Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO TÍTULO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da previsão legal (art. 784, inciso XII, do CPC c/c art. 24 da Lei n° 8.906/94), o contrato de prestação de serviços advocatícios constitui título executivo extrajudicial. 2. Para que o título executivo extrajudicial esteja hábil a aparelhar a ação de execução, ele deve estar fundado em obrigação certa, líquida e exigível, consoante previsão expressa no art. 783 do CPC: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Em caso de não cumprir esses requisitos, a execução deve ser declarada nula, nos termos do disposto no art. 803, inciso I, do CPC. 3. Não demonstrada de forma inequívoca a prestação integral dos serviços advocatícios contratados, cuja comprovação demanda dilação probatória, restam esvaziados os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, o que torna incabível a propositura da ação de execução. 4. Apelação conhecida e desprovida.
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716726-09.2018.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARCIAL 20ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA CÍVEL - PJE - PRESENCIAL Órgão: 4ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº Data: 25/10/2023 Presidente: ARNOLDO CAMANHO Quórum: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - Relatora, FERNANDO HABIBE - 1º Vogal, ARNOLDO CAMANHO - 2º Vogal Decisão: APÓS O VOTO DA RELATORA NEGANDO PROVIMENTO A
27/10/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
03/06/2022, 14:25
Juntada de certidão
03/06/2022, 14:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NOGUEIRA CADEMARTORI em 01/06/2022 23:59:59.
02/06/2022, 00:30
Juntada de Petição de contrarrazões
01/06/2022, 21:24
Publicado Certidão em 11/05/2022.
11/05/2022, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
10/05/2022, 02:48
Expedição de Certidão.
06/05/2022, 17:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NOGUEIRA CADEMARTORI em 05/05/2022 23:59:59.
06/05/2022, 00:16
Juntada de Petição de apelação
05/05/2022, 20:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
25/04/2022, 14:48
Publicado Sentença em 08/04/2022.
08/04/2022, 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
07/04/2022, 00:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília