Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726560-60.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ELIANE DE JESUS MOURA REGO
REQUERIDO: DANIELA VIEIRA CAIXETA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória, proposta por ELIANE DE JESUS MOURA REGO, em desfavor de DANIELA VIEIRA CAIXETA, partes devidamente qualificadas. Relata a autora que é credora da ré da importância de R$ 8.288,42 (oito mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos), atualizada ao tempo do ajuizamento da ação, representada por 1 (um) cheque despido de força cambial, e que não foi pago até a prescrição cambiária. Ante a inadimplência da ré, pugna pela procedência do pedido e pela constituição do título executivo judicial. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 163301209 a 163301206. A decisão de ID n. 165892160 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Emendas à petição inicial nos IDs n. 165608832 e 166639951, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (ID n. 166639953). O pedido monitório foi recebido no ID n. 166758382, tendo sido expedido mandado de citação para pagamento ou apresentação de embargos. Citada, a ré apresentou embargos à monitória no ID n. 176977314 e documentos nos IDs n. 176977316 a 176978855. Defende a embargante/ré que: a) a embargada/autora intermediou a permuta de imóveis realizada entre ela e o Sr. Cassio José dos Santos; b) o imóvel permutado apresentava metragem inferior à anunciada; c) a embargada/autora não é inscrita como corretora no CRECI; d) o negócio jurídico não foi desfeito; e) deixou de pagar o cheque por falha na prestação do serviço de intermediação autoral; f) há excesso de cobrança quanto aos juros moratórios. Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos e, em sede de pedido contraposto, a repetição, em dobro, da cobrança em excesso. Impugnação aos embargos no ID n. 179863734. A embargante/ré desistiu do pedido contraposto no ID n. 180347568. A decisão de ID n. 180357686 distribuiu de forma dinâmica o ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs n. 180685890 e 181874269). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. A ação monitória é disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Portanto, caso exista prova escrita suficiente para instruir ação que pretenda o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, há o cabimento da ação monitória. No caso dos autos, o pedido fundamenta-se no cheque juntado nos IDs n. 165608836 e 165608838, em consonância com o entendimento sufragado no enunciado n. 299 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Destaca-se, ainda, o enunciado 531 da Súmula da mesma Corte: em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. A inadimplência da embargante/ré, a seu turno, é por esta reconhecida, a qual, no entanto, defende a inexecução da obrigação contratual avençada com a embargada/autora. Nessa toada, a embargante/ré firmou permuta com Sr. Cassio José dos Santos, dono do imóvel de ID n. 176977325, cujo instrumento de cessão que a antecedeu fazia menção a uma metragem de 8.000 m² (oito mil metros quadrados). Após a formalização do negócio jurídico, intermediado pela embargada/autora, a embargante/ré afirmou ter descoberto que a metragem real correspondia à metade daquele disposta no aludido instrumento (ID n. 176977325), o que restou demonstrado pela topografia de ID n. 176977316. Nesse particular, dispõe o artigo 500 do Código Civil que se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço. Preceitua o §3º do referido dispositivo legal que não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus. A venda ad corpus, portanto, é a que se faz sem determinação da área do imóvel, ou estipulação do preço por medida extensão. O bem é vendido como corpo certo, individualizado por suas características e confrontações, e, também, por sua denominação, quando rural. Note-se que a referência a dimensões não descaracteriza a venda ad corpus, se não tem a função de condicionar o preço (GOMES, Orlando. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 282). Note-se que, além de inexistir instrumento escrito firmado entre a embargante/ré e o Sr. Cassio José dos Santos quanto à permuta do imóvel indicado no instrumento de cessão que a antecedeu (ID n. 176977325), a metragem ali indicada é meramente enunciativa. Vale dizer, não restou demonstrado que o preço estipulado tenha derivado da extensão medida. Tanto é verdade, que, apesar da divergência de metragem, o negócio jurídico pactuado entre a embargante/ré e o Sr. Cassio José dos Santos foi mantido. Ou seja, a intermediação promovida pela embargada/autora restou exitosa, apesar da aludida divergência de metragem, cuja discussão, em verdade, deve ser travada com o proprietário do imóvel permutado, e não com aquela, cuja má-fé defendida em sede de embargos à monitória não restou evidenciada nos autos. Note-se que a embargada/autora é corretora de imóveis regularmente inscrita no CRECI, conforme ID n. 179863737, tendo atuado com lisura na intermediação do negócio jurídico em testilha. É de se registrar, ainda, conforme exposto nas conversas de ID n. 176978851, que a embargante/ré compreendia as dificuldades inerentes a terrenos irregulares, sendo a divergência de metragem risco ínsito ao negócio jurídico firmado com o Sr. Cassio José dos Santos, que, ao fim e ao cabo, perfectibilizou-se, inclusive. Dispõe o artigo 722 do Código Civil, nessa esteira, que, pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. A doutrina, por sua vez, reputa formado o contrato de corretagem ou medição quando uma pessoa, denominada corretor ou mediador, obriga-se perante o seu cliente a se empenhar em aproximá-lo de terceiro, indicado ou não, visando à realização de negócios, mediante retribuição condicionada à eficácia de seu trabalho (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Contratos. Vol. 3. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 347).
Trata-se de um contrato aleatório, no qual o corretor somente fará jus à sua remuneração com a efetivação do ato negocial. Deve o corretor, assim, aproximar as partes, assegurar a conclusão do negócio jurídico e a sua execução, nos termos do artigo 725 do Código Civil: Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Cuida-se justamente da hipótese dos autos, que, sob todos os prismas, revela a higidez da atuação da embargada/autora na concretização do negócio jurídico havido entre a embargante/ré o Sr. Cassio José dos Santos, a qual justifica a cobrança da comissão avençada entre as partes. No que diz respeito ao excesso de cobrança, razão assiste à embargante/ré. Isso porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (REsp n. 1556834/SP, julgado em sede de recursos repetitivos). A planilha de ID n. 163301209, nesse contexto, empregou juros de mora a partir da emissão da cártula, em desacordo com o mencionado entendimento, a impor a redução do montante ora cobrado, conforme reconhecido pela própria embargada/autora, em sede de impugnação aos embargos à monitória. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito, ACOLHO, EM PARTE, os embargos à monitória e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para converter o mandado inicial em título executivo judicial e executar o valor inadimplido do cheque de IDs n. 165608836 e 165608838, com correção monetária pelo INPC, a contar da emissão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da primeira apresentação da cártula para compensação, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes). Em razão da sucumbência mínima da embargada/autora, condeno a embargante/ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. L