Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726044-29.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ARNOLFO LISBOA DA COSTA, LURDIVANIA CUNHA LISBOA, LUZIA LEMES DE ASSIS MAGALHAES, JOAO FRANCISCO DE ASSIS, JOSELINA LEMES DE ASSIS CUNHA, ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO SILVA, BENEDITO PEREIRA BRAGA, ELENITA BRAGA DA SILVA, JOSE ROBERTO TEIXEIRA BRAGA, DINAIR PEREIRA NETO, BEATRIZ APARECIDA DE MORAES, KEITE DAIANE MORAIS LIMA, WILIAM DA SILVA ALVES DE MORAIS, NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, BRUNO RODRIGUES, ADRIANA ATAIDES BRAGA DE OLIVEIRA, SULINO PEREIRA DE SOUZA, ZILDA BRAGA COSTA, LUANA ALLANNA ANDRADE CARDOSO MENDES, LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte Embargante afirma que a sentença de ID nº 136266097 é omissa quando o condenou em honorários advocatícios, posteriormente ao cancelamento das CDA's 5-0218110340 e 5-0219581622, porém antes da decisão da primeira instância, conforme preceitua o art. 26 da LEF. Alega que a condenação dos honorários advocatícios foi desproporcional, na medida que foi fixada no valor de 10% das CDA's canceladas. Também pontua que ser aplicado sobre esse percentual a norma contida no artigo 90, §4º, do CPC. Requer que a omissão seja sanada. Intimado, o Embargado, ora Executado, apresentou contrarrazões ao Embargos de Declaração opostos pela parte Exequente (ID.177419955). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, constata-se que razão lhe assiste em parte. Na Sentença de ID nº 50163703 não houve a fixação dos honorários na proporção da responsabilidade do Executado pelo pagamento do imposto (IPTU/TLP), uma vez que o mesmo não é proprietário da totalidade do imóvel, e sim de 1,25 % de 70% do imóvel. Entretanto, não há erro material ou de obscuridade, contradição, omissão em relação as demais questões levantadas pelo Embargante. É importante destacar que "(...) 1. Em execução fiscal, é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa ocorre após a intimação do executado e a apresentação de embargos à execução ou exceção de pré-executividade. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. O art. 26 da Lei 8.630/1980 não é aplicável às hipóteses em que a Fazenda Pública deu causa ao ajuizamento da demanda. 3. Sentença mantida. Honorários majorados. (Acórdão 1764051, 07440026220218070016, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 3/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Com relação a aplicação do artigo 90, § 4º, do CPC, verifica-se que não é aplicável ao caso em comento, posto que o dispositivo se refere a situações em que o réu reconhece a procedência do pedido e realiza o pagamento simultaneamente ao cumprimento da obrigação. No caso em tela, ocorreu o cancelamento das mencionadas CDA's após a objeção de pré-executividade arguida pelo réu. Sendo assim, deverá a parte a sentença, ter a seguinte redação: Em face do cancelamento da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À(S) CDA(S) Nº 5-0218110340 e 5-0219581622, com fulcro no art. 26 da LEF. Outrossim, constata-se que o exequente formulou pedido de desistência da execução em relação à(s) CDA(s) remanescente(s). A faculdade do credor de desistir da execução é plena, sobretudo porque não foram opostos impugnação ou embargos em relação às CDA's 5-0214593509, 5-0214884287, 5-0215281764, 5-0219610550 e 5-0219610568. Destarte, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo Exequente em relação as mencionadas CDA's, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 775 do Código de Processo Civil. Sem custas; Considerando a oposição de exceção de pré-executividade e o princípio da causalidade, condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das CDAs canceladas (5-0218110340 e 5-0219581622), que deverão ser calculados na proporção de 1,25% de 70% do imóvel, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração e lhes DOU PROVIMENTO, somente no sentido de aditar a sentença relacionada ao cálculo dos honorários advocatícios e dar a redação conforme consignada acima. No mais, prossiga-se nos termos da sentença de ID nº 136266097. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)