Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712526-80.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: ALEXANDRE BRAZ GALENO
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por ALEXANDRE BRAZ GALENO em face da execução que lhe move Banco de Brasília S.A., partes qualificadas nos autos. Da petição inicial depreende-se que a ré busca da parte autora, em processo executório nº 0746752-48.2022.8.07.0001, o recebimento do valor nominal de R$ 139.600,58, representada pela cédula de crédito bancária nº 18776030, emitida em 04/11/2020. Diante do inadimplemento, houve o vencimento antecipado e o valor atualizado da dívida perfaz o montante R$ 142.270,83. Alega o autor que efetuou a portabilidade de um contrato de empréstimo e, conforme cédula emitida pelo banco embargado, o pagamento se daria em 96 prestações mensais, no importe de R$ 2.203,88, a serem consignadas em contracheque. Sustenta não ser responsável pelo inadimplemento porque a ausência de averbação se deu por culpa exclusiva do embargado e do seu órgão pagador, não tendo ingerência nesse procedimento e ter autorizado contratualmente o embargado assim proceder. Aduz que os contratos de empréstimo consignados, por sua natureza, não se revestem de liquidez e certeza. Acrescenta ainda que a ausência de assinatura de duas testemunhas retira a exigibilidade do título. Ao fim, pede a gratuidade de justiça, deferimento de efeito suspensivo aos embargos, a extinção da execução pela ausência de certeza, liquidez e inexigibilidade do título executado. Decisão, id. 153923231, que indeferiu a gratuidade de justiça ao autor. Emenda à inicial, id. 156862265. Em nova emenda, id. 177422973, o autor apresenta decisão proferida em ação de obrigação de fazer em desfavor do banco embargado, que tramita perante a comarca de Goiânia/GO, na qual foi concedida tutela de urgência para determinar a redução de desconto mensal em parcela consignada no contracheque do autor, bem como a suspensão das demais parcelas de empréstimos. Decisão, id. 182273476, na qual recebeu os embargos sem efeito suspensivo. Ofício 5ª Turma Cível – TJDFT ao id. 186053721 que indefere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal no Agravo de Instrumento, interposto pelo autor, contra a decisão id. 182273476. Citada, a ré ofertou impugnação, id. 186627351, em que rechaça a gratuidade de justiça; sustenta que a cédula emitida possui natureza de título de crédito extrajudicial; refuta a ausência de liquidez e inexigibilidade e alega a regularidade do negócio jurídico. Ao fim, pugna pela improcedência dos embargos. Réplica, id. 189687363. Em especificação de provas, as partes nada requereram (ids. 190757772 e 192126141). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos. Inicialmente, tenho por prejudicada a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, porquanto não houve pedido e sequer deferimento da benesse ao autor, tendo sido recolhidas as custas iniciais em ids. 177422969.
Trata-se de embargos opostos à execução ajuizada pelo réu/embargado Banco de Brasília S.A. (autos nº0746752-48.2022.8.07.0001), fundada na cédula de crédito bancário nº. 18776030, decorrente de operação de crédito, na modalidade empréstimo consignado (id. 141293364 do processo principal), pela qual foi concedido ao autor o crédito de R$ 139.600,58. De partida, reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que o réu é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Ao contrário do que sustenta o autor/embargante, o título executado é líquido, certo e exigível. Compulsando os autos, a cédula executada (id. 156862258) se refere a empréstimo concedido à parte autora, na modalidade consignação em pagamento, com desconto em contracheque, emitida em conformidade ao art. 26, da Lei nº. 10.931/04: “Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade”. Além disso, no que concerne à alegada inexigibilidade do título executivo, por ausência de assinatura das duas testemunhas, cumpre consignar que, nos termos do art. 29, da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: “I - a denominação " cédula de crédito bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.” Vejo que a cédula de crédito bancário nº. 18776030, id. 156862258, atende todos os requisitos acima listados, constituindo título executivo extrajudicial hábil, inexistindo qualquer vício, notadamente em relação à ausência de assinatura, visto que a lei específica não exige a rubrica de duas testemunhas, bastando que contenha a assinatura do emitente, como ocorreu. Seguindo à análise, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor. Ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, à luz do ordenamento jurídico, sem perder de vista o princípio do pacta sunt servanda e atentando-se para a revisão contratual no tocante à exclusão de eventuais cláusulas abusivas, ao que passo. Verifica-se pelo contracheque id. 153345047 e pelo extrato de consignações id. 153345054 que sua margem consignável já está comprometida com outros empréstimos, não sendo possível ao embargado receber as parcelas por essa modalidade de pagamento. Pelo ajuste celebrado, há autorização contratual para que o réu/embargado proceda ao desconto em conta corrente de titularidade do embargante, na impossibilidade de se efetuar o desconto em folha de pagamento (cláusula décima segunda, id. 156862258, pág. 3). Além disso, o autor se compromete a “se, por qualquer motivo, for(em) omitido(s) ou suspenso(s) o(s) desconto(s) da(s) prestação(ões) em folha de pagamento, e/ou se a(s) prestação(ões) deixar(em) de ser consignada(s) em folha, o EMITENTE assume a obrigação de efetuar o pagamento da(s) referida(s) parcela(s) diretamente ao CREDOR”. Nesse ponto, observo que a tutela provisória deferida ao embargante, em processo que tramita em outra comarca, faz alusão somente aos descontos realizados em seu contracheque (id. 177422978). No que tange ao limite que pode ser descontado em conta corrente do autor em cumprimento a contrato de empréstimo firmado, a questão já foi resolvida pelo STJ, que firmou tese pela impossibilidade de limitação (Tema 1.085): “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Nesse contexto, haja vista que o título se mostra hábil para instrumentalizar a via executiva, o não acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos iniciais e mantenho hígida a ação executiva e o quantum debeatur. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital.