Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724478-27.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME
EXECUTADO: FERREIRA E LUZ LTDA - ME DECISÃO I. Da alegação da nulidade da citação editalícia Assiste razão à Curadoria Especial quando aponta a existência de vícios na citação editalícia, por ausência de esgotamento dos meios legais possíveis à obtenção de endereço válido da excipiente. De fato, constam dos autos informações acerca da representante legal da executada (id. 149143515), sem que houvesse a tentativa de citação da empresa executada na pessoa de sua representante legal. Ausentes, portanto, os requisitos legais dispostos no art. 256, do CPC. Contudo, o vício apontado pode ser sanado antes de se declarar a nulidade da citação editalícia por meio da realização das diligências faltantes, na tentativa de se localizar a devedora. Assim, antes de se reconhecer a nulidade da citação por edital do executado, conforme requerido pela Curadoria Especial, proceda-se à pesquisa de endereços da representante legal da executada, ROSEANY NASCENTE DE JESUS, CPF: 336.348.661-87, nos sistemas à disposição deste Juízo. Após, expeçam-se mandados de citação, na pessoa da representante legal da executada. Atente-se que, em caso de expedição de AR, deverá constar como destinatária da ordem a própria representante legal (ROSEANY NASCENTE DE JESUS, CPF: 336.348.661-87), a fim de viabilizar o cumprimento pelos Correios. II. Da alegação da ausência das duplicatas Alega a Curadoria Especial, em síntese, a ausências das seis duplicatas que fundamentam o crédito em execução, contando apenas boletos bancários que não preenchem os requisitos caracterizadores do título cambial. É o relatório. DECIDO. Consoante o disposto no art. 15 da Lei nº 5.474/1968, a cobrança de duplicata sem aceite, sob o rito da execução de títulos extrajudiciais, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) protesto da duplicata; b) comprovante de entrega e do recebimento da mercadoria; e c) ausência de recusa do aceite pelo sacado. No caso, não foram apresentadas as duplicatas, de modo que não há como afirmar se houve ou não o aceite. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça na edição 56 da Jurisprudência em Teses, pontuou que “as duplicatas virtuais possuem força executiva, desde que acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço”. Nesse sentido, também já decidiu o E. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. NOTA FISCAL. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. FORÇA EXECUTIVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A duplicata, regida pela Lei nº 5.474/68, é título de crédito causal, resultante da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços e, consoante o disposto no art. 784, I, do CPC, constitui título executivo extrajudicial, desde que contenha o aceite ou seja protestada por indicação e esteja acompanhada da nota fiscal e do comprovante de entrega da mercadoria. 2. Segundo orienta a jurisprudência do STJ, o boleto bancário acompanhado do instrumento de protesto por indicação e da nota fiscal de prestação de serviços são documentos hábeis a embasar a execução. 3. A doutrina e a jurisprudência mitigam o princípio da cartularidade para os títulos em meio digital, caso da duplicata virtual, permitindo ao credor que a execute sem a apresentação do documento físico. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. Unânime. (Acórdão 1340783, 07025597420208070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 27/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada., grifo nosso)”. Com efeito, o exequente colacionou, nos ids. 97536954, 97536955 e 97536957, as três notas fiscais a que se refere o crédito perseguido nos autos, bem como os documentos de ids. 101778310, 101778309, 101778308, 101778307, 101778306 e 101778305, que atestam o recebimento das mercadorias indicadas nas referidas notas fiscais. Ademais, as duplicatas foram devidamente protestadas (ids. 97534944, 97536945, 97536946, 97536947 e 97536949), e os dados relacionados às referidas duplicatas virtuais são coincidentes com os apresentados nas notas fiscais de ids. 97536954, 97536955 e 97536957. Noutro giro, em relação aos valores objeto de cobrança, observe-se que o crédito da duplicata nº 136691 foi dividido em três parcelas (ids. 97534944, 97536946 e 97534943) e o crédito da duplicata nº 136040, foi dividido em duas parcelas (ids. 97536949 e 97536947). Logo, não há que se falar em desconformidade de valores, tampouco em inexigibilidade ou ausência de certeza do título, pois atendidos todos os requisitos legais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. Sem custas e honorários. Proceda-se à pesquisa de endereços e citação da representante legal da executada, conforme determinado. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL