Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 30.632,38
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
19/02/2024, 09:51
Juntada de certidão
19/02/2024, 09:50
Transitado em Julgado em 16/02/2024
19/02/2024, 09:50
Decorrido prazo de ALEX CUNHA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 05:28
Publicado Sentença em 29/01/2024.
29/01/2024, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
26/01/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0753686-40.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ALEX CUNHA RODRIGUES
EXECUTADO: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório. DECIDO. A parte exequente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para manifestação determinada, não sendo possível o prosseguimento do feito sem o necessário impulso processual.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte autora. Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
26/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
24/01/2024, 19:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
24/01/2024, 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
08/01/2024, 05:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/12/2023, 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
29/11/2023, 22:55
Decorrido prazo de ALEX CUNHA RODRIGUES em 22/11/2023 23:59.
23/11/2023, 03:28
Publicado Decisão em 27/10/2023.
27/10/2023, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
27/10/2023, 02:49
Documentos
Sentença
•24/01/2024, 19:05
Sentença
•24/01/2024, 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
26/01/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0753686-40.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ALEX CUNHA RODRIGUES
EXECUTADO: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório. DECIDO. A parte exequente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para manifestação determinada, não sendo possível o prosseguimento do feito sem o necessário impulso processual.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte autora. Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
26/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
24/01/2024, 19:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
24/01/2024, 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
08/01/2024, 05:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/12/2023, 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
29/11/2023, 22:55
Decorrido prazo de ALEX CUNHA RODRIGUES em 22/11/2023 23:59.
23/11/2023, 03:28
Publicado Decisão em 27/10/2023.
27/10/2023, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
27/10/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0753686-40.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ALEX CUNHA RODRIGUES
REQUERIDO: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, sendo que 02 (dois) dos cheques juntados aos autos são nominais a terceiro não integrante da relação processua
26/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
25/10/2023, 15:58
Determinada a emenda à inicial
25/10/2023, 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
04/10/2023, 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
29/09/2023, 00:52
Juntada de certidão
29/09/2023, 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
25/09/2023, 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
25/09/2023, 18:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
22/09/2023, 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
20/09/2023, 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação