Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713958-58.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS RVB LTDA
EXECUTADO: R. DO N. RODRIGUES - CONFECCOES - ME Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração em que o exequente se insurge contra a decisão proferida no ID 187862651, sob a alegação de que há contradição. De fato, verifico que a documentação acostada ao ID 188652670 demonstra que se trata de empresário individual, sendo viável a penhora do bem da pessoa física. A constituição da empresa individual é mera ficção jurídica, criada com o objetivo de habilitar a pessoa física por ela responsável, empresário individual, para praticar atividade empresarial, bem como para fins tributários, situação em que há confusão patrimonial, formando um só conjunto de bens, de forma ilimitada. A propósito do entendimento acima, trago à colação o seguinte aresto deste e. Tribunal: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ILIMITADA. 1. O empresário individual é aquele que exerce, em nome próprio, uma atividade empresarial. O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas, quer civis ou comerciais. 2. Nesse contexto, nada impede que ambas figurem no pólo passivo da execução, mesmo que apenas um figure como obrigado no título. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.834178, 20140020245206AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2014, Publicado no DJE: 26/11/2014. Pág.: 221). Dessa forma, nada impede que se proceda à penhora do patrimônio da empresa individual para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física e vice-versa. Nesse sentido, dou provimento aos Embargos e retifico a r.decisão para determinar que seja realizada a inclusão de restrição de transferência sobre o veículo. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos endereço em que o bem possa ser localizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo. Nomeio a parte executada como depositária do bem penhorado. Retornando o mandado integralmente cumprido, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente