Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719620-56.2022.8.07.0020.
AUTOR: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK
REU: LUCIANA ROBERTA FERNANDES DA CUNHA GAIOSO SENTENÇA Mediante manejo desta ação, persegue o autor a satisfação do crédito formalizado em contrato de prestação de serviços educacionais. Citada por edital, a parte requerida apresentou contestação através da Curadoria de Ausentes (id. 175910112). É o relatório do necessário. Decido. Sabe-se que a prerrogativa de contestação por negativa geral franqueada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, à Curadoria Especial tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, todavia, apenas as questões fáticas alinhavadas na peça vestibular tornam-se controversas, as de mérito que encerrarem matéria exclusivamente de direito dependem, sim, de impugnação específica, o que não ocorreu na hipótese vertente. Nesse sentido, embora a negativa geral não induza à procedência do pedido, na espécie, a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo. Restando comprovado nos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviço educacionais e incontroversa a efetiva prestação dos serviços pela parte requerente. Logo, detendo o autor crédito não liquidado em desfavor da ré e não se entrevendo razões hábeis para infirmá-lo, outra medida não se impõe que a condenação desta parte ao pagamento do valor estampado no contrato. Ocorre, no entanto, que, no caso concreto, a correção monetária e os juros de mora deverão incidir a partir da citação da parte ré, para que se adote a decisão mais justa e equânime. A doutrina e jurisprudência entendem que nenhuma das partes pode adotar comportamento comissivo ou omisso para agravar o próprio prejuízo frente à outra parte, de modo elevar a indenização e se beneficiar economicamente em detrimento do patrimônio do devedor.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de aplicação do principio advindo do direito anglo saxão do “the duty to mitigate the loss”, ou o dever que é imposto às partes da relação contratual de mitigar suas próprias perdas, sob pena de afronta à boa fé. É o que se observa no caso posto, uma vez que a parte autora não apresentou qualquer justifica plausível de ter ingressado com a presente ação quatro anos após a data da inadimplência (08/2018).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, nos termos do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 1.963,15 (mil novecentos e sessenta e três e quinze centavos) com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1% ao mês a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2023 19:28:35. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito