Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721154-52.2023.8.07.0003.
AUTOR: MARCELA CRISTINE CAVALCANTI GOMES
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCELA CRISTINE CAVALCANTI GOMES, em face de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe. PETIÇÃO INICIAL Sustenta a autora que financiou o veículo CHEVROLET CLASSIC LS, ano e modelo 2015, Renavam:01044595180, CHASSI: BAGSU1920FR167904, no ano de 2019. Nada obstante, em decorrência da posterior inadimplência fora ajuizada ação de busca e apreensão cumulada com cobrança em face da autora, o que implicou na restrição judicial do bem. De ressaltar que, a autora alega que o réu fez uma proposta de quitação do veículo no valor de R$ 5.463,93 (cinco mil quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos). Nesse contexto, Marcela Cristine afirma ter pago e, mesmo assim, permanece recebendo cobranças do réu. Ademais, afirma ter quitado os débitos vinculados ao DETRAN e em virtude de acreditar que o veículo estaria livre e desembaraçado o vendeu a terceiro pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inobstante a isso, alega que o veículo, em maio de 2023, foi objeto de mandado de busca e apreensão, bem como afirma que o terceiro adquirente, ao tentar obter a documentação atualizada do veículo, observou a restrição existente. Pleiteou: a) A antecipação dos efeitos da tutela para encerramento das cobranças indevidas; b) A condenação do réu no valor de R$ 49.312,00 (quarenta e nove mil e trezentos e doze reais) a título de repetição do indébito; c) A declaração de inexigibilidade da dívida já adimplida; c) A condenação da ré no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais. d) A concessão da gratuidade da justiça. TUTELA Declarada a prevenção deste juízo, houve a remessa dos autos. Tutela de urgência indeferida e gratuidade deferida. CONTESTAÇÃO De início, a ré alega que a presente ação carece de interesse processual. Ademais, defende que em 05/01/2023 a parte autora realizou a quitação do veículo. Mas, não provou a negativação invocada concernente ao contrato entre ambas. Advoga que não houve irregularidade da ré, pois a mesma deu baixa 11/01/2023. No mais, aponta que não há restrição judicial no veículo. Pleiteou: a) o acolhimento das preliminares; b) a improcedência dos pedidos da parte autora. RÉPLICA A parte autora manifestou-se em réplica nos Ids 173406519. PROVAS Intimados à realização de provas suplementares, as partes nada requereram. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Sustenta a parte autora a inadequação da via eleita, haja vista que os pleitos deveriam ter sido formulados na ação de busca e apreensão. Rejeito, de plano, a preliminar suscitada, haja vista ter a parte autora requerido indenização por danos materiais e morais, sendo incabível que tais pleitos fossem analisados na ação de busca e apreensão do veículo. Inexistindo pendências, passo ao mérito. MÉRITO Restou incontroverso em janeiro de 2023 foi realizado o pagamento do acordo para quitar o contrato de financiamento no valor de R$ 5.463,93. Ocorre que, a despeito de o réu ter dado baixa na alienação em 11/01/2023 (conforme informação trazida pelo SNG), o requerente alega ter recebido cobranças relativas ao bem. A autora assim relatou na inicial (ID 164661813 - Pág. 8): “(...) a senhora MARCELA, amparada no elemento boa-fé, após o pagamento do boleto enviado pelo BANCO, quitou todos os débitos vinculados ao veículo junto ao DETRAN-DF, e tendo em vista a posse e propriedade do bem, juntamente com seu esposo, venderam o bem a um terceiro de boa-fé pelo valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), conforme consta no comprovante de recebimento dos valores ( doc.07), pois em sua consciência o bem encontrava-se livre e desembaraçado, sem restrição judicial e administrativa junto ao Detran-DF após a quitação, após o prazo de 05 dias dado pela empresa ré.” Contudo, observo que a alienação ao terceiro foi realizada em 26/12/2022 (ID 164661843 - Pág. 1), antes mesmo do acordo de quitação pago em 05/01/2023 (ID 164661833 - Pág. 1), de forma que não há mínima razoabilidade em afirmar que o veículo foi vendido livre de ônus e que comprador e vendedor não estavam cientes das restrições judicial e de alienação judiciária. Restou demonstrado pela consulta ao SNG que a baixa da restrição de alienação fiduciária foi feita em 11/01/2023, logo após a quitação da dívida realizada em 05/01/2023. Por outro lado, não houve pleito de baixa da ação judicial n. 0730861-15.2021.8.07.0003, tendo esta sido extinta por abandono. Dessa forma, houve sim falha do banco autor em não solicitar o fim do processo judicial n. 0730861-15.2021.8.07.0003, impondo, em consequência, a baixa na restrição judicial inserida. Porém, tal falha não é apta a configurar danos morais, até porque a requerente, por simples petição, poderia comparecer ao feito e solicitar a extinção em razão do pagamento. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORALNÃO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.2. O acórdão recorrido concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.881.453 - RS (2020/0059352-8) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE Também não há razoabilidade no pleito de repetição do indébito, já que as cobranças supostamente realizadas no âmbito extrajudicial não foram demonstradas, sendo certo, ainda, que somente quando há má-fé é possível a condenação na repetição do indébito. Por fim, observado que as restrições já estão baixadas, haja vista a extinção da Busca e Apreensão no curso desta lide, o pleito reativo a retirada das restrições perdeu o objeto. DISPOSITIVO PRINCIPAL
Ante o exposto, em relação ao pleito de baixa das restrições, julgo sem mérito, haja vista a perda do objeto (art. 485, VI, do CPC). Quanto aos demais, julgo IMPROCEDENTES, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O banco réu deu causa ao ajuizamento desta ação ao não pleitear a baixa do processo de busca e apreensão. Portanto, condenado a parte ré ao pagamento de 20% das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Os 80% restantes deverão ser pagos pela parte autora, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Suspendo a cobrança dos encargos de sucumbência devidos pelo autor, haja vista os benefícios da justiça gratuita já concedidos. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
14/11/2023, 00:00