Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728928-97.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Trata-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Ciryla Santos Nunes Ramos. A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 176071934, página 2, referente ao requerimento de registro de usucapião extrajudicial, na modalidade ordinária, do imóvel situado na QE 1, Conjunto H, Casa 25, Guará I-DF, matrícula 23.223, ID 176071933, páginas 22/23. Segundo o suscitante, a rejeição decorreu da ausência de justo título e da não comprovação do tempo de posse exercido sobre o imóvel. Argumenta que há possibilidade de existir vício na origem da cadeia aquisitiva do imóvel, uma vez que o contrato particular de compra e venda foi firmado com Washington Luiz de Souza, pessoa estranha à matrícula, ID 176071935, páginas 4/5, que, por sua vez, teria adquirido o bem da coproprietária do imóvel, Ilídia Maria Silva Gonçalves e seu marido, José Jerônimo Gonçalves, em 7-11-2006, ID 176071933, páginas 24/25, sem referência à representação dos demais coproprietários. Informa, ainda, que em diligência realizada perante o 5º Tabelionato de Notas de Goiânia, tomou conhecimento de que na procuração de fl. 66, livro 668, ID 176071934, página 9, em nada se parece com aquela outorgada pelos coproprietários à Ilídia Maria Gonçalves, ID 176071934, página 9. Acrescenta que a primeira página do contrato particular de compra e venda firmado entre a suscitada e Washington Luiz de Souza, ID 176071933, página 26, é uma simples cópia sem autenticação, não está assinada pelas partes envolvidas e que, apesar de solicitado em 12-9-2022, o original não foi apresentado. Esclarece, também, que não houve comprovação do exercício da posse pelo tempo exigido tanto para a aquisição da propriedade pela usucapião ordinária quanto pela usucapião extraordinária, uma vez que nas declarações de imposto de renda dos anos 2011/2010 e 2015/2014 consta que a usucapiente residia em outro imóvel. Notificada a se manifestar, a suscitada apresentou impugnação de ID 178334283. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida, nos termos do parecer de ID 181664444. É o relatório. Decido. O imóvel situado na QE 1, Conjunto H, Casa 25, Guará I-DF, conforme matrícula 23.223, ID 176071933, páginas 22/23, está registrado em nome de: 1. Miguel Francisco Sobrinho (1/8) 2. Aluiz Francisco da Silva (1/8); 3. Oliveiros Francisco da Silva (1/8); 4. Ilídia Maria Silva Gonçalves (1/8; 5. Sebastião Antônio da Silva (1/8); 6. Luiz Antônio Nogueira da Silva (1/8); 7. Sebastião Bosco da Silva (1/8); 8. Joana Pereira da Silva (1/16); 9. Flávio Henrique da Silva (1/64); 10. Wanda Mary da Silva Souza (1/64); 11. Márcia Marizia da Silva (1/64); 12. Fábio Luiz da Silva (1/64). Os coproprietários adquiriram o imóvel em 5-4-1999, em razão do registro do formal de partilha do inventário de Sebastião Francisco da Silva e Mariana Nogueira da Silva. Na procuração pública de ID 178334287, páginas 1/2, em 4-2-1999, Sebastião Antônio da Silva, Aluiz Francisco da Silva, Marlene Resende Vieira, Luiz Antônio Nogueira da Silva, Márcia Marízia da Silva, José Jerônimo Gonçalves, Miguel Francisco Sobrinho e Maria das Dores do Amparo Francisco outorgaram à Ilídia Maria Silva Gonçalves poderes amplos e ilimitados para vender os bens oriundos do inventário de Mariana Nogueira da Silva e Sebastião Francisco da Silva. Naquela oportunidade, não estavam presentes todos os coproprietários. Marlene Resende Vieira, José Jerônimo Gonçalves e Maria das Dores do Amparo Francisco, apesar de terem outorgado a procuração, não eram herdeiros de Sebastião Francisco da Silva e Mariana Nogueira da Silva. Além disso, a procuração foi lavrada antes do registro do formal de partilha de Sebastião Francisco da Silva e Mariana Nogueira da Silva na matrícula 23.223, ID 176071933, páginas 22/23. Em que pese o 5º Tabelionato de Notas de Goiânia/GO ter declarado no ID 176071935, páginas 7/8, que a procuração lavrada na fl. 66, livro 668, em nada se assemelhar à cópia juntada no ID 176071934, página 9, a suscitada esclareceu que houve erro de digitação e que, na realidade, a procuração foi lavrada na fl. 65 do livro 660-P, conforme documento de ID 178334287, páginas 1/2. Diante das dúvidas quanto à validade do título, não é possível, por esta via, acolher o pedido de usucapião ordinária extrajudicial, previsto no artigo 1.242, do Código Civil, haja vista que este exige certeza e clareza quanto ao título e a boa-fé da interessada. Por outro lado, com relação ao requisito temporal para aquisição da propriedade via usucapião extrajudicial extraordinária, prevista no artigo 1.238, do Código Civil, ainda que haja indício de a requerente residir no imóvel desde 2011, a exemplo da conta de luz de ID 178334286, página 8, e das declarações dos vizinhos, ID 176071933, páginas 40/48, certo é que também há em contrário como, por exemplo, o fato de a suscitada ter declarado residir no imóvel a partir de 2015, consoante declarações de imposto de renda apresentadas. A dúvida consiste em procedimento de natureza administrativa instaurado pelo respectivo cartório extrajudicial, a pedido do interessado, para que o juízo de Registros Públicos examine a licitude das exigências ou óbices formulados em relação ao título apresentado. Está adstrito, pois, à verificação do cabimento das exigências. O caso em análise apresenta incertezas quanto à existência de vício no primeiro título aquisitivo do imóvel diante da ausência de participação dos coproprietários no negócio jurídico, bem como quanto à data de início da posse da suscitada sobre o imóvel. Assim, considerando que a comprovação de tais fatos exige produção de outras provas, além das documentais já apresentadas, afigura-se inviável o reconhecimento da usucapião pela via administrativa. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73. Custas pela suscitada, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. 2