Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
De início, verifico que o crédito vindicado nos presentes autos foi incluso no concurso de credores da recuperação judicial da devedora (feito nº 0712583-95.2019.8.07.0015 em tramitação na Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, consoante petição de ID 176316625. Intimada por duas vezes, a credora não se manifestou, no que reconheço a novação da dívida cobrada nestes autos, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL ANTECEDENTE AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, o crédito oriundo de fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Posteriormente ao deferimento, é aprovado o plano de soerguimento. Caso comprovada a efetiva inscrição do crédito, ocorre a sua novação, o que possibilita a extinção das execuções individuais. 2. Na questão, os honorários de sucumbência foram arbitrados da sentença, que condenou a empresa à prestação in natura pactuada no negócio jurídico. Contudo, é importante registrar que o inadimplemento antecedeu o deferimento da recuperação judicial. Por força do princípio da causalidade, da sucumbência, da relação de acessoriedade entre a pretensão principal e os honorários sucumbenciais e diante da regra civil de que o acessório segue o principal, é irrefutável a sujeição do crédito representado pelos honorários à recuperação judicial. 3. Enquanto não comprovada a inscrição do crédito no quadro de credores, incabível a extinção da execução individual formulada pelo credor (art. 53, III, Lei no. 11.101/2005). 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1334204, 07023191420178070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 3/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, diante da novação proporcionada pela inclusão da dívida no quadro geral de credores da recuperação judicial, reconheço a inexigibilidade da dívida vindicada, no que extingo o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, IV, c/c 525, § 1º, III, ambos do CPC. Sem custas e honorários, diante do redirecionamento da dívida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E