17:44
Recebidos os autos
19/06/2023, 17:47
Deferido em parte o pedido de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO - CNPJ: 01.542.240/0003-42 (EXEQUENTE)
19/06/2023, 17:47
Juntada de Petição de petição
01/06/2023, 11:27
Juntada de certidão
28/04/2023, 17:49
Juntada de certidão
12/04/2023, 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
24/03/2023, 13:35
Juntada de Petição de petição
21/03/2023, 11:44
Publicado Certidão em 15/03/2023.
15/03/2023, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
14/03/2023, 00:37
Juntada de certidão
10/03/2023, 13:59
Juntada de Petição de petição
18/10/2022, 12:29
Juntada de certidão
17/10/2022, 19:07
Publicado Certidão em 13/10/2022.
13/10/2022, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
11/10/2022, 00:31
Juntada de certidão
06/10/2022, 15:51
Juntada de certidão
05/10/2022, 15:36
Juntada de certidão
22/09/2022, 18:08
Expedição de Carta.
19/09/2022, 13:11
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 25/07/2022 23:59:59.
26/07/2022, 00:56
Juntada de Petição de petição
21/07/2022, 14:51
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 07/07/2022 23:59:59.
08/07/2022, 00:16
Publicado Decisão em 08/07/2022.
08/07/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
07/07/2022, 00:24
Recebidos os autos
05/07/2022, 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
05/07/2022, 18:03
Juntada de Petição de petição
05/07/2022, 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
04/07/2022, 12:41
Publicado Despacho em 30/06/2022.
30/06/2022, 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
29/06/2022, 00:40
Recebidos os autos
27/06/2022, 13:20
Proferido despacho de mero expediente
27/06/2022, 13:20
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 22/06/2022 23:59:59.
23/06/2022, 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
22/06/2022, 10:34
Juntada de Petição de petição
20/06/2022, 11:37
Publicado Decisão em 14/06/2022.
14/06/2022, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
13/06/2022, 07:23
Recebidos os autos
09/06/2022, 13:25
Decisão interlocutória - indeferimento
09/06/2022, 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
07/06/2022, 09:41
Juntada de certidão
07/06/2022, 09:36
Expedição de Ofício.
03/06/2022, 19:37
Decorrido prazo de JULIANO HENRIQUE FERREIRA em 25/05/2022 23:59:59.
26/05/2022, 00:23
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 18/05/2022 23:59:59.
19/05/2022, 00:34
Juntada de Petição de petição
18/05/2022, 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
15/05/2022, 19:55
Publicado Decisão em 04/05/2022.
04/05/2022, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
03/05/2022, 00:54
Juntada de certidão
29/04/2022, 18:53
Recebidos os autos
29/04/2022, 15:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
29/04/2022, 15:02
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 25/04/2022 23:59:59.
26/04/2022, 02:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
22/04/2022, 13:43
Juntada de Petição de petição
19/04/2022, 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
01/04/2022, 00:11
Publicado Despacho em 01/04/2022.
01/04/2022, 00:11
Recebidos os autos
30/03/2022, 11:11
Proferido despacho de mero expediente
30/03/2022, 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
21/03/2022, 14:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
09/03/2022, 15:08
Decorrido prazo de JULIANO HENRIQUE FERREIRA em 03/03/2022 23:59:59.
04/03/2022, 00:43
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 03/03/2022 23:59:59.
04/03/2022, 00:43
Juntada de certidão
08/02/2022, 18:09
Juntada de certidão
03/02/2022, 14:33
Expedição de Alvará.
03/02/2022, 13:49
Publicado Decisão em 03/02/2022.
03/02/2022, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
02/02/2022, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
02/02/2022, 00:28
Recebidos os autos
27/01/2022, 12:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
27/01/2022, 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
26/01/2022, 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
25/01/2022, 13:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
24/01/2022, 22:39
Juntada de Petição de petição
15/12/2021, 14:08
Publicado Decisão em 10/12/2021.
10/12/2021, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
09/12/2021, 00:28
Recebidos os autos
06/12/2021, 20:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
06/12/2021, 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
23/11/2021, 13:25
Juntada de Petição de petição
22/11/2021, 18:16
Publicado Certidão em 03/11/2021.
03/11/2021, 02:25
Juntada de Petição de petição
29/10/2021, 14:36
Juntada de Petição de petição
29/10/2021, 14:36
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
29/10/2021, 14:36
Juntada de Petição de petição
29/10/2021, 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
29/10/2021, 00:09
Expedição de Certidão.
27/10/2021, 08:27
Juntada de Petição de petição
26/10/2021, 11:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
26/10/2021, 10:52
Publicado Decisão em 20/10/2021.
20/10/2021, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
19/10/2021, 02:56
Recebidos os autos
15/10/2021, 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
15/10/2021, 16:35
Juntada de Petição de petição
11/10/2021, 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
11/10/2021, 08:42
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 08/10/2021 23:59:59.
09/10/2021, 02:28
Juntada de Petição de petição
08/10/2021, 15:08
Publicado Decisão em 01/10/2021.
01/10/2021, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
01/10/2021, 02:28
Recebidos os autos
29/09/2021, 11:15
Decisão interlocutória - recebido
29/09/2021, 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
28/09/2021, 10:02
Expedição de Certidão.
28/09/2021, 10:02
Juntada de Petição de petição
14/09/2021, 14:05
Expedição de Outros documentos.
13/09/2021, 14:42
Juntada de certidão
13/09/2021, 14:41
Juntada de Petição de petição
31/08/2021, 20:17
Publicado Decisão em 30/08/2021.
30/08/2021, 02:33
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 26/08/2021 23:59:59.
27/08/2021, 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
27/08/2021, 14:24
Juntada de Petição de petição
25/08/2021, 18:22
Recebidos os autos
25/08/2021, 12:08
Expedição de Outros documentos.
25/08/2021, 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
25/08/2021, 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
24/08/2021, 12:41
Juntada de Petição de petição
23/08/2021, 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
18/08/2021, 17:04
Publicado Certidão em 18/08/2021.
18/08/2021, 17:04
Expedição de Certidão.
16/08/2021, 14:46
Juntada de Petição de petição
12/08/2021, 17:40
Juntada de Petição de petição
09/08/2021, 13:42
Expedição de Outros documentos.
09/08/2021, 09:46
Expedição de Certidão.
09/08/2021, 09:46
Decorrido prazo de JULIANO HENRIQUE FERREIRA em 03/08/2021 23:59:59.
04/08/2021, 02:38
Publicado Edital em 15/06/2021.
15/06/2021, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
14/06/2021, 02:34
Expedição de Edital.
10/06/2021, 17:53
Juntada de certidão
24/05/2021, 14:57
Publicado Decisão em 10/05/2021.
10/05/2021, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
07/05/2021, 02:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
06/05/2021, 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
05/05/2021, 02:35
Recebidos os autos
03/05/2021, 13:23
Decisão interlocutória - deferimento
03/05/2021, 13:23
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 30/04/2021 23:59:59.
01/05/2021, 02:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
29/04/2021, 15:41
Juntada de Petição de petição
28/04/2021, 14:36
Publicado Decisão em 23/04/2021.
23/04/2021, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
22/04/2021, 16:40
Recebidos os autos
19/04/2021, 12:36
Decisão interlocutória - deferimento
19/04/2021, 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
16/04/2021, 14:48
Juntada de Petição de petição
15/04/2021, 12:12
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 11/02/2021 23:59:59.
12/02/2021, 02:36
Juntada de Petição de petição
09/02/2021, 13:53
Publicado Despacho em 04/02/2021.
04/02/2021, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
03/02/2021, 02:33
Recebidos os autos
29/01/2021, 11:30
Proferido despacho de mero expediente
29/01/2021, 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
26/01/2021, 07:22
Juntada de certidão
26/01/2021, 07:22
Decisão interlocutória - recebido
19/01/2021, 12:56
Recebidos os autos
19/01/2021, 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
16/01/2021, 15:25
Juntada de Petição de petição
15/01/2021, 15:59
Juntada de Petição de petição
29/10/2020, 09:53
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 12/06/2020 23:59:59.
13/06/2020, 02:45
Publicado Decisão em 21/05/2020.
21/05/2020, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/05/2020, 02:20
Recebidos os autos
18/05/2020, 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
18/05/2020, 15:46
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 13/05/2020 23:59:59.
14/05/2020, 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
12/05/2020, 21:25
Juntada de Petição de petição
12/05/2020, 16:00
Publicado Certidão em 06/05/2020.
06/05/2020, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/05/2020, 12:48
Juntada de certidão
29/04/2020, 14:23
Juntada de certidão
23/09/2019, 16:10
Expedição de Carta.
11/09/2019, 15:16
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 06/09/2019 23:59:59.
07/09/2019, 06:34
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 16/08/2019 23:59:59.
17/08/2019, 05:18
Decorrido prazo de JULIANO HENRIQUE FERREIRA em 16/08/2019 23:59:59.
17/08/2019, 05:18
Publicado Decisão em 16/08/2019.
16/08/2019, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/08/2019, 15:25
Recebidos os autos
13/08/2019, 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
13/08/2019, 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
25/07/2019, 14:00
Juntada de certidão
25/07/2019, 13:59
Expedição de Certidão.
25/07/2019, 13:59
Juntada de Petição de petição
24/07/2019, 15:04
Publicado Certidão em 13/06/2019.
13/06/2019, 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/06/2019, 14:51
Expedição de Certidão.
10/06/2019, 19:11
Decorrido prazo de JULIANO HENRIQUE FERREIRA em 25/04/2019 23:59:59.
26/04/2019, 15:30
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 25/04/2019 23:59:59.
26/04/2019, 15:30
Publicado Despacho em 01/04/2019.
01/04/2019, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/03/2019, 07:38
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2019, 14:31
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2019, 12:41
Recebidos os autos
26/03/2019, 15:25
Proferido despacho de mero expediente
26/03/2019, 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA