Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0743588-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANA PAULA ALVES DE ARAUJO
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação proposta por ANA PAULA ALVES DE ARAÚJO em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas. Distribuída a presente demanda, por meio da decisão de ID 176534429, foi determinado o recolhimento das custas iniciais, posto que indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, bem como a emenda à petição inicial, apontando-se os pontos que deveriam ser aditados, para permitir a admissibilidade da demanda. Eis o teor do decisório, assim acostado em ID 176534429: "Na mesma oportunidade, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para que: a) Comprove o recolhimento (ou a inexistência) das custas eventualmente apuradas na demanda antecedente, ora reiterada (n. 0730062-07.2023.8.07.0001), na forma determinada pelo art. 486, §2º, do CPC, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto processual; b) Promova os ajustes necessários em sua causa de pedir e pedidos, de modo a abranger a integralidade da pretensão, haja vista que a providência vindicada, voltada à imposição do dever de abstenção à instituição bancária requerida, estaria a pressupor a revisão judicial da cláusula contratual a permitir os descontos, pleito que não integra o conjunto petitório. Observe-se que, com esteio nos artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado da Súmula 381 do STJ, deverá o autor apresentar os instrumentos contratuais que, com o escopo de afastar suposta cláusula permissiva da retenção de valores em pagamento, se busca submeter à revisão judicial, ante a necessidade de delimitação prévia do pedido, que, em sede revisional, deve ser específico e observar o disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Esclareço que, na esteira da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte de Justiça,
trata-se de documentos indispensáveis à propositura da ação de revisão de contrato (artigo 320 do CPC), essenciais à análise, em sede prefacial, das condições da ação e da própria probabilidade do direito que pretende ver liminarmente assegurado, devendo a parte, ante a natureza da pretensão, especificar, à luz dos instrumentos especificamente firmados entre as partes, as cláusulas que pretende questionar, com a respectiva fundamentação (artigo 330, § 2º, CPC). Sob pena de se chancelar pedido hipotético, as vias dos instrumentos especificamente firmados pelo autor devem ser obtidas em momento antecedente à formulação da pretensão revisional, a fim de que possa guardar estrita coerência com a situação real da parte. Para tanto, em caso de eventual recalcitrância da instituição financeira, deve a parte interessada manejar a ação cabível (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS), voltada à exibição dos contratos, não sendo admissível o recebimento da inicial genérica de uma ação de revisão, para que, somente depois de instaurada a relação processual, se venha a determinar a exibição de documento que seria essencial à própria elaboração, coerente e objetiva, da peça de ingresso; c) Retifique o valor atribuído à causa, que, na espécie, deve observar o disposto no artigo 292, inciso II, do CPC, abrangendo a integralidade dos valores dos contratos que pretende revisar. Saliento que as custas deverão ser recolhidas com base no valor retificado da causa. A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos." Sobreveio a emenda de ID 178245879, em que não se verifica ter havido a formulação do pleito revisional, tendo sido mantido o pedido de "obrigação de fazer" (suspensão dos descontos de empréstimos em conta bancária). É o relatório. Decido. A despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de observar adequadamente o comando judicial de emenda à inicial, tendo em vista que, conforme exposto na decisão de ID 176534429, "a providência vindicada, voltada à imposição do dever de abstenção à instituição bancária requerida, estaria a pressupor a revisão judicial da cláusula contratual a permitir os descontos, pleito que não integra o conjunto petitório". É certo que, conforme entendimento jurisprudencial deste e. TJDFT, a providência requerida pela autora estaria a implicar na modificação a relação jurídico-contratual encetada, de modo a tornar imperativa a formulação de pedido revisional, porquanto o simples pedido de revogação/desautorização relativo aos descontos efetuados não poderia se dar de forma imotivada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. TEMA 1085 STJ CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020. AUTONOMIA DA VONTADE. LEI Nº 10.486/2002. INAPLICÁVEL. DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PECULIARIDADES. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 14.181/2021. REQUERIMENTO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. 1. A ressalva constante no Tema 1085 do STJ de que os débitos são devidos enquanto a existir autorização não significa que o correntista possa revogar a autorização dos débitos de empréstimos que lhe foram concedidos de forma imotivada e em afronta às disposições contratuais pactuadas livremente. 2. O cancelamento da autorização dos descontos na esfera judicial, ainda que possível, deve ser acompanhado de elementos de prova capazes de demonstrar a possibilidade quitação dos empréstimos de forma diversa, uma vez que o Poder Judiciário não pode conceder aval para que o autor se coloque em situação de inadimplência. 3. Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito 4. O Poder Judiciário não pode restringir a autodeterminação de pessoas capazes. O chamado "paternalismo estatal" não pode renascer nos tribunais para proteger pessoas contra pessoas, com exceção das hipóteses em que haja absoluto desequilíbrio nas relações entre elas. 5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de aplicação da Lei nº 10.486/2002 nos descontos efetivados em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, decorrentes de empréstimos bancários comuns, autorizados pelo mutuário perante a instituição financeira (STJ, Tema Repetitivo nº 1085, Segunda Seção, acórdão publicado em 15/3/2022). 6. A retenção da integralidade dos rendimentos do devedor mostra-se desarrazoada e atinge a proteção da sua dignidade. A limitação dos descontos não se afasta do mínimo existencial estabelecido no Decreto nº 11.150/2022 e resguarda os interesses dos litigantes. 7. A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC, acrescentando os arts. 104-A a 104-C, que instituíram o direito do consumidor/devedor, em situação de superendividamento, à repactuação das suas dívidas, após conciliação prévia, admitindo medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos estabelecidos nos contratos (CDC, art. 104-A, §4º). 8. A instauração do processo de repactuação de dívidas depende de requerimento do consumidor e possui regramentos próprios, com a necessidade de audiência de conciliação entre as partes e proposta de plano de pagamento ofertada pelo consumidor/devedor (CDC, art. 104-A). As dívidas são legítimas e não há pedido repactuação das dívidas pelo autor. 9. Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão 1732874, 07019936920228070010, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito. Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO. INDEFERIMENTO DO FEITO. CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2. Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial. Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial. As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao cabo do exposto, oportunizado o saneamento dos diversos defeitos que inquinam a inicial, e, não tendo a parte autora atendido ao comando de emenda, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não houve a citação. Custas pela parte autora. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).