Execução de Título Extrajudicial 0706406-97.2023.8.07.0008 - TJDFT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Direitos / Deveres do Condômino
Condomínio em Edifício
Propriedade
Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 291,21
Órgão julgador
Vara Cível do Paranoá
Processos relacionados
1° Grau · TJDFT · Execução de Título Extrajudicial · Vara C?vel do Parano?
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/01/2026, 16:19
Processo Desarquivado
21/12/2025, 06:20
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
19/12/2025, 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
23/04/2025, 21:37
Arquivado Definitivamente
23/04/2025, 21:36
Expedição de Certidão.
23/04/2025, 21:36
Transitado em Julgado em 07/04/2025
23/04/2025, 21:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
08/04/2025, 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
02/04/2025, 02:44
Publicado Sentença em 02/04/2025.
02/04/2025, 02:44
Expedição de Certidão.
31/03/2025, 17:04
Recebidos os autos
28/03/2025, 21:26
Expedição de Outros documentos.
28/03/2025, 21:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
28/03/2025, 21:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
28/03/2025, 16:27
Ver todas as movimentações (122)
Todas as movimentações
(122)
Arquivado Definitivamente
12/01/2026, 16:19
Processo Desarquivado
21/12/2025, 06:20
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
19/12/2025, 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
23/04/2025, 21:37
Arquivado Definitivamente
23/04/2025, 21:36
Expedição de Certidão.
23/04/2025, 21:36
Transitado em Julgado em 07/04/2025
23/04/2025, 21:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
08/04/2025, 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
02/04/2025, 02:44
Publicado Sentença em 02/04/2025.
02/04/2025, 02:44
Expedição de Certidão.
31/03/2025, 17:04
Recebidos os autos
28/03/2025, 21:26
Expedição de Outros documentos.
28/03/2025, 21:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
28/03/2025, 21:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
28/03/2025, 16:27
Juntada de certidão
26/03/2025, 20:55
Juntada de alvará de levantamento
26/03/2025, 20:55
Juntada de Petição de petição
25/03/2025, 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
22/03/2025, 02:58
Publicado Despacho em 21/03/2025.
22/03/2025, 02:58
Recebidos os autos
18/03/2025, 19:33
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2025, 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
14/03/2025, 10:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
11/03/2025, 20:59
Juntada de Petição de petição
17/02/2025, 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
15/02/2025, 16:17
Publicado Certidão em 13/02/2025.
15/02/2025, 16:17
Expedição de Outros documentos.
11/02/2025, 09:45
Expedição de Certidão.
11/02/2025, 09:44
Juntada de Petição de petição
05/02/2025, 11:36
Publicado Certidão em 03/02/2025.
03/02/2025, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
01/02/2025, 02:24
Expedição de Certidão.
30/01/2025, 14:58
Juntada de certidão
30/01/2025, 03:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/01/2025, 09:54
Juntada de Petição de petição
23/01/2025, 15:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
22/01/2025, 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
22/01/2025, 15:25
Recebidos os autos
16/01/2025, 16:08
Expedição de Outros documentos.
16/01/2025, 16:08
Proferido despacho de mero expediente
16/01/2025, 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
14/01/2025, 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
07/01/2025, 16:45
Juntada de certidão
07/01/2025, 16:45
Expedição de Mandado.
16/12/2024, 15:08
Expedição de Termo.
16/12/2024, 15:07
Publicado Decisão em 16/12/2024.
16/12/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
13/12/2024, 02:26
Recebidos os autos
11/12/2024, 20:09
Expedição de Outros documentos.
11/12/2024, 20:09
Outras decisões
11/12/2024, 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
03/12/2024, 11:27
Processo Desarquivado
03/12/2024, 11:26
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
22/11/2024, 20:37
Arquivado Provisoramente
04/10/2024, 14:35
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 02:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
27/08/2024, 17:06
Publicado Decisão em 27/08/2024.
27/08/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
26/08/2024, 02:32
Expedição de Outros documentos.
23/08/2024, 11:33
Recebidos os autos
22/08/2024, 17:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
22/08/2024, 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
14/08/2024, 22:08
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 01/08/2024 23:59.
02/08/2024, 02:24
Publicado Decisão em 11/07/2024.
11/07/2024, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
10/07/2024, 03:53
Recebidos os autos
08/07/2024, 22:56
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 - CNPJ: 21.079.327/0001-70 (EXEQUENTE)
08/07/2024, 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
08/07/2024, 11:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
05/07/2024, 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
05/07/2024, 12:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
04/07/2024, 14:27
Publicado Decisão em 18/06/2024.
18/06/2024, 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
17/06/2024, 03:17
Recebidos os autos
13/06/2024, 20:56
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 - CNPJ: 21.079.327/0001-70 (EXEQUENTE)
13/06/2024, 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
13/06/2024, 15:33
Juntada de Petição de petição
23/05/2024, 11:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
21/05/2024, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
20/05/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0706406-97.2023.8.07.0008. EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: JACI RODRIGUES COELHO Decisão Em relação ao pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ele foi concebido para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda está em fase de implementação para admitir sua operacionalização nos feitos em curso neste Juízo. Além disso, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens. Posto isso, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, o processo ficará automaticamente suspenso em arquivo provisório por um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. E decorrido esse prazo o processo permanecerá arquivado, conforme o § 2º do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2024 17:48:13. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
16/05/2024, 19:38
em cooperação judiciária
16/05/2024, 19:38
Outras decisões
16/05/2024, 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
07/05/2024, 17:11
Juntada de Petição de petição
02/05/2024, 17:19
Publicado Decisão em 29/04/2024.
29/04/2024, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
27/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0706406-97.2023.8.07.0008. EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: JACI RODRIGUES COELHO DECISÃO Tendo em vista o resultado infrutífero das pesquisas RENAJUD/INFOJUD, fica a parte autora intimada a indicar bens penhoráveis, em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, C.P.C. Paranoá/DF, 25 de abril de 2024 12:54:33. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
25/04/2024, 13:25
em cooperação judiciária
25/04/2024, 13:25
Outras decisões
25/04/2024, 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
03/04/2024, 15:47
Juntada de Petição de petição
01/04/2024, 13:41
Publicado Decisão em 26/03/2024.
26/03/2024, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
25/03/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0706406-97.2023.8.07.0008. EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: JACI RODRIGUES COELHO DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro ao executado a gratuidade de justiça. Efetuada penhora, verificou-se que os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal. Diante disso, procedo ao seu desbloqueio. Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC. Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC. Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais. Paranoá/DF, 21 de março de 2024 14:55:37. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
21/03/2024, 17:34
Outras decisões
21/03/2024, 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
06/02/2024, 17:41
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 05:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
29/01/2024, 15:23
Recebidos os autos
26/01/2024, 15:27
Outras decisões
26/01/2024, 15:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
23/01/2024, 03:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
22/01/2024, 16:16
Juntada de Petição de petição
17/01/2024, 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
28/12/2023, 17:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0706406-97.2023.8.07.0008. EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: JACI RODRIGUES COELHO DESPACHO Tendo em vista a certificação de ID: 182390707, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha atualizada dos débitos para início das medidas de constrição. Prazo: 5 (cinco) dias. Paranoá/DF, 21 de dezembro de 2023 12:53:31. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
27/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
21/12/2023, 14:00
Proferido despacho de mero expediente
21/12/2023, 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
18/12/2023, 21:50
Expedição de Certidão.
18/12/2023, 21:50
Decorrido prazo de JACI RODRIGUES COELHO em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 03:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/11/2023, 18:58
Publicado Decisão em 30/10/2023.
30/10/2023, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
27/10/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0706406-97.2023.8.07.0008. EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: JACI RODRIGUES COELHO RÉU: Nome: JACI RODRIGUES COELHO Endereço: Quadra 3 Conjunto 2 Lote 6 Bloco F, 201, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-532. Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO C Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
25/10/2023, 15:49
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 - CNPJ: 21.079.327/0001-70 (EXEQUENTE).
25/10/2023, 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
25/10/2023, 09:40
Distribuído por sorteio
25/10/2023, 01:06
Documentos
Acórdão
•
19/12/2025, 16:00
Decisão
•
19/12/2025, 16:00
Manifestação da Defensoria Pública
•
08/04/2025, 14:36
Sentença
•
28/03/2025, 21:26
Sentença
•
28/03/2025, 21:26
Despacho
•
18/03/2025, 19:32
Despacho
•
18/03/2025, 19:32
Despacho
•
16/01/2025, 16:08
Despacho
•
16/01/2025, 16:08
Decisão
•
11/12/2024, 20:09
Decisão
•
11/12/2024, 20:09
Decisão
•
23/08/2024, 11:33
Decisão
•
22/08/2024, 17:21
Decisão
•
22/08/2024, 17:21
Decisão
•
08/07/2024, 22:56
Ver todos os documentos (29)
Todos os documentos
(29)
Acórdão
•
19/12/2025, 16:00
Decisão
•
19/12/2025, 16:00
Manifestação da Defensoria Pública
•
08/04/2025, 14:36
Sentença
•
28/03/2025, 21:26
Sentença
•
28/03/2025, 21:26
Despacho
•
18/03/2025, 19:32
Despacho
•
18/03/2025, 19:32
Despacho
•
16/01/2025, 16:08
Despacho
•
16/01/2025, 16:08
Decisão
•
11/12/2024, 20:09
Decisão
•
11/12/2024, 20:09
Decisão
•
23/08/2024, 11:33
Decisão
•
22/08/2024, 17:21
Decisão
•
22/08/2024, 17:21
Decisão
•
08/07/2024, 22:56
Decisão
•
08/07/2024, 22:56
Decisão
•
13/06/2024, 20:56
Decisão
•
13/06/2024, 20:56
Decisão
•
16/05/2024, 19:38
Decisão
•
16/05/2024, 19:38
Decisão
•
25/04/2024, 13:25
Decisão
•
25/04/2024, 13:25
Decisão
•
21/03/2024, 17:34
Decisão
•
21/03/2024, 17:34
Decisão
•
26/01/2024, 15:27
Despacho
•
21/12/2023, 14:00
Despacho
•
21/12/2023, 14:00
Decisão
•
25/10/2023, 15:49
Decisão
•
25/10/2023, 15:49