Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713534-83.2023.8.07.0004.
AUTOR: ADRIANO DE SOUZA FIGUEREDO
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I - Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ADRIANO DE SOUZA FIGUEREDO em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que notificou extrajudicialmente a parte ré no intuito de cancelar toda e qualquer autorização de débito de empréstimos anteriormente contraídos em sua conta corrente/salário por parte da instituição financeira. Narra que o requerido continua efetuando descontos na sua conta corrente, mesmo sem autorização. Sustenta a ilicitude da conduta do réu. Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização relativo ao DEB PARC ACORDO NOVACAO - DOC: 000000; b) subsidiariamente, o deferimento da tutela de evidência, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização relativo ao DEB PARC ACORDO NOVACAO - DOC: 000000; c) no mérito, a confirmação da medida liminar. Procuração anexada ao ID 176319403. Custas recolhidas ao ID 176319412. Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 176319402 a 176319412. Decisão interlocutória, ID 178045596, declinando a competência em favor da 9ª Vara Cível de Brasília/DF. Decisão interlocutória, ID 179762853, recebendo a inicial, deferindo o pedido de antecipação da tutela e determinando a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 186044861. No mérito, defendeu a validade do contrato, a inexistência de falha no serviço e a contratação por livre manifestação de vontade. Requereu a improcedência do pedido. Procuração anexada ao ID 182693931. A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 188637757. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito. Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC. No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Em que pese a aplicação do CDC, a prova documental acostada aos autos já permite conhecimento aprofundado a respeito da controvérsia no que tangencia ao campo dos fatos, de maneira que inexiste ensejo para a inversão do ônus da prova. No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica entre os litigantes comprovada pelo contrato de empréstimo anexado ao ID 186044861, p. 4. A parte autora objetiva que a parte ré deixe de efetivar qualquer débito na conta corrente/salário da autora sem sua autorização em relação ao DEB PARC ACORDO NOVACAO - DOC: 000000, conforme esclarecido na emenda de ID 176626532. Em sua defesa, o requerido sustenta a legalidade da conduta e a ausência de condições para a revogação da autorização. Sobre o tema, eis o que dispõe o art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN: “É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.”. No mesmo diapasão, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentado no Tema Repetitivo nº 1.085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”. Constata-se, pois, o direito do titular da conta corrente em revogar a autorização outrora concedida para o desconto das parcelas de empréstimos bancários. No caso em apreço, a notificação extrajudicial apresentada ao ID 176319405 atesta que a parte autora, valendo-se do disposto no art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN e do Tema Repetitivo nº 1.085 do C. STJ, comunicou a parte ré em 30/05/2023 a intenção de cancelar e revogar as autorizações de débito automático do DEB PARC ACORDO NOVACAO - DOC: 000000. Não obstante a revogação da autorização, os extratos bancários de junho de 2023 e subsequentes meses acostados aos autos do ID 176319406 a 176319408 demonstram que a parte ré continuou procedendo aos descontos. Imprescindível pontuar que a hipótese dos autos não versa sobre a responsabilidade do consumidor em cumprir a sua obrigação contratual consistente no pagamento da dívida, mas tão somente o exercício da faculdade que lhe foi conferida legalmente para alterar a forma de pagamento através do cancelamento dos débitos automáticos em sua conta corrente. Acrescento que o argumento defensivo de que não há obrigação em aceitar o pedido de cancelamento de débitos relativos a operações de crédito cujos contratos são anteriores à data da entrada em vigor da Resolução nº 4.790/2020 (01/03/2021) não se aplica ao caso sub examinem, pois a Resolução nº 3.695/2009 do BACEN permitia o cancelamento da autorização de débito automático. Desta feita, conclui-se pela ilegalidade dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora após a data da notificação extrajudicial (30/05/2023), motivo pelo qual devem ser cessados até que sobrevenha ulterior autorização. Portanto, concluo que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, em observância ao ônus probatório esculpido no art. 373, I do Código de Processo Civil, razão pela qual a procedência da ação é medida que se impõe. III – Dispositivo Em face de todo o exposto, confirmo a decisão liminar e com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o requerido suspenda o desconto em conta corrente do autor, relativo a débito automático, ante a opção do consumidor, indicado na emenda de ID 176626532 (DEB PARC ACORDO NOVACAO - DOC: 000000), nos termos da notificação extrajudicial de ID 176319405, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:29:29. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Após análise dos autos, verifica este Juízo que a presente demanda é mera repropositura de outra já extinta por sentença da 9ª Vara da circunscrição judiciária de Brasília - DF (Proc. N.º 0729069-61.2023.8.07.0001), conforme consulta extraída da Intranet que ora se junta nas folhas a seguir. Indagado, o próprio autor admite no item 1.4 de ID 176626532 - Pág. 2/5 que o objeto desta ação e daquela são idênticos, destacando que no ID 176626532 - Pág. 7 o demandante detalha as rubricas envolvidas, as quais comuns a outra ação mencionada. Nesse passo, os presentes autos devem ser encaminhados para o Juízo supracitado, conforme determina o inciso II do art. 286 do CPC. Corroborando tal entendimento, confiram-se os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – REPROPOSITURA DA AÇÃO – PREVENÇÃO. A propositura de ação, em decorrência da extinção sem resolução do mérito da anterior, ainda que parcialmente alterado o pólo ativo, implica a distribuição por dependência ao mesmo juízo, nos termos do art. 253, II, do CPC. (Acórdão n.858582, 20140020269428CCP, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/03/2015, Publicado no DJE: 06/04/2015. Pág.: 94). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 253, INCISO II DO CPC. REPROPOSITURA DA AÇÃO. 1. Conforme o disposto no Art. 253, inciso II, do Código de Processo Civil, quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, onovo processo deve ser encaminhado à mesma Vara para onde o anterior havia sido distribuído. 2. Com o fim de evitar a escolha do julgador pelas partes e, consequentemente, a ocorrência de ofensa ao princípio do Juiz Natural, mostra-se indispensável o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública e da nulidade dos atos decisórios, em atenção ao disposto no Art. 113, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo retido provido. Preliminar acolhida. (Acórdão n.935484, 20140110493933APO, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 26/04/2016. Pág.: 322/343). A distribuição por dependência no caso de repropositura também encontra regulação no art. 145 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, in verbis: "Art. 145. A distribuição será por dependência, quando: I – houver pedido do peticionante ou determinação judicial; II – o processo for extinto sem julgamento de mérito ou houver o cancelamento da distribuição e for reiterado o pedido; III – ocorrer o ajuizamento de ações idênticas e houver juízo prevento.". grifei Assim, tendo em vista que a distribuição do presente processo deve ser feita por dependência ao Juízo da 9ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF, remetam-se-lhe os autos de acordo com o disposto no inciso II do art. 286 do Código de Processo Civil e art. 145 do PGC, com as nossas homenagens. Façam-se as anotações e comunicações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Gama/DF, 13 de novembro de 2023 15:57:40. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito