Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701949-13.2018.8.07.0003.
EXEQUENTE: TEND TUDO MEDICAMENTOS LTDA
EXECUTADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP SENTENÇA TEND TUDO MEDICAMENTOS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, secundada por título de crédito. Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução foi suspensa em 23.07.20218 (ID 20192102 - Pág. 1), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido. A parte credora foi intimada quanto à prescrição da pretensão executória (ID 175966396 - Pág. 1). Porém, o credor manteve-se inerte. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso em 23.07.20218 (ID 20192102 - Pág. 1), nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por título de crédito, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do do artigo 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão (em 23.07.2019), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 23.07.2022, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020. Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas e sem honorários (§ 5º do art. 921 do CPC). Depois do trânsito em julgado, arquive-se. Sentença transitada em julgado. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)