Execução de Título Extrajudicial 0708253-17.2017.8.07.0018 - TJDFT | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
03/08/2017
Valor da Causa
R$ 85.070,03
Órgão julgador
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Processos relacionados
2° Grau · TJDFT · Apelação Cível · Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/11/2024, 12:25
Transitado em Julgado em 09/09/2024
27/11/2024, 12:25
Decorrido prazo de MARQUES LATARIA E ACESSORIOS LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 02:25
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO MARQUES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 02:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 02:21
Decorrido prazo de ENIO ALVES DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 02:18
Publicado Certidão em 17/09/2024.
17/09/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
16/09/2024, 02:29
Expedição de Outros documentos.
12/09/2024, 15:40
Expedição de Outros documentos.
12/09/2024, 15:40
Juntada de certidão
12/09/2024, 15:39
Recebidos os autos
12/09/2024, 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
17/06/2024, 14:26
Expedição de Certidão.
14/06/2024, 12:00
Decorrido prazo de MARQUES LATARIA E ACESSORIOS LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 04:44
Ver todas as movimentações (169)
Todas as movimentações
(169)
Arquivado Definitivamente
27/11/2024, 12:25
Transitado em Julgado em 09/09/2024
27/11/2024, 12:25
Decorrido prazo de MARQUES LATARIA E ACESSORIOS LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 02:25
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO MARQUES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 02:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 02:21
Decorrido prazo de ENIO ALVES DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 02:18
Publicado Certidão em 17/09/2024.
17/09/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
16/09/2024, 02:29
Expedição de Outros documentos.
12/09/2024, 15:40
Expedição de Outros documentos.
12/09/2024, 15:40
Juntada de certidão
12/09/2024, 15:39
Recebidos os autos
12/09/2024, 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
17/06/2024, 14:26
Expedição de Certidão.
14/06/2024, 12:00
Decorrido prazo de MARQUES LATARIA E ACESSORIOS LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 04:44
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO MARQUES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 04:08
Decorrido prazo de ENIO ALVES DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 04:08
Publicado Decisão em 06/05/2024.
06/05/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
03/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0708253-17.2017.8.07.0018. EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARQUES LATARIA E ACESSORIOS LTDA - ME, ENIO ALVES DOS SANTOS, JOSE ROMILDO MARQUES DA SILVA DECISÃO Foi interposto pela parte exequente recurso de apelação da sentença de ID 190680845, publicada no DJe em 02/04/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o apelante para contrarrazões. Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens. Int. Brasília/DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024, às 15:26:23. Documento Assinado Digitalmente
03/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
30/04/2024, 17:24
Outras decisões
30/04/2024, 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
25/04/2024, 15:14
Juntada de Petição de apelação
25/04/2024, 11:01
Decorrido prazo de ENIO ALVES DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
24/04/2024, 03:18
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO MARQUES DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
24/04/2024, 03:18
Decorrido prazo de MARQUES LATARIA E ACESSORIOS LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
24/04/2024, 03:16
Publicado Sentença em 02/04/2024.
02/04/2024, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
01/04/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0708253-17.2017.8.07.0018. EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARQUES LATARIA E ACESSORIOS LTDA - ME, ENIO ALVES DOS SANTOS, JOSE ROMILDO MARQUES DA SILVA SENTENÇA Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 47907825, na data de 22/10/2019). A presente está paralisada desde então. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório. Decido. O título executivo que fundamenta a presente execução é a cédula de crédito bancário ID 8686635, cuja prescrição é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, Dec. Lei nº 57.663/66). O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 16/03/2024. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024, às 16:57:04. Documento Assinado Digitalmente
27/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
25/03/2024, 16:44
Expedição de Outros documentos.
25/03/2024, 16:44
Declarada decadência ou prescrição
25/03/2024, 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
19/03/2024, 20:58
Expedição de Certidão.
19/03/2024, 20:58
Juntada de Petição de petição
08/03/2024, 20:31
Decorrido prazo de ENIO ALVES DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 03:28
Decorrido prazo de MARQUES LATARIA E ACESSORIOS LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 03:28
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO MARQUES DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 03:28
Publicado Despacho em 09/02/2024.
09/02/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
08/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0708253-17.2017.8.07.0018. EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARQUES LATARIA E ACESSORIOS LTDA - ME, ENIO ALVES DOS SANTOS, JOSE ROMILDO MARQUES DA SILVA DESPACHO Da análise detida dos autos, observo que a suspensão pelo art. 921 do CPC foi determinada neste feito, na decisão de ID 47907825, na data de 22/10/2019, tendo decorrido, portanto, em 22/10/2020, quando restavam 8 dias para o término do prazo da suspensão prevista no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020 (entre 12/6 a 30/10/2020) Desse modo, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, renovo a intimação de ID 176119787 para facultar a manifestação das partes sobre eventual prescrição da pretensão executiva. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília/DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024, às 18:41:05. Documento Assinado Digitalmente Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
06/02/2024, 18:58
Expedição de Outros documentos.
