Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709745-92.2022.8.07.0010.
AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE REVEL: ANTONIO CARLOS LIMA DE MELO, GEANE DE FATIMA MARTINIANO VIANA LIMA SENTENÇA SETOR TOTALVILLE - CONDOMINIO DOZE opôs embargos de declaração de ID 178634573 em face da sentença, alegando a existência de erro material. Aberta a oportunidade, o embargado apresentou impugnação em ID 182160424. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Entretanto, também é possível sua oposição para correção de erro material (art. 1.022, III, do CPC). Em relação ao pedido de anulação da concessão dos benefícios da justiça gratuita para a requerida revel, a parte embargante tem razão. Primeiramente, observo que, como a requerida não apresentou contestação, bem como não se pronunciou nos autos, não houve o devido pedido de concessão da justiça gratuita. Igualmente, não houve a demonstração de que a requerida de fato não possui as condições de suportar as despesas processuais. A jurisprudência do e. TJDFT vem evoluindo no sentido de que não basta o mero requerimento para a concessão de justiça gratuita. É necessária a comprovação da hipossuficiência financeira alegada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROMETIMENTO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. 1. A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 1.1. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 1.2. É atribuição do magistrado examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 2. O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 3. É defeso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstram a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais. 4. Recurso não provido. (Acórdão 1781324, 07218327620238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, como a requerida revel não demonstrou ser necessário o deferimento da justiça gratuita, a correção do erro material é medida que se impõe. Isto Posto, ACOLHO os embargos de declaração, para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerida GEANE DE FATIMA MARTINIANO VIANA LIMA e alterar o dispositivo da sentença da seguinte forma: Onde se lê: Em face da sucumbência, condeno os requeridos no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Entretanto, encontra-se suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro. Leia-se: Em face da sucumbência, condeno os requeridos no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Entretanto, encontra-se suspensa a exigibilidade contra o requerido ANTONIO CARLOS LIMA DE MELO em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. Mantenho o restante da sentença tal como lançada. I. BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 14:38:36. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito