Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707299-17.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTAVIO HENRIQUE PENA DE LIMA
EXECUTADO: CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME Decisão I – Da pesquisa SNIPER - deferimento. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado. II – Da pesquisa DIMOF – indeferimento. O exequente, ao argumento de imprimir efetividade à execução, requer a pesquisa DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) da parte executada. É bem verdade que os sistemas como a Receita Federal, entre outros, detém inúmeros dados dos contribuintes e conta com o auxílio de diversas entidades que são obrigadas a prestar informações sobre movimentações financeiras deles. Entretanto, a medida postulada pelo exequente não se presta à localização de bens penhoráveis pertencente ao devedor, porque as declarações pretendidas perante o DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) não alcançarão recursos passíveis de constrição judicial, pois tais informações são circunscritas a movimentações financeiras pretéritas. Desse modo, a pretensão não tem nenhuma utilidade para fins de localização de bens, pois a higidez financeira dos executados (ou a falta dela) já foi amplamente verificada nos autos por intermédio da quebra do sigilo fiscal, bem como das pesquisas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Posto isso, à falta de utilidade prática,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução permanecerá suspensa até 29/03/2024, devendo aguardar em arquivo provisório. Publique-se. *documento assinado eletronicamente