06/02/2024, 18:58
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2024, 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
06/02/2024, 18:38
Expedição de Certidão.
06/02/2024, 18:38
Processo Desarquivado
06/02/2024, 18:36
Arquivado Provisoramente
05/02/2024, 09:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
02/02/2024, 04:06
Decorrido prazo de ENIO ALVES DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
26/01/2024, 04:16
Decorrido prazo de MARQUES LATARIA E ACESSORIOS LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
26/01/2024, 04:16
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO MARQUES DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
26/01/2024, 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2023.
01/12/2023, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
30/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0708253-17.2017.8.07.0018. EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARQUES LATARIA E ACESSORIOS LTDA - ME, ENIO ALVES DOS SANTOS, JOSE ROMILDO MARQUES DA SILVA DECISÃO Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 47907825, na data de 22/10/2019). A presente está paralisada desde então. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório. Decido. O título executivo que fundamenta a presente execução é a cédula de crédito bancário ID 8686635, cuja prescrição é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, Dec. Lei nº 57.663/66). O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), cujo termo final é o dia 16/03/2024. Assim, é forçoso concluir que não ocorreu o decurso do prazo prescricional. Ao CJU: 1. Retornem os autos ao arquivo provisório. Brasília/DF, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023, às 16:31:37. Documento Assinado Digitalmente
30/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
28/11/2023, 20:13
Expedição de Outros documentos.
28/11/2023, 20:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
28/11/2023, 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
27/11/2023, 13:11
Juntada de Petição de petição
24/11/2023, 21:49
Decorrido prazo de MARQUES LATARIA E ACESSORIOS LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
23/11/2023, 03:26
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO MARQUES DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
23/11/2023, 03:26
Decorrido prazo de ENIO ALVES DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
23/11/2023, 03:25
Publicado Despacho em 27/10/2023.
27/10/2023, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
26/10/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0708253-17.2017.8.07.0018. EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARQUES LATARIA E ACESSORIOS LTDA - ME, ENIO ALVES DOS SANTOS, JOSE ROMILDO MARQUES DA SILVA DESPACHO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
24/10/2023, 22:53
Expedição de Outros documentos.
24/10/2023, 22:53
Proferido despacho de mero expediente
24/10/2023, 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
23/10/2023, 13:57
Recebidos os autos
23/10/2023, 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
20/10/2023, 14:45
Processo Desarquivado
20/10/2023, 14:45
Arquivado Provisoramente
15/08/2023, 16:00
Processo Desarquivado
09/08/2023, 04:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/08/2023, 15:19
Arquivado Provisoramente
12/05/2021, 21:21
Processo Desarquivado
11/05/2021, 04:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
10/05/2021, 08:42
Arquivado Provisoramente
19/04/2021, 19:27
Expedição de Certidão.
19/04/2021, 19:27
Expedição de Outros documentos.
15/04/2020, 13:28
Recebidos os autos
15/04/2020, 13:28
Decisão interlocutória - indeferimento
15/04/2020, 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
15/04/2020, 08:28
Juntada de Petição de petição
14/04/2020, 23:17
Juntada de certidão
22/10/2019, 13:19
Juntada de certidão
22/10/2019, 13:18
Expedição de Outros documentos.
04/10/2019, 12:23
Juntada de certidão
04/10/2019, 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/09/2019, 18:27
Juntada de certidão
25/04/2019, 16:41
Juntada de certidão
03/04/2019, 18:29
Juntada de certidão
04/02/2019, 17:27
Desentranhamento de documento (ID: 19179997 - DF - MARQUES LATARIA E ACESSORIOS LTDA - ME E OUTROS - Impug ao Embargos a Execução _EXCESSO-INEPCIA)
11/12/2018, 16:59
Desentranhamento de documento (ID: 19794111 - CORRETA - DF - MARQUES LATARIA E ACESSORIOS LTDA - ME E OUTROS - Impug ao Embargos a Execução _EXCES)
11/12/2018, 16:36
Juntada de certidão
11/12/2018, 16:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/09/2018 23:59:59.
22/09/2018, 08:52
Recebidos os autos
10/09/2018, 10:17
Expedição de Outros documentos.
