Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703776-02.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: EDIFICIO OLYMPIC RESIDENCE
EXECUTADO: RODRIGO MAIA FREITAS SENTENÇA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Compulsando os autos verifico que este Juízo, após ciência acerca do acórdão proferido pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente em face da decisão de ID. 121077784, determinou a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ID. 176032355). Na oportunidade determinou que a credora juntasse ao feito a planilha atualizada do débito, o balanço patrimonial anual ou livros contábeis e os extratos bancários dos três últimos meses das contas de sua titularidade. No ID. 179252959 sobreveio manifestação da parte, a qual acostou aos autos os demonstrativos financeiros dos meses de julho, agosto e setembro, bem como a planilha dos débitos da unidade 906. Diante da necessidade de novos esclarecimentos, foi determinada a intimação da parte exequente para o fim de, no prazo de 5 (cinco) dias: a) instruir a petição inicial com as atas das convenções que estabeleceram os valores das taxas extras e condominiais ordinárias para os anos de 2022 e 2023, b) juntar ao feito o seu demonstrativo de receitas e despesas alusivos aos meses de outubro e novembro de 2023 e c) alternativamente, recolher as custas iniciais (ID. 181174751). Todavia, a exequente não promoveu a emenda no prazo concedido, deixando-o transcorrer integralmente in albis (ID. 187350181). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida. Veja-se: Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No presente feito o exequente deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo. Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I e 801, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, pois não foram realizadas diligências. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis, procedendo a Serventia com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -