Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743329-46.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MIGUEL DE ALMEIDA MOURA SENNA
REQUERIDO: E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J., BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Recebo a emenda substitutiva da petição inicial de ID 188162909, a qual é complementada pela emenda de ID 192007136. Em atenção a esta última petição, determino à Secretaria: a) A exclusão dos réus Banco de Brasil S/A, E. S. D. J. e Naiane Solidônio Carvalho do polo passivo; b) A retificação do valor da causa para R$ 15.800,84; c) O desentranhamento das peças indicadas no antepenúltimo parágrafo da petição de emenda de ID 192007136, quais sejam: ID 175690237; ID 175690236; ID 175690233, ID 175690230, ID 175690244, ID 175690208, ID 175700873, e ID 177507759. 2.
Trata-se de ação monitória fundada em obrigação de pagar quantia não lastreada em título executivo. A representação processual está regular (ID 175690216). As custas foram recolhidas (ID 175690226). Os documentos de IDs 175690227, 175690241 e 188162932 constituem prova escrita suficiente da probabilidade da existência da obrigação, pois revelam que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de confecção e instalação de móveis planejados e, pago o preço pelo contratante/autor, a avença foi rescindida. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de constituição automática do título executivo judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído. Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC). Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743329-46.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MIGUEL DE ALMEIDA MOURA SENNA
REQUERIDO: E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J., BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, que foi indeferido pela decisão de ID 176117839. Na sequência, o requerente aditou a petição inicial, confirmando o pedido de tutela final.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Recebo como peça definitiva de ingresso o aditamento de ID 177507759. Reclassifique-se para “Procedimento Comum Cível”. De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação. Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias. Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC). Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado eletronicamente) 10