Agravo Interno CivelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 152.000,00
Orgao julgador
Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL - AGENCIA 2901-00
Terceiro
AGENCIA 2901
Terceiro
Advogados / Representantes
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055•Representa: ATIVO
IGOR AUGUSTO DA SILVA FELIX
OAB/RS 94261•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
21/11/2023, 15:25
Expedição de Certidão.
21/11/2023, 15:16
Transitado em Julgado em 14/11/2023
17/11/2023, 15:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2023 23:59.
15/11/2023, 02:17
Publicado Ementa em 26/10/2023.
26/10/2023, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
25/10/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Ementa - AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE CONHECIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO CLASSIFICADO COMO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE GRAVAME. DECISÃO PRECLUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Se o ato judicial impugnado possui nítido caráter de despacho de mero expediente, sem cunho decisório, não sendo capaz de causar nenhuma espécie de gravame à parte a quem se destina, é, como tal, irrecorrível, nos precisos termos do art. 1.001, do CPC termos
25/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/10/2023, 08:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
17/10/2023, 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
17/10/2023, 01:04
Expedição de Certidão.
08/09/2023, 11:21
Expedição de Outros documentos.
06/09/2023, 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
06/09/2023, 16:22
Recebidos os autos
31/08/2023, 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS