Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721426-92.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME
REQUERIDO: PAULO MARCOS NASCIMENTO DE MEDEIROS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o requerido na petição de id. 186262661, porquanto as diligências requeridas já foram efetuadas, conforme se verifica na certidão de id. 182331728. Verifica-se que a relação contratual firmada pelas partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, há que se apreciar a demanda sobre o ótica do artigo 101, I, do CDC, que estabelece que o foro competente é o do domicílio do consumidor. Assim, aplicável à espécie o recente julgado do e. TJDFT em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: PROCESSO CIVIL. IRDR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADA PELO JUÍZO DA CEILÂNDIA. REPETIÇÃO DE PROCESSOS. ENTENDIMENTOS CONFLITANTES. RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POLO PASSIVO. CONSUMIDOR. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL. FACILITAÇÃO DOS DIREITOS E DO ACESSO À JUSTIÇA. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas apresentado pelo juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação de cobrança, alegando a existência de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade ou não de declínio de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor, quando este ocupar o polo passivo da ação, e quanto à modalidade de competência, se absoluta ou relativa. 2. Desde o ano 1998, até os dias atuais, a jurisprudência do STJ passou a se orientar no sentido de que, mesmo sendo relativa, a competência fixada em razão do território se transmuda em absoluta, podendo ser declinada de ofício por Juízo incompetente, quando outra é a circunscrição do domicílio do consumidor. A aplicabilidade da referida tese está fundamentada nas normas do CDC, que são de ordem pública e de interesse social, razão pela qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 3. Segundo os ensinamentos de Maria Lúcia Baptista Morais, nos casos de relação de consumo, em que prevalece o interesse público, é a própria condição da pessoa do consumidor que lhe garante o benefício da competência absoluta. 4. A facilitação da defesa do consumidor visa assegurar a isonomia material ou substancial (art. 5º, caput, da CF) entre os integrantes da relação jurídica de consumo. Por tal razão, o CDC não estabelece um rol taxativo das hipóteses de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mas a prevê por meio de norma aberta, razão pela qual deve ser concretizada de variadas formas pelo intérprete e sempre de acordo com os princípios e regras do microssistema jurídico de proteção do consumidor. 5. A possibilidade de se flexibilizar uma norma em prol do sujeito mais fraco da relação jurídica, permitindo, assim, o declínio da competência de ofício pelo juiz, nos casos em que o consumidor figurar no polo passivo da demanda, também se baseia no direito de acesso à justiça, expressamente previsto no art. 6º, inciso VII, do CDC. 6. As normas jurídicas insertas no CDC, expressamente previstas na ordem constitucional (arts. 5º, XXXII, 170, V, CR/88 e art. 48, ADCT), são consideradas normas de sobredireito (art. 1º, Lei n. 8.078/90) e, portanto, devem prevalecer sobre as demais, sejam em diálogo de adaptação ou em razão de critérios hermenêuticos tradicionais. 7. Conclui-se, assim, que, em se tratando de relação de consumo e estando o consumidor no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta e, via de consequência, dá ensejo à declinação de ofício da competência pelo magistrado, a fim de que o consumidor seja demandado no foro de seu domicílio. 8. Fixada a seguinte tese: " Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". 9. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas provido. Fixada a tese jurídica para fins de uniformização de jurisprudência. (Acórdão 1401093, 07023834020208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 21/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, faculto a derradeira oportunidade para a parte autora indicar o endereço residencial da parte requerida, para verificação da competência territorial deste Juízo. Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721426-92.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME
REQUERIDO: PAULO MARCOS NASCIMENTO DE MEDEIROS DECISÃO Não obstante o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis primar pela simplicidade e informalidade, não se pode prescindir da mínima qualificação das partes, porquanto tal requisito insculpido no artigo 319 do Código de Processo Civil, visa, sobremaneira, trazer aos feitos a necessária segurança jurídica e viabilizar a efetividade da prestação jurisdicional. Destaco que inaplicável, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o disposto no artigo 319, § 1º., do Código de Processo Civil, pois incompatível com os princípios do artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95, além de contrariar o disposto no artigo 14, § 1º., dessa mesma Lei. Ademais, inexiste a previsão legal para citação por intermédio de aplicativo Whatsapp, uma vez que diverge do disposto no artigo 18, também da Lei nº. 9.099/95. Por essa razão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de citação por aplicativo whatsapp, formulado pela parte exequente no ID nº. 184835353. Registre-se que admitir outra interpretação seria transformar os Juizados Especiais Cíveis em Varas Cíveis limitadas à alçada. E não foi essa a intenção do legislador, pois quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão, ora parte, pode perfeitamente postular em sede própria aquilo que entende ser, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, oportunidade em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual. Cumpre esclarecer que a Portaria GC nº. 155/20, complementou as Portarias nº. 72 e 87, todas oriundas do TJDFT, as quais autorizam os oficiais de justiça, especificamente, a realizarem citação e intimação sem a colheita de assinatura, por meios eletrônicos, inclusive Whatsapp, enquanto perdurasse a pandemia, em nada dispensam a devida informação do endereço residencial da parte contrária, nos termos do 14, § 1º., da Lei nº. 9.099/95. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, instruir o feito com o endereço completo e atualizado da parte executada, nos termos do artigo 18 da Lei nº. 9.099/95, sob pena de extinção do feito. Transcorrido o prazo acima sem atendimento da ordem, retornem os autos conclusos para sentença de extinção, sem resolução do mérito. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.