Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 9.792,98
Órgão julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
05/04/2024, 11:15
Transitado em Julgado em 05/03/2024
05/04/2024, 11:15
Expedição de Certidão.
14/03/2024, 17:32
Juntada de certidão
13/03/2024, 15:22
Juntada de alvará de levantamento
13/03/2024, 15:22
Juntada de certidão
05/03/2024, 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
05/03/2024, 03:12
Publicado Sentença em 05/03/2024.
05/03/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0743191-79.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BL C EDIFICIO ARIPUANA II
EXECUTADO: ANA CARLA CUNHA NASCIMENTO Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 188180947). Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Realize-se pesquisa por meio do sistema SISBAJUD para identificação das contas da executada em que foram bloqueados os valores (Banco do Brasil e Itaú). Após, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado, ID 188065077, em favor da executada para as contas identificadas. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
04/03/2024, 00:00
Juntada de certidão
01/03/2024, 15:14
Recebidos os autos
01/03/2024, 09:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
01/03/2024, 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
29/02/2024, 12:09
Juntada de Petição de petição
28/02/2024, 20:20
Juntada de certidão
28/02/2024, 11:40
Documentos
Sentença
•01/03/2024, 09:05
Sentença
•01/03/2024, 09:05
Juntada de certidão
05/03/2024, 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
05/03/2024, 03:12
Publicado Sentença em 05/03/2024.
05/03/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0743191-79.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BL C EDIFICIO ARIPUANA II
EXECUTADO: ANA CARLA CUNHA NASCIMENTO Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 188180947). Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Realize-se pesquisa por meio do sistema SISBAJUD para identificação das contas da executada em que foram bloqueados os valores (Banco do Brasil e Itaú). Após, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado, ID 188065077, em favor da executada para as contas identificadas. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
04/03/2024, 00:00
Juntada de certidão
01/03/2024, 15:14
Recebidos os autos
01/03/2024, 09:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
01/03/2024, 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
29/02/2024, 12:09
Juntada de Petição de petição
28/02/2024, 20:20
Juntada de certidão
28/02/2024, 11:40
Juntada de certidão
26/02/2024, 11:42
Expedição de Certidão.
26/02/2024, 10:36
Decorrido prazo de ANA CARLA CUNHA NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 03:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/11/2023, 13:14
Publicado Decisão em 27/10/2023.
27/10/2023, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
26/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743191-79.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BL C EDIFICIO ARIPUANA II
EXECUTADO: ANA CARLA CUNHA NASCIMENTO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (a
26/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
24/10/2023, 15:17
Outras decisões
24/10/2023, 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA