Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701133-05.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: MAX & ACUNHA ADVOGADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: AILON VIEIRA DINIZ
EXECUTADO: MARCO ANTONIO SILVA DINIZ REPRESENTANTE LEGAL: CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ DECISÃO Nada a prover acerca do pedido de suspensão da execução de ID 191234896, pois já restou determinada a continuidade do processo na forma de cumprimento provisório, conforme despacho de ID 188047602. A avaliação do imóvel (ID 182945040) foi realizada com base na vistoria realizada no ano de 2022, em razão de a Oficial de Justiça não ter sido atendida por recusa dos moradores, conforme Certidão de ID 182945032. As partes se manifestaram a respeito da avaliação aos ID’s 188807063 e 191234896, tendo a parte executada manifestado discordância quanto ao valor atribuído ao imóvel. É possível a realização de avaliação indireta quando a parte devedora não coopera para a efetivação da diligência, criando óbices. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AVALIAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. VALOR ESTIMADO POR OFICIAL. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação, homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado e determinou a adoção das providências necessárias ao leilão. 2. Estabelece o artigo 873 do CPC que nova avaliação somente será admitida quando uma das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 3. Possível a avaliação indireta do imóvel penhorado, tendo como parâmetro imóveis com características semelhantes, quando a parte devedora não coopera para que seja feita a avaliação direta, criando embaraços para o acesso do avaliador ao imóvel. Precedentes. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07155490820218070000 DF 0715549-08.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) No caso dos autos, a avaliação do imóvel foi frustrada consoante certidão do oficial de justiça (ID 182945032): "Essa senhora não permitiu minha entrada no imóvel para vistoriá-lo, e recusou-se a chamar a Sra. Carmencita Rosália Albernas Diniz para me atender sob a alegação de que esta encontra-se doente. Ligou para a filha da Sra. Carmencita, Sra. Isabela Diniz, ocasião em que conversei com esta também, que NÃO AUTORIZOU MAIS UMA VEZ MINHA ENTRADA NO IMÓVEL PARA VISTORIÁ-LO”. Contudo, concedo nova oportunidade à devedora para que não obste o cumprimento da determinação judicial. Adite-se o mandado de avaliação de ID 176438331 para cumprimento: 1) primeiro, o oficial de justiça deverá intimar a executada para agendar data e hora para a avaliação do imóvel que deverá ocorrer em até 15 dias. Deverá advertir a devedora de que eventual resistência em promover os meios necessários à avaliação do imóvel poderá ensejar a avaliação indireta e aplicação de multa e outros meios coercitivos; 2) ainda de posse do mandado, o oficial de justiça ou outro a ser designado pela Central de Mandados, deverá comparecer no imóvel para avaliação na data e hora combinadas; 3) intime-se o cônjuge da devedora no mesmo endereço. Vindo aos autos o laudo de avaliação, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do art. 77 do CPC, o ato atentatório à dignidade da justiça é aquele caracterizado pelo descumprimento com exatidão de decisão judicial, pela criação de obstáculos de qualquer natureza à efetivação do procedimento determinado, e pela prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Assim, o devedor deverá ser advertido de que eventual resistência ao cumprimento da ordem judicial ensejará multa no patamar correspondente a 2% (dois por cento) do valor do débito, que será aplicada independentemente das incidências previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, §1º, se o caso, sem prejuízo a determinação para realização de perícia indireta caso se revele necessário. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente