Arquivado Provisoramente07/01/2026, 11:58
Decorrido prazo de MATTOS, ORSETTI E CASIMIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 03:29
Publicado Decisão em 27/10/2025.27/10/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 02:51
Recebidos os autos22/10/2025, 20:22
Indeferido o pedido de MATTOS, ORSETTI E CASIMIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 42.078.629/0001-02 (EXEQUENTE)22/10/2025, 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA21/10/2025, 12:50
Juntada de Petição de petição21/10/2025, 11:18
Juntada de certidão28/05/2024, 15:51
Expedição de Certidão.20/05/2024, 16:55
Juntada de Petição de petição17/05/2024, 11:46
Publicado Decisão em 14/05/2024.14/05/2024, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202413/05/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743782-41.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MATTOS, ORSETTI, ALEXANDRE E CASIMIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: SERGIO RENATO TELLES PINTO DECISÃO 1. Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)13/05/2024, 00:00
Recebidos os autos09/05/2024, 20:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada09/05/2024, 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA07/05/2024, 13:07
Juntada de Petição de petição07/05/2024, 11:22
Publicado Decisão em 29/04/2024.29/04/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/202426/04/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743782-41.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MATTOS, ORSETTI, ALEXANDRE E CASIMIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: SERGIO RENATO TELLES PINTO DECISÃO É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar. A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir. Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso. Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido. Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões. 1. Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação. 1.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Brasília/DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024, às 20:54:15. Documento Assinado Digitalmente
Recebidos os autos24/04/2024, 14:50
Indeferido o pedido de MATTOS, ORSETTI, ALEXANDRE E CASIMIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 42.078.629/0001-02 (EXEQUENTE)24/04/2024, 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA19/04/2024, 14:41
Juntada de Petição de petição19/04/2024, 13:44
Publicado Certidão em 12/04/2024.12/04/2024, 02:40
Juntada de certidão11/04/2024, 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202411/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743782-41.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MATTOS, ORSETTI, ALEXANDRE E CASIMIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: SERGIO RENATO TELLES PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 191674247. Assim, nos termos do item 1 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, encaminho os autos para que sejam expedidos os Ofícios, conforme referida Decisão. Brasília - DF, 9 de abril de 2024 às 15:24:03 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)11/04/2024, 00:00
Juntada de certidão09/04/2024, 15:26
Publicado Decisão em 05/04/2024.05/04/2024, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202404/04/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743782-41.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MATTOS, ORSETTI, ALEXANDRE E CASIMIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: SERGIO RENATO TELLES PINTO DECISÃO Do INFOJUD Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada. Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1. Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Da expedição de ofícios A exequente requereu a expedição de ofícios às duas principais exchanges de criptomoedas no Brasil, a fim de se obter informações sobre a existência de ativos em nome do executado e, em caso positivo, seja determinado seu bloqueio. DEFIRO o pedido supra quanto à penhora e eventual valor mantido e determino que se oficie às Corretoras de criptoativos Foxbit e Mercado Bitcoin, para que forneça as informações quanto a registros e saldos de contas de criptoativos em nome de SERGIO RENATO TELLES PINTO - CPF: 954.135.370-34 para identificação e penhora de bens no valor da dívida, no importe de R$ 5.703,42. Confiro à presente decisão força de ofício para envio aos seguintes endereços: Destinatário: Fox Bit, CNPJ 21.246.584.0001-50 Endereço: Av. Dos Autonomistas, 2561 – Vila Yara, Osasco – SP, 06090-020 Destinatário: Mercado Bitcoin, CNPJ 18.213.434/0001-35 Endereço: Alameda Mamoré, 687 - conjuntos 303 - sala 03 – Alphavile Industrial - Barueri - SP - CEP 06454-040. Certifique-se quanto ao envio do expediente. Vindo aos autos a resposta positiva, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. À Secretaria:
Ante o exposto, proceda a consulta ao Infojud e expeçam-se os ofícios, conforme acima determinado. Brasília/DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024, às 19:28:00. Documento Assinado Digitalmente
Recebidos os autos02/04/2024, 18:55
Deferido o pedido de MATTOS, ORSETTI, ALEXANDRE E CASIMIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 42.078.629/0001-02 (EXEQUENTE).02/04/2024, 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA26/03/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743782-41.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MATTOS, ORSETTI, ALEXANDRE E CASIMIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: SERGIO RENATO TELLES PINTO DECISÃO Do SNIPER
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. Do INFOJUD A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. À Secretaria: 1. Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação. 1.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Brasília/DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024, às 16:32:14. Documento Assinado Digitalmente
Juntada de Petição de petição25/03/2024, 16:43
Recebidos os autos22/03/2024, 17:04
Indeferido o pedido de MATTOS, ORSETTI, ALEXANDRE E CASIMIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 42.078.629/0001-02 (EXEQUENTE)22/03/2024, 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada22/03/2024, 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA19/03/2024, 13:51
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202419/03/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743782-41.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MATTOS, ORSETTI, ALEXANDRE E CASIMIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: SERGIO RENATO TELLES PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 190,49 (SERGIO RENATO TELLES PINTO), conforme item 2 da Decisão de ID 176182401. No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão. Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa JGF8641, tendo em vista a restrição existente, conforme item 3 da referida Decisão. Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 15 de março de 2024 às 12:42:40 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/03/2024, 00:00
Juntada de certidão15/03/2024, 12:44
Juntada de certidão12/03/2024, 14:18
Expedição de Certidão.12/03/2024, 12:27
Decorrido prazo de SERGIO RENATO TELLES PINTO em 22/02/2024 23:59.23/02/2024, 03:25
Decorrido prazo de SERGIO RENATO TELLES PINTO em 22/02/2024 23:59.23/02/2024, 03:25
Decorrido prazo de SERGIO RENATO TELLES PINTO em 22/02/2024 23:59.23/02/2024, 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)17/02/2024, 13:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)16/02/2024, 06:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)16/02/2024, 06:05
Juntada de certidão31/01/2024, 15:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)27/01/2024, 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)27/01/2024, 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)27/01/2024, 01:45
Juntada de certidão16/01/2024, 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/01/2024, 16:08
Expedição de Mandado.16/01/2024, 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/01/2024, 16:05
Expedição de Mandado.16/01/2024, 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/01/2024, 15:53
Expedição de Mandado.16/01/2024, 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/01/2024, 15:52
Expedição de Mandado.16/01/2024, 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/01/2024, 15:51
Expedição de Mandado.16/01/2024, 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/01/2024, 15:51
Expedição de Mandado.16/01/2024, 15:51
Juntada de certidão11/01/2024, 17:47
Publicado Decisão em 18/12/2023.18/12/2023, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202315/12/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743782-41.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MATTOS, ORSETTI, ALEXANDRE E CASIMIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: SERGIO RENATO TELLES PINTO DECISÃO Em atenção à petição de ID 181424624,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido postulado pelo exequente e determino a realização da pesquisa nos sistemas conveniados, conforme já autorizado no item 1.4 da decisão de ID 176182401. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)15/12/2023, 00:00
Recebidos os autos13/12/2023, 13:30
Deferido o pedido de MATTOS, ORSETTI, ALEXANDRE E CASIMIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 42.078.629/0001-02 (EXEQUENTE).13/12/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743782-41.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MATTOS, ORSETTI, ALEXANDRE E CASIMIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: SERGIO RENATO TELLES PINTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pleito de citação via aplicativo de mensagens Whatsapp pois não há previsão legal que a autorize e porque a autorização da Portaria GC n.º 34/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022 que determinou a retomada das atividades presenciais no TJDFT. Intime-se o exequente para informar novos endereços para realização da citação do executado, no prazo de 5 dias, ou para requerer o que entender de direito. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)13/12/2023, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA12/12/2023, 12:33
Juntada de Petição de petição12/12/2023, 10:53
Recebidos os autos11/12/2023, 21:10
Indeferido o pedido de MATTOS, ORSETTI, ALEXANDRE E CASIMIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 42.078.629/0001-02 (EXEQUENTE)11/12/2023, 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA11/12/2023, 14:24
Juntada de Petição de petição16/11/2023, 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/11/2023, 11:13
Publicado Decisão em 27/10/2023.27/10/2023, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/202326/10/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743782-41.2023.8.07.0001.
autora: MATTOS, ORSETTI, ALEXANDRE E CASIMIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CPF/CNPJ: 42.078.629/0001-02 Parte ré: SERGIO RENATO TELLES PINTO - CPF/CNPJ: 954.135.370-34 DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Defiro o processamento da presente execução, pois em uma26/10/2023, 00:00
Recebidos os autos24/10/2023, 22:08
Deferido o pedido de MATTOS, ORSETTI, ALEXANDRE E CASIMIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 42.078.629/0001-02 (EXEQUENTE).24/10/2023, 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA23/10/2023, 19:23
Distribuído por sorteio23/10/2023, 16:24