10/09/2018, 10:17
Decisão interlocutória - deferimento
10/09/2018, 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
06/09/2018, 17:04
Juntada de Petição de petição
06/09/2018, 16:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
13/07/2018, 11:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/07/2018 23:59:59.
10/07/2018, 14:08
Juntada de Petição de petição
02/07/2018, 09:05
Expedição de Outros documentos.
29/06/2018, 13:07
Recebidos os autos
29/06/2018, 13:07
Proferido despacho de mero expediente
29/06/2018, 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
29/06/2018, 11:16
Juntada de Petição de impugnação
29/06/2018, 09:47
Recebidos os autos
22/06/2018, 21:50
Expedição de Outros documentos.
22/06/2018, 21:50
Decisão interlocutória - recebido
22/06/2018, 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
22/06/2018, 15:11
Juntada de certidão
20/06/2018, 16:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/06/2018 23:59:59.
06/06/2018, 15:18
Publicado Despacho em 15/05/2018.
15/05/2018, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/05/2018, 04:08
Recebidos os autos
10/05/2018, 12:21
Proferido despacho de mero expediente
10/05/2018, 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
09/05/2018, 12:19
Juntada de Petição de petição
30/04/2018, 13:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/04/2018 23:59:59.
19/04/2018, 20:19
Juntada de Petição de petição
11/04/2018, 21:20
Expedição de Outros documentos.
09/04/2018, 13:31
Juntada de certidão
09/04/2018, 13:30
Recebidos os autos
09/04/2018, 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
09/04/2018, 13:25
Juntada de Petição de petição
02/04/2018, 22:24
Juntada de certidão
06/03/2018, 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/01/2018, 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/01/2018, 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/01/2018, 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/12/2017, 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/12/2017, 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/12/2017, 09:27
Expedição de Mandado.
15/12/2017, 18:48
Expedição de Mandado.
15/12/2017, 18:48
Expedição de Mandado.
15/12/2017, 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/11/2017, 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/11/2017, 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/11/2017, 14:51
Juntada de certidão
27/10/2017, 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/10/2017, 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/10/2017, 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/10/2017, 10:52
Juntada de certidão
24/10/2017, 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/10/2017, 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/10/2017, 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/10/2017, 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/10/2017, 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/10/2017, 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/10/2017, 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/10/2017, 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/10/2017, 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/10/2017, 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/10/2017, 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/10/2017, 06:59
Expedição de Mandado.
09/10/2017, 13:44
Recebidos os autos
23/08/2017, 17:12
Decisão interlocutória - recebido
23/08/2017, 17:12
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
17/08/2017, 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
03/08/2017, 14:59
Recebidos os autos
03/08/2017, 14:39
Declarada incompetência
03/08/2017, 14:39
Conclusos para decisão para JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
03/08/2017, 12:46
Distribuído por sorteio
03/08/2017, 11:43
Documentos
Acórdão
•
08/08/2024, 13:58
Decisão
•
30/04/2024, 17:24
Decisão
•
30/04/2024, 17:24
Sentença
•
25/03/2024, 16:44
Sentença
•
25/03/2024, 16:44
Despacho
•
06/02/2024, 18:58
Despacho
•
06/02/2024, 18:58
Decisão
•
28/11/2023, 20:13
Decisão
•
28/11/2023, 20:13
Despacho
•
24/10/2023, 22:53
Despacho
•
24/10/2023, 22:53
Decisão
•
15/04/2020, 13:28
Decisão
•
15/04/2020, 13:28
Sentença
•
03/04/2019, 18:29
Decisão
•
10/09/2018, 10:16
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Todos os documentos
(21)
Acórdão
•
08/08/2024, 13:58
Decisão
•
30/04/2024, 17:24
Decisão
•
30/04/2024, 17:24
Sentença
•
25/03/2024, 16:44
Sentença
•
25/03/2024, 16:44
Despacho
•
06/02/2024, 18:58
Despacho
•
06/02/2024, 18:58
Decisão
•
28/11/2023, 20:13
Decisão
•
28/11/2023, 20:13
Despacho
•
24/10/2023, 22:53
Despacho
•
24/10/2023, 22:53
Decisão
•
15/04/2020, 13:28
Decisão
•
15/04/2020, 13:28
Sentença
•
03/04/2019, 18:29
Decisão
•
10/09/2018, 10:16
Despacho
•
29/06/2018, 13:07
Decisão
•
22/06/2018, 21:50
Decisão
•
20/06/2018, 16:30
Despacho
•
10/05/2018, 12:21
Decisão
•
23/08/2017, 17:12
Decisão
•
03/08/2017, 14:39