Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0754550-78.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: TULIO EUFRAZIO MARQUES JUNIOR
EXECUTADO: LIDIA ROCHA COELHO SENTENÇA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente pleiteia o cumprimento de cláusulas contratuais não adimplidas pela parte executada. É o relato do necessário. DECIDO. Estabelece o Código de Processo Civil, expressamente, como condições da ação a legitimidade de parte e o interesse de agir. Para a execução forçada, prevalecem essas mesmas condições, inerentes a todas as ações. Contudo, nas ações de execução, a lei só admite esse tipo de rito quando o credor possua título executivo e a obrigação nela documentada seja exigível (arts. 783 e 784, CPC). Portanto, não há execução sem título. Da análise dos autos, verifico total ausência de título executivo apto a ensejar a presente execução, não se podendo falar em obrigação certa, líquida e exigível. A respeito do tema, o art. 803 do CPC estabelece o seguinte: “É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (...) Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” Extrai-se da referida norma que a existência de título executivo hábil, que denote uma obrigação certa, líquida e exigível, constitui pressuposto de validade da ação executiva. Nesse contexto, não foram regularmente comprovadas as alegações da parte exequente quanto às cláusulas contratuais descumpridas, pois sequer há contrato nos autos a amparar a pretensa ação executiva. Nessa linha, de acordo com a lição de Nelson Nery Junior, referindo-se a precedente do egrégio STJ, “título líquido, certo e exigível é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo. Os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título. A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades e a exegese de cláusulas contratuais tornam necessário o processo de conhecimento e descaracterizam o documento como título executivo. (STJ, REsp 39567, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 15/12/1993, DJU 7/3/1994, p. 3663)" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1026) Consoante Luiz Rodrigues Wambier, a certeza da obrigação diz respeito à exata definição dos seus elementos no título executivo, quais sejam: sujeitos, objeto e natureza da prestação; a exigibilidade estará satisfeita quando houver clara indicação de que a obrigação já deveria ter sido adimplida e, por fim, por meio da liquidez é possível a precisa definição da quantidade do objeto da prestação, sem que haja necessidade de prova (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pp. 74/77 – grifo aditado). Assim, tendo em vista a ausência de título executivo hábil para embasar a pretensão da parte exequente, a declaração de nulidade da execução é medida que se impõe. Por conseguinte, reconheço a ausência de pressuposto processual de validade da execução, dado que a pretensão executiva carece dos requisitos legais, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9.099/95, combinado com o art. 803, I, do CPC. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte credora. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)