Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0062531-07.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO AGRICIO CAMILO, JOSE RAIMUNDO DAS VIRGENS FERREIRA
EXECUTADO: ASSOC. NAC.DOS SERVIDORES DE APOIO LOGISTICO DA POLICIA FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por FRANCISCO AGRICIO CAMILO e JOSE RAIMUNDO DAS VIRGENS FERREIRA em face de JASSOC. NAC.DOS SERVIDORES DE APOIO LOGISTICO DA POLICIA FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Pela decisão de ID 78728937, foi determinada a suspensão do processo em razão da não localização de bens passíveis de penhora. Intimado para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente, o exequente quedou-se inerte, conforme certificado ao ID 177562006. É relatório. DECIDO. Como cediço, o instituto da prescrição está relacionado com o princípio da segurança jurídica, com estabelecimento de prazo para exercício do direito de ação. A prescrição intercorrente, por seu turno, é um fenômeno endoprocessual derivado do princípio constitucional da razoável duração do processo. O prazo da prescrição intercorrente regula-se pelo prazo de prescrição do direito material, conforme novel artigo 206-A do Código Civil (Sum. 150 STF), sendo no presente caso de 5 anos a teor do disposto no art. 206, §5º, II, do CC, vez se tratar de execução de contrato de honorários advocatícios. Ressalte-se que desde a determinação de suspensão por 1 ano, em 10/04/2017, não foi apresentado pelo credor qualquer bem passível de penhora. Registro, ainda, que não houve qualquer fato apto à interrupção da prescrição, tal como efetiva constrição de bens do devedor. Portanto, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente, já que transcorrido prazo superior a 5 anos desde a suspensão prevista no art. 921, §1º, do CPC. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fenômeno jurídico da prescrição intercorrente visa a extinguir a pretensão executória diante da paralisação ou de andamentos ineficazes no curso do processo, tal como no caso dos autos. 2. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento particular prescreve em cinco anos, conforme art. 206, §5º, I, do CC/2002. 3. O prazo a ser aplicado para verificar a prescrição intercorrente ao presente caso é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206-A, do Código Civil. 4. No caso, o termo inicial ocorreu em 18 de março de 2016 e o final em 18 de março de 2021. 5. Em face da ausência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva, deve ser mantida a declaração da prescrição intercorrente. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários. (Acórdão 1430408, 00021430720118070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2022, publicado no PJe: 24/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão da parte exequente e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, V, do CPC. Por fim, ressalto que não cabe condenação das partes em custas e honorários advocatícios, conforme o seguinte dispositivo legal: "art. 921, § 5º: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)". Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito