Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743074-88.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VIA CAPITAL - CENTRO EMPRESARIAL
EXECUTADO: GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO, HELIO GIL GRACINDO FILHO DECISÃO Na petição de ID 176268751 a parte executada alega que quitou o débito, anexando no ID 176268753 comprovante de depósito judicial no valor de R$ 7.991,14 realizado em 25/10/2023. Na petição de ID 176736946 a parte exequente alega que o débito não foi integralmente quitado, tendo em vista que a parte executada não incluiu os 10% de honorários. Restando a ser pago o valor de R$ 807,70. Na petição de ID 177960024 a parte executada alega que o pagamento foi anterior à citação e, por isso, ocorre a isenção dos devedores quanto aos honorários. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, na verdade, a parte executada HELIO foi citado em 22 de outubro de 2023, conforme certidão de ID 175906812. Sendo o pagamento realizado em nome dos dois executados e em data posterior (25 de outubro de 2023), o que pressupõe que o pagamento ocorreu em razão da presente demanda. Esclareça-se à parte executada que, para redução dos honorários pela metade em razão do pagamento do débito em 3 dias (art. 827, §1º, do CPC), a parte deveria ter incluído no valor os honorários em 5%, caracterizando, assim, o pagamento integral, o que não se verificou no presente caso. Dessa forma, a parte executada deve arcar também com os honorários advocatícios fixados em 10%. Publique-se. Intimem-se. Ademais, tendo em vista que o valor depositado no ID 176268753, de R$ 7.991,14, tem por finalidade o pagamento do débito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro seu levantamento pela parte exequente, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1. Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 176736946, de titularidade de L.A MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 175518501. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. Por fim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da presente data. 2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)