Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711990-69.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI
EXECUTADO: CLEONE BORGES RABELO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação à penhora de percentual de 10% do salário da executada deferida no id. 164275302, conforme petição de id. 176201789 apresentada pela executada Cleone Borges. Pretende a impugnante a desconstituição da constrição, ao argumento de impenhorabilidade da verba devido ao excesso de descontos já suportados pela devedora oriundos de outros processos judiciais, o que comprometeria a sua subsistência e a de sua família. Junta documentos. No id. 181001099, o credor se manifestou, rechaçando os argumentos da impugnante e pugnando pela manutenção da penhora. É o breve relato. DECIDO. De início, é importante ressaltar o disposto no art. 833, IV, do novo Código de Processo Civil, o qual dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. No caso,
trata-se de execução de cártulas de cheques, tendo o credor buscado inúmeras formas de satisfazer o seu crédito, contudo sem sucesso. A dívida exequenda não possui caráter alimentar, e a decisão de id. 164275302, que deferiu a penhora sobre o percentual de 10% do salário da executada, considerou o percebimento mensal, pela devedora, de um salário de R$ 16.000,00, em média, tendo por base os dados constantes da declaração IRPF de id. 162617530 e consulta ao Portal da Transparência realizada pelo exequente no id. 163564576. Em sede de impugnação, a executada demonstrou que, em verdade, percebe, em média, a quantia de R$ 5.500,00, após os descontos implementados, conforme contracheques de ids. 176201793, e inclusive já sofre descontos em seu contracheque decorrentes de determinações judiciais oriundas de outros processos movidos pelo exequente, reduzindo seu salário a um patamar de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nessas circunstâncias, acolho a impugnação de id. 176201789 e revogo a decisão de id. 164275302, indeferindo a penhora de salário, a fim de não prejudicar o seu sustento e o de sua família. Oficie-se COM URGÊNCIA ao Senado Federal, informando o teor da presente, a fim de cessar imediatamente os descontos salariais implementados decorrentes deste feito. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento de eventuais quantias já descontadas em favor da executada. Após, encaminhem-se os autos para juntada do extrato da conta judicial vinculada ao presente feito. Por fim, indique o credor bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL