Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739674-66.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BIANCA SOFIA DROIQUE
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por BIANCA SOFIA DROIQUE em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos. A requerente informa que “ao realizar uma consulta no aplicativo SERASA LIMPA NOME e ACORDO CERTO, descobriu a parte autora o apontamento de várias dívidas, registrada pela ré, no importe total de R$ 1.966,14”. Aduz que a dívida que consta no Serasa Consumidor e SCPC Acordo Certo está prescrita, motivo pelo qual deve ser declarada extinta e inexigível. Requer: a) a inversão do ônus da prova; b) o trâmite da ação sob o pálio da justiça gratuita; c) a declaração de inexigibilidade de débito; d) a condenação da ré ao ônus da sucumbência. Por sua vez, a requerida requer, preliminarmente, extinção do processo por indeferimento da inicial. No mérito, alega que: a) a dívida está prescrita, mas pode ser cobrada extrajudicialmente, por ser obrigação natural; b) não há o apontamento questionado pela parte requerente, mas a mera oferta de quitação do débito em aberto e c) não há que se falar em inscrição nos cadastros de inadimplentes da Serasa. Assim, requer a improcedência da ação. Réplica sob o id. 180391907. Por prescindível a abertura de fase instrutória, determinou-se a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. DECIDO. 1. Da inversão do ônus da prova Está caracterizada a relação de consumo entre as partes, tendo em vista a adequação do requerente como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e da requerida como fornecedora, à luz do art. 3º do CDC. Nesse caso, em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc. VIII, do CDC. No entanto, pautado pelas regras de julgamento, o magistrado, verificando a presença de elementos probatórios suficientes para convencimento e fundamentação da lide, não precisa aplicar a inversão, sem que isto incorra em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, diante dos fatos trazidos e das provas elencadas capazes de formar o livre convencimento do juízo, não se faz necessária a inversão. 2. Da ausência de interesse de agir A requerida alega que há ausência de interesse de agir, uma vez que não há pretensão resistida quanto ao reconhecimento da prescrição da dívida. Sabe-se que o interesse de agir é caracterizado pela pelo binômio necessidade-adequação, necessidade do processo e adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio. No caso, é evidente o interesse de agir da requerente, em razão da sua legítima pretensão de ter a declaração de prescrição e inexigibilidade de dívidas. Cabe ressaltar que, conforme garantia constitucional constante no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, "nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída de apreciação do Poder Judiciário.” Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 3. Do mérito 4. Da Prescrição e Inexigibilidade da Dívida A requerente pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito decorrente da operação de crédito sob o id. 172897273 e seguintes. A pretensão é o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica, que pode ser exercida tanto pela via judicial quanto extrajudicialmente. Ocorre que, segundo o artigo 189 do Código Civil, a prescrição é a extinção da pretensão pelo tempo. Portanto, o seu alvo é o direito material e não a própria ação. Assim, pouco importa a via ou instrumento utilizado para a realização da cobrança. Se encoberta a pretensão pela exceção da prescrição, estará o credor impossibilitado de cobrar o débito do devedor por quaisquer meios. Em suma, embora a dívida prescrita exista, não pode ser exigida, haja vista a perda do direito de exercer a pretensão. Este é o recente entendimento do egrégio STJ, conforme REsp 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023. É o caso dos autos. Embora seja incontroversa a existência da dívida, verifica-se que está prescrita pelo decurso do prazo. Assim, ao considerar que a prescrição atinge o direito material, o débito é inexigível na esfera judicial, bem como na extrajudicial. Diante disso, declaro prescrita e, portanto, inexigível a cobrança discutida nos presentes autos por quaisquer meios. Por fim, neste contexto, como bem apontado pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 2.088.100/SP, vale lembrar nada impede que o devedor, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita. Tampouco há qualquer impedimento para que, voluntariamente, impelido pelos valores mais diversos, renuncie à prescrição e pague a dívida. 5. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a prescrição e inexigibilidade da dívida objeto dos autos, descrita no documento sob o id. 172897273. Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Custas pela requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no valor equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando que a incidência dos percentuais legais sobre o valor da causa redundaria em valor irrisório (art. 85, § 8º, do CPC). Este montante será atualizado com a incidência de correção monetária (INPC), esta a contar da publicação da sentença, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar do trânsito em julgado do comando condenatório (art. 85, § 16, do CPC). Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos. arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
06/02/2024, 00:00