Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037191-81.1998.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DE MELO MAGRE, LUIZ CESAR DE MELO MAGRE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução proposta por ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de CARLOS AUGUSTO DE MELO MAGRE e LUIZ CESAR DE MELO MAGRE, partes qualificadas. Pela decisão de ID 78461510, foi determinada a suspensão do processo em razão da não localização de bens passíveis de penhora. A sentença de ID 97641877 pronunciou a existência de prescrição intercorrente, a qual restou cassada pelo acórdão de ID 97641877, com determinação de prosseguimento da execução para conhecimento do requerimento de penhora feito pelo exequente. A decisão de ID 122263516 deferiu o pedido de penhora de quotas da parte devedora. Em razão da inércia do exequente quanto à distribuição da carta precatória para a realização da penhora, a constrição restou desconstituída pela decisão de ID 134000281, com retorno dos autos ao arquivo provisório. Intimado para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente, o exequente manifestou-se ao ID 177591130, refutando a ocorrência de prescrição, visto que não houve sua desídia. É relatório. DECIDO. Como cediço, o instituto da prescrição está relacionado com o princípio da segurança jurídica, com estabelecimento de prazo para exercício do direito de ação. A prescrição intercorrente, por seu turno, é um fenômeno endoprocessual derivado do princípio constitucional da razoável duração do processo. O prazo da prescrição intercorrente regula-se pelo prazo de prescrição do direito material, conforme novel artigo 206-A do Código Civil (Sum. 150 STF), sendo no presente caso de 5 anos a teor do disposto no art. 206, §3º, I, do CC, por tratar-se de cobrança de aluguel. Ressalte-se que, na forma do art. 921, §1º, do CPC, em 17/07/2017 (ID 78461510), houve a suspensão do processo – e da prescrição - pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual teve início o curso do prazo prescricional. Após o arquivamento, não foi apresentado pelo credor qualquer bem passível de penhora. Registro que, não obstante o deferimento, a penhora de quotas não foi ultimada pela inércia do exequente quanto à distribuição da carta precatória. Não houve, pois, a interrupção do prazo prescricional (art. 921, §4º-A, CPC). Portanto, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente, já que transcorrido prazo superior a 3 anos desde a suspensão prevista no art. 921, §1º, do CPC.
Ante o exposto, pronuncio a ocorrência de prescrição da pretensão da parte credora e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, V, do CPC. Por fim, ressalta-se que não cabe condenação das partes em custas e honorários advocatícios, conforme o seguinte dispositivo legal: "art. 921, § 5º: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Desconstituo as penhoras e restrições porventura existentes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito