Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704440-97.2022.8.07.0020.
AUTOR: JC INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA
REU: ALZIRA SOUZA ZUMBA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória movida por JC INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA em face de ALZIRA SOUZA ZUMBA, partes qualificadas nos autos. Alega a requerente que recebeu os cheques endossados e prescritos acostados à inicial, emitidos pela ré, mas que as cártulas foram devolvidas pelo motivo 21. Requer a citação da ré para efetuar o pagamento ou apresentar embargos e, ao final, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Com a inicial vieram os documentos. Citada por edital, a ré apresentou embargos sob a forma de negativa geral, pela Curadoria Especial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide. Tratando a lide de direito patrimonial disponível às partes, a oposição de embargos por negativa geral é insuficiente para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, porquanto o conjunto probatório formado nos autos dá suporte à pretensão, uma vez que foram juntadas as cártulas endossadas à parte autora, devidamente assinadas pela ré, e o extrato de evolução da dívida, estando preenchidos os requisitos da ação monitória, posto tratar-se de cheques prescritos, ou seja, sem eficácia de título executivo. Ressalte-se que, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp. 1556834/SP, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou a compreensão de que "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". (Acórdão n.1038161, 20150110680953APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 552/554).
Diante do exposto, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para, nos termos do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, atribuir ao(s) cheque(s) acostado(s) à inicial a qualidade de título(s) executivo(s) judicial(is), pelo(s) valor(es) nele(s) estampado(s), corrigido(s) monetariamente a partir da data de emissão estampada em cada cártula e acrescido(s) de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3°, do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 13:20:55. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito