Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728965-27.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Cuida-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial Substituto do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de ITAMAR BATISTA DE SOUZA. A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 176119451, referente à solicitação de registro da escritura pública de compra e venda de ID 176119450, cujo objeto é o imóvel de matrícula 42.517, daquela serventia. Segundo o suscitante, a rejeição decorreu, em síntese, por violação ao princípio da continuidade registral. O imóvel, que pertence à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, foi hipotecado à Caixa Econômica Federal e prometido a venda a João Bispo de Oliveira. Com o falecimento dele, em 15/9/2011, os direitos aquisitivos foram adjudicados em favor de Belcholina Fernandes da Silva, em virtude de escritura pública de inventário e adjudicação registrada na matrícula do imóvel. Na escritura pública de compra e venda, ID 176119450, Belcholina Fernandes da Silva, ainda que detentora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, não constou como compradora deste. Tal procedimento, segundo o oficial registrador, ofendeu a cadeia dominial do bem. Dessa forma, solicitou o cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel, bem como a apresentação do título com a transferência dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de Belcholina Fernandes da Silva para o suscitado e demais compradores. Notificado a se manifestar, o suscitado deixou transcorrer o prazo de impugnação. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida levantada, nos termos do parecer de ID 180931849. É o relatório. Decido. Pelo que se depreende da matrícula 42.517, do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, ID 176119446, o imóvel objeto da dúvida, de propriedade da CODHAB, foi hipotecado em favor da Caixa Econômica Federal e prometido a venda a João Bispo de Oliveira. Após o falecimento deste, os direitos aquisitivos sobre o imóvel foram adjudicados em favor de Belcholina Fernandes da Silva. Ocorre, no entanto, que na escritura pública de compra e venda apresentada a registro a CODHAB transfere a propriedade do imóvel para Itamar Batista de Souza e Darci Nunes de Lima. Razão assiste ao suscitante ao exigir a apresentação do título apto à transferência dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de Belcholina Fernandes da Silva ao suscitado, Itamar Batista de Souza, bem como o cancelamento da hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal. Tal exigência encontra-se respaldada pelo princípio da continuidade registral Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida. Custas pelo suscitado. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73. Após, arquive-se. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 4