Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738974-90.2023.8.07.0001.
AUTOR: RODOLFO PORTILHO TONI
REU: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada, em 19/09/2023, por RODOLFO PORTILHO TONI em desfavor de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS. Narra o autor ter assinado, em 19/09/2022, com a sociedade de advogados ré, contrato de prestação de serviços advocatícios, pelo valor total de oito milhões de reais. Dois milhões de reais foram pagos no ato de assinatura do contrato, sendo que o restante seria pago após a prolação de decisão no processo judicial objeto do contrato advocatício. O autor diz ter pago os dois milhões de reais de entrada. Contudo, menos de três meses depois, a sociedade de advogados ré o notificou rescindindo o contrato que haviam assinado, comprometendo-se, na notificação, que até 07/03/2023 seria feita a restituição integral do valor pago de entrada pelo autor. Como não houve pagamento, esta monitória veio a lume, requerendo o autor a condenação da ré no pagamento de R$ 2.173.115,98. Citada, a ré apresentou embargos monitórios, alegando, basicamente, desconhecer a realização do pagamento de R$ 2.000.000,00 pelo autor. O autor juntou aos autos, então, os comprovantes de cinco transferências de terceiros à ré, as quais, alega, foram feitas como forma de pagamento dos R$ 2.000.000,00. Em resposta, a ré alegou "ilegitimidade da cobrança", pois o pagamento teria sido feito por pessoas estranhas ao processo. A parte autora respondeu, trazendo aos autos ata notarial de conversa de whatsapp em que representante da ré admite à representante do autor dever a este os dois milhões de reais pagos de entrada pelos serviços advocatícios rescindidos. A parte ré insistiu na tramitação do feito sob sigilo, o que foi negado por este Juízo, decisão confirmada pela Segunda Instância. Em especificação de provas, as partes disseram não terem outras provas a produzir. É o relatório. Decido. Processo maduro para julgamento, sendo desnecessárias outras provas que não as já juntadas aos autos. De acordo com o art. 700, CPC, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro." A prova escrita sem eficácia de título executivo trazida aos autos pelo autor é a notificação extrajudicial acostada aos autos no ID 172372734, na qual a sociedade ré assume "efetivar a devolução do valor pago pelo notificado, à (sic) título de antecipação do valor dos honorários advocatícios, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da presente notificação extrajudicial." A confissão de recebimento do valor previsto no contrato de advocacia (ID 172403646) está aí neste trecho transcrito da notificação extrajudicial, sendo desnecessária, pois, toda a discussão encetada pela ré nos autos a respeito do pagamento ou não da parcela de dois milhões de reais pelo autor. De qualquer forma, o pagamento foi comprovado (IDs 179408134 a 179408142), não importando se feito por terceiras pessoas e não diretamente pelo autor, cabendo lembrar aqui o permissivo do art. 304 do Código Civil: "Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la (...)" Mesmo que não necessário, reforça também a obrigação da ré de pagar o que está sendo requerido nesta ação a ata notarial de conversa de whatsapp (ID 181271697). Ao contrário do alegado pela ré, as mensagens trocadas são explícitas em se referirem às pessoas do autor ("O Rodolfo me falou que você mandou mensagem para ele, querendo encontrá-lo, como eu estou como advogada dele, eu quero saber se você quer vir aqui e a gente conversa") e ao representante da sociedade ré (pessoa gravada no telefone de Carolina Mendes como "Todde Adv"). Além do mais, a mensagem menciona que aquele dia - 24/10/2023, pelo o que consta registrado nas mensagens - era o último do prazo para responderem à ação ("Nosso prazo é hoje e não quero ter que contestar";"Karol, vamos assinar? Precisamos peticionar hoje ou responder a ação"), chegando a dizer o "Todde Adv" que aguardaria a decisão final sobre o acordo proposto apenas até às 20 horas ("Vou aguardar a minuta até às (sic) 20hs. Se não chegar, vamos pro litígio."). De fato, como consta deste processo eletrônico, os embargos monitórios da parte ré (ID 176194735) foram protocolados no dia 24/10/2023 às 20:58 horas. Mediante a costura destas evidências que vieram aos autos, chego à certeza da existência da dívida reclamada, do que decorre a obrigatoriedade da sociedade ré em saldá-la, o que, não tendo ocorrido espontaneamente, há de ser imposta judicialmente.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos e, de consequência, declaro constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 2.173.115,98, com correção monetária desde a propositura e juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a citação. Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a sentença, aguarde-se por 5 dias e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2024 16:34:15. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito