Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700092-79.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO 23
EXECUTADO: DIEGO MARTINS BRANDAO, AMANDA LOUIZY DA PENHA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 175967575: CONDOMÍNIO 23 propôs, em 11/01/2021, execução de título executivo extrajudicial (taxas condominiais), em desfavor de DIEGO MARTINS BRANDÃO e AMANDA LOUIZY DA PENHA LIMA, partes já qualificadas. AMANDA citada no ID 92117199 - fl. 83, em 05/03/2021, com AR juntado no dia 19/05/2021. Depois, os executados compareceram aos autos e regularizaram as respectivas representações processuais (IDs 93827847 - fl. 86). Petição juntada pelos executados no ID 94520500 - fls. 88/94, com pedido de concessão de gratuidade de justiça. Outrossim, apresenta matéria objeto de embargos à execução, qual seja o excesso de execução. Juntou documentos nos IDs 94520502 a 94520516 - fls. 95/107. Petição do autor no ID 95647564 - fls. 111/115, na qual impugna o pedido de concessão do benefício, ao argumento de que não foi provada a hipossuficiência econômica. No mais, reponde ao mérito do petitório. Petição dos executados no ID 103778781 - fls. 120/121, noticiando a realização de depósito judicial de R$ 4.924,60, referente a valor atualizado até 01/09/2021, no qual retiraram do montante os valores relativos a certidões de ônus, custas processuais e desconto de pontualidade. Comprovante de depósito juntado no ID 103778784 - fl. 123. Outrossim, apresentam documentos probatórios do pedido de gratuidade (IDs 103778786 e 103778787 - fls. 124/133). Petição do Dr. Evanilton Nunes Chaves, OAB/DF 60.869, no ID 116549163 - fl. 144, com notícia de renúncia do mandato. Decisão proferida no ID 116802346 - fls. 146/147, com determinação de intimação dos réus para constituírem novo advogado e de expedição de ofício de transferência do valor depositado de R$ 4.924,60. Ofício de transferência no ID 118779492, FL. 156, cumprido no ID 124004982. Réus intimados nos IDs 124876890 - fl. 163 e 124876891 - fl. 164. Silêncio dos requeridos certificados no ID 128736328 - fl. 167. Petição do autor no ID 134062386 - fl. 168, com notícia de constituição de nova advogada, já cadastrada. Na decisão de ID 141831530 - fls. 171/172, o juízo não conheceu da alegação de excesso de execução por eles formulado, indeferiu a gratuidade de justiça aos réus e intimou o autor para demonstrar o saldo remanescente e indicar bens a serem penhorados. Pedido de realização de atos executivos e planilhas juntadas nos IDs 154030915 e 154030916 - fls. 184/188. Na decisão de ID 155567999 foi deferida a penhora pelo SISBAJUD, parcialmente frutífera com penhora do valor de R$ 547,81. Pesquisa de vínculos no ID 157436567. Petição do exequente com nova planilha do débito no ID 157831761. Intimados os executados da penhora nos IDs 169366265 e 169366266. Petição da executada pedindo dilação de prazo para se manifestar, ID 169807776. Na decisão de ID 175967575, o juízo concedeu prazo de cinco dias para a manifestação dos executados sobre a penhora. Petição dos executados juntadas no ID 177507497. Inicialmente, pedem novamente a concessão da gratuidade de justiça. Adiante, alegam a irregularidade na penhora realizada, ao argumento de que celebraram acordo extrajudicial com o exequente para o pagamento dos débitos condominiais. Que esse acordo ensejou a novação da dívida executada. Pedem, pois, a extinção da execução. Resposta do exequente no ID 179040681, no qual impugna o novo pedido de gratuidade e afirma que não ocorreu a novação, pois as obrigações executadas são anteriores às previstas no acordo. Acrescento que, na decisão de ID 187155724, foi determinado que o exequente fosse intimado a esclarecer quais são as taxas condominiais executadas e inadimplidas, que não fizeram parte do acordo, bem como a juntar planilha atualizada com o valor do saldo remanescente. O exequente informou acostou planilha de cálculo com a discriminação de valores remanescentes na data de 10/3/2024. Na oportunidade, requereu a designação de audiência de conciliação, tendo em vista as diversas manifestações no sentido de efetuar o pagamento do débito. Adiante, o exequente reiterou a alegação de que houve o ânimo de novar. Contudo, diante da manifestação do exequente, pugna pela realização de audiência de conciliação. Decido. Considerando o ânimo de transigir entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação perante o NUVIMEC, para discutir a possibilidade de acordo quanto à execução em curso. Ademais, caso a conciliação não seja alcançada, determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência, cálculo atualizado do débito em execução, discriminando os valores devidos e eventuais atualizações, juros e custas processuais, de forma a possibilitar a correta apreciação pelo Juízo. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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Intimação - Decisão
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Processo: 0700092-79.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO 23
EXECUTADO: DIEGO MARTINS BRANDAO, AMANDA LOUIZY DA PENHA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 175967575: CONDOMÍNIO 23 propôs, em 11/01/2021, execução de título executivo extrajudicial (taxas condominiais), em desfavor de DIEGO MARTINS BRANDÃO e AMANDA LOUIZY DA PENHA LIMA, partes já qualificadas. AMANDA citada no ID 92117199 - fl. 83, em 05/03/2021, com AR juntado no dia 19/05/2021. Depois, os executados compareceram aos autos e regularizaram as respectivas representações processuais (IDs 93827847 - fl. 86). Petição juntada pelos executados no ID 94520500 - fls. 88/94, com pedido de concessão de gratuidade de justiça. Outrossim, apresenta matéria objeto de embargos à execução, qual seja o excesso de execução. Juntou documentos nos IDs 94520502 a 94520516 - fls. 95/107. Petição do autor no ID 95647564 - fls. 111/115, na qual impugna o pedido de concessão do benefício, ao argumento de que não foi provada a hipossuficiência econômica. No mais, reponde ao mérito do petitório. Petição dos executados no ID 103778781 - fls. 120/121, noticiando a realização de depósito judicial de R$ 4.924,60, referente a valor atualizado até 01/09/2021, no qual retiraram do montante os valores relativos a certidões de ônus, custas processuais e desconto de pontualidade. Comprovante de depósito juntado no ID 103778784 - fl. 123. Outrossim, apresentam documentos probatórios do pedido de gratuidade (IDs 103778786 e 103778787 - fls. 124/133). Petição do Dr. Evanilton Nunes Chaves, OAB/DF 60.869, no ID 116549163 - fl. 144, com notícia de renúncia do mandato. Decisão proferida no ID 116802346 - fls. 146/147, com determinação de intimação dos réus para constituírem novo advogado e de expedição de ofício de transferência do valor depositado de R$ 4.924,60. Ofício de transferência no ID 118779492, FL. 156, cumprido no ID 124004982. Réus intimados nos IDs 124876890 - fl. 163 e 124876891 - fl. 164. Silêncio dos requeridos certificados no ID 128736328 - fl. 167. Petição do autor no ID 134062386 - fl. 168, com notícia de constituição de nova advogada, já cadastrada. Na decisão de ID 141831530 - fls. 171/172, o juízo não conheceu da alegação de excesso de execução por eles formulado, indeferiu a gratuidade de justiça aos réus e intimou o autor para demonstrar o saldo remanescente e indicar bens a serem penhorados. Pedido de realização de atos executivos e planilhas juntadas nos IDs 154030915 e 154030916 - fls. 184/188. Na decisão de ID 155567999 foi deferida a penhora pelo SISBAJUD, parcialmente frutífera com penhora do valor de R$ 547,81. Pesquisa de vínculos no ID 157436567. Petição do exequente com nova planilha do débito no ID 157831761. Intimados os executados da penhora nos IDs 169366265 e 169366266. Petição da executada pedindo dilação de prazo para se manifestar, ID 169807776. Acrescento que, na decisão de ID 175967575, o juízo concedeu prazo de cinco dias para a manifestação dos executados sobre a penhora. Petição dos executados juntadas no ID 177507497. Inicialmente, pedem novamente a concessão da gratuidade de justiça. Adiante, alegam a irregularidade na penhora realizada, ao argumento de que celebraram acordo extrajudicial com o exequente para o pagamento dos débitos condominiais. Que esse acordo ensejou a novação da dívida executada. Pedem, pois, a extinção da execução. Resposta do exequente no ID 179040681, no qual impugna o novo pedido de gratuidade e afirma que não ocorreu a novação, pois as obrigações executadas são anteriores às previstas no acordo. Decido. Inicialmente, não conheço do pedido de concessão de gratuidade de justiça, pois o juízo já apreciou esse pleito e o indeferiu, conforme decisão de ID 141831530. Outrossim, não houve impugnação à penhora realizada, razão pela qual, se não constatada hipótese de extinção da execução, o valor constrito deve ser revertido para o exequente. Quanto ao pedido de extinção da execução, conforme última atualização do crédito executado de ID 157831762, o exequente executa as taxas condominiais ordinárias dos meses de 05/2022 a 11/2022, taxas de água/esgoto de 05/2022 a 10/2022, taxas extra de 05/2018 a 09/2018 e taxas de fundo de reserva de 07/2022 a 11/2022. Nos resumo do acordo extrajudicial de ID 177507500, consta a negociação para o pagamento das taxas condominiais ordinárias dos meses de 07/2022 a 06/2023, o que caracterizaria novação de parte da obrigação executada. Ocorre que, conforme planilha de cálculos que acompanha a inicial (ID 80894797), o exequente cobrou as taxas ordinárias, de água/esgoto e extraordinárias dos meses de 10/2018, 04, 05, 06, 08, 09, 12/2019, 01, 02, 09, 10 e 12/2020. Assim, fica o exequente intimado para esclarecer quais são as taxas condominiais executadas e inadimplidas, que não fizeram parte do acordo, bem como juntar a planilha atualizada com o valor do saldo remanescente. Prazo: 15 dias. Depois, intimem-se os réus para a resposta, ficando cientes de que o acordo extrajudicial celebrado não ensejou a novação ou outra forma de extinção das taxas condominiais vencidas e inadimplidas anteriores a 07/2022, por falta de previsão no ID 177507500. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de fevereiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)