Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711260-41.2022.8.07.0018.
Requerente: MIGUEL MARCONE CUNHA SOARES e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MIGUEL MARCONE CUNHA SOARES, partes qualificadas nos autos, com alegação, em síntese, a ilegitimidade passiva e excesso de execução (ID 139420029). O autor se manifestou (ID 142060702). As decisões de ID 143948642 e ID 152941950 apreciaram as preliminares e fixaram os parâmetros para a realização dos cálculos, que foram apresentados pela Contadoria Judicial no ID 189485615. O autor e o réu concordaram com os cálculos apresentados (ID 192767643 e ID 195592845). É o relatório. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Cuida-se de cumprimento de sentença relativo à ação coletiva nº 0701159- 81.2018.8.07.0018, promovida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal – SINDSER/DF, na qual o réu foi condenado à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento ação. Após as decisões de ID 143948642 e ID 152941950 os cálculos foram apresentados pela Contadoria Judicial no ID 189485615, no valor de R$ 11.561,88 (onze mil, quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), valor este superior ao apontado por ambas as partes. Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhida. Com relação à sucumbência, observe-se que já houve fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da autora na decisão de ID 134480811, razão pela qual não será fixada novamente a verba honorária. Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e fixo o valor devido em R$ 11.561,88 (onze mil, quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos). Sem honorários advocatícios. Após a preclusão desta decisão, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV do valor principal em favor do autor, com a reservada de 10% relativa aos honorários contratuais (ID 130376759) em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 134480811. